TJPR - 0000527-30.2021.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 14:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 11:11
PROCESSO SUSPENSO
-
17/04/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 22:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/04/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2023 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
25/02/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/01/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
25/01/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 10:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
23/01/2023 00:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/01/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2023 17:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/01/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 07:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:42
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2022 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 10:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2022 01:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/09/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 10:56
Expedição de Mandado
-
05/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:23
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
03/06/2022 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/04/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
06/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 13:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
04/03/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/02/2022 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 11:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2022 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/08/2021 15:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 09:17
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:41
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
22/06/2021 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2021 09:17
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
25/04/2021 15:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/04/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 13:07
Expedição de Mandado
-
08/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/03/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3209-8450 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000527-30.2021.8.16.0119 Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, na forma do Dec.-Lei nº 911, de 1969.
Há prova documental da existência do contrato, e da constituição em mora da parte ré.
Defiro, por isso, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na inicial, que deverá ser depositado em mãos da parte autora, mediante termo de compromisso de fiel depositário, tudo com estrita observância do CN 9.3.8.
Se o réu negar ao oficial de justiça o ingresso em seu domicílio, fica desde já autorizado o arrombamen-to, desde que seja realizado durante o dia, nos termos do art. 5º, XI, in fine, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Anoto que deverá o meirinho primeiro diligenciar junto ao réu para obter acesso aos bens independentemente de arrombamento; somente se frustrada tal diligência, o que deverá ser justificado em certidão circunstanciada, deverá proceder ao ar-rombamento, mediante convocação de chaveiro para abertura do prédio; e o autor deverá propiciar todos os meios necessários para a efetivação do arrombamento e apreensão, inclusive a contratação e remuneração do chaveiro, se for o caso.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré, para, no prazo legal, pagar o débito e reaver o bem, ou apresentar defesa, tudo na forma do art. 3º e parágrafos do Dec.-Lei nº 911, de 1969, sob pena de revelia e confissão.
Conste do mandado que o pagamento poderá ocorrer no prazo de cinco dias da apreensão do bem, por meio do depósito do valor da integralidade da dívida pendente (STJ, REsp nº 1.418.593/MS), com base na atualização do cálculo que acompanha a inicial.
Tal cálculo: a) não será realizado pelo contador judicial, devendo ser providenciado pelo próprio requerido; e, b) não compreenderá os juros correspondentes ao tempo ainda não decorrido, na forma do art. 1.426, do CC/02.
Conste do mandado, também, que o prazo para purgar a mora será computado incluindo os dias não úteis, uma vez se trata de prazo material, incidindo na exceção prevista no art. 219, parágrafo único, do NCPC.
A venda extrajudicial de que fala o art. 2º do Dec.-Lei nº 911, de 1969, não deverá ocorrer antes do decurso do prazo de cinco dias da apreensão do veículo, para não cercear o direito do devedor à quitação da integralidade da dívida.
Realizada a venda extrajudicial do bem apreendido, deverá o autor promover a prestação de contas neste feito, no prazo de cinco dias da data da venda.
Deverá, também, promover depósito de eventual saldo remanescente, se houver. À Secretaria para promover a restrição de transferência e licenciamento do bem, via sistema Renajud.
Em caso de apreensão ou requerimento do credor, fica desde já autorizado o levantamento da restrição.
Se, a qualquer momento antes da apreensão do bem, o réu informar que está em vias de acordo com a parte autora, ou que pretende lhe propor transação, ou se sob qualquer outra alegação requerer a suspensão do processo antes do cumprimento da liminar, sem provar simultaneamente a anuência do autor, sobre a petição deverá o autor ser intimado para se manifestar.
Contudo, as diligências de expedição e cumprimento do mandado não deverão ser suspensas nem retardadas enquanto não houver manifestação expressa do autor nos autos, indicando sua anuência com a suspensão do feito.
Cientifique(m)-se o(s) avalista(s).
Expeça-se mandado.
Se for requerida expedição de precatória, expeça-se-a, independentemente de novo despacho. Nova Esperança, 09 de março de 2021. Rodrigo Brum Lopes Magistrado -
15/03/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 15:47
Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2021 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
04/03/2021 13:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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