TJPR - 0010333-68.2016.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 18:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2025 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/06/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 14:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/03/2025 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2025 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:27
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
24/01/2025 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
24/01/2025 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 14:10
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/08/2024 13:53
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/08/2024
-
20/08/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
20/08/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2024 16:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/05/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/06/2024 00:00 ATÉ 28/06/2024 23:59
-
15/05/2024 18:46
Pedido de inclusão em pauta
-
15/05/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 12:24
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/04/2024 12:24
Recebidos os autos
-
25/04/2024 12:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2024 12:24
Distribuído por sorteio
-
25/04/2024 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/04/2024 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/04/2024 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2024 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/02/2024 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 15:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 18:08
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2023 15:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2023 15:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2023 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2023 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 17:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
27/03/2023 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 15:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/07/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/06/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2021 15:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:22
Recebidos os autos
-
11/08/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/08/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2021 18:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010333-68.2016.8.16.0021 Processo: 0010333-68.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.997,80 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): SERGIO JOSE DE LIMA DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de SÉRGIO JOSÉ DE LIMA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe.
Por meio do petitório de evento 38.1 o executado apresentou defesa aduzindo, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários pela inocorrência do fato gerador.
Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos do executado (cf. ev. 44.1). É o breve relato do necessário.
DECIDO. 2. Primeiramente, consigne-se que, apesar da petição de evento 38.1 ter sido denominada de “Defesa em Ação de Execução Fiscal”, consigne-se que a mesma será recebida como “Exceção de Pré-Executividade”, a qual constituí como o meio adequado de defesa nos próprios autos da ação de execução fiscal.
Sobre o tema, leciona o professor Leando Paulsen: “(...) O executado pode defender-se, na execução fiscal, através de exceção de pré-executividade ou de embargos do devedor.
A exceção de pré-executividade constitui simples petição apresentada nos autos da execução fiscal apontando a ausência de alguma das condições da ação (como ilegitimidade passiva), de pressuposto processual ou mesmo de causas suspensivas da exigibilidade ou extintivas do crédito que não demandem dilação probatória. (...)”[1] Assim sendo, cabe dizer que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória.
No mesmo sentido, a súmula 393 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Na presente, pretende o executado a extinção da execução pautada na inocorrência do fato gerador dos créditos tributários nelas prescritos.
Portanto, passo à análise das alegações expostas. 2.1. Da inocorrência do Fato Gerador de ISSQN Sustentou o executado que desde o ano de 2012 reside no Município de Urubici/SC, onde exerce suas atividades profissionais, alegando, assim, que não houve prestação de serviços em Cascavel/PR e que os tributos que ensejam a presente execução seriam indevidos.
Contudo, embora os argumentos do executado pudessem, em tese, autorizar o reconhecimento da inocorrência do fato gerador sustentada, não há elementos de prova suficientes para sua confirmação, uma vez que não houve baixa nos registros perante a municipalidade exequente e que os documentos juntados não são suficientes para comprovar que efetivamente tenha deixado de exercer sua atividade profissional neste Município e Comarca na data mencionada.
Nessa esteira, considerando que a questão posta em causa demanda dilação probatória, deverá ser dirimida em sede de embargos, em que há a possibilidade de instrução e ampla discussão sobre o tema, mostrando-se inadequada a via eleita para os fins pretendidos.
Confira-se o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade.
As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 25ª ed., São Paulo, Leud, 2008, p. 489) No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO FATO GERADOR – ALEGAÇÃO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO APROFUNDADA, A SER DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ART. 204, CTN – (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0043935-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 26.10.2020) (grifei) Desta feita, a rejeição da defesa manejada e o regular prosseguimento da execução. 3. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no evento 38.1. 3.1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. 4.
Não obstante, a respeito do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consigne-se que com o advento do Código de Processo Civil de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98[2], como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º[3] do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, de acordo com seu [4]§6º. 4.1.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. 4.2.
O disposto no art. 99, § 2º[5], combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 4.3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá o requerente demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas. 4.4.
Nesse contexto, depreende-se dos autos que o executado, apesar de pleitear pela concessão da assistência judiciária gratuita, não juntou aos autos documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos que o impossibilita de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios. 4.5 Dessa maneira, intime-se o executado para que junte, no prazo de 15 (quinze) dias, documentos atuais que demonstrem a hipossuficiência alegada, nos termos do artigo 99[6], §2º do Código de Processo Civil. 4.6.
Desde já consigne-se que será analisada a capacidade financeira da parte, em cotejo com as custas, podendo, caso indeferida para a totalidade das despesas processuais, ser deferido o parcelamento ou pagamento ao final do processo. 5.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito [1] PAULSEN, Leandro.
Curso de direito tributário completo. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva. 2019. p. 505/506. [2] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [4] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. [5] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [6] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
13/05/2021 22:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 22:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:21
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/05/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/02/2021 21:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/12/2020 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2020 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 19:11
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
05/11/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 00:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/11/2019 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2019 12:44
Conclusos para despacho
-
23/06/2019 11:32
Recebidos os autos
-
23/06/2019 11:32
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2019 11:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/06/2019 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/06/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2018 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2018 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE SERGIO JOSE DE LIMA
-
14/03/2018 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 18:08
Juntada de Certidão
-
20/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2016 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2016 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2016 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2016 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2016 18:09
Juntada de Certidão
-
04/04/2016 09:30
Recebidos os autos
-
04/04/2016 09:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/03/2016 08:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2016 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006218-52.2021.8.16.0013
Ministerio Publico do Estado do Parana
Aparecido Vigo
Advogado: Eduardo Koehler de Moura
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 12:39
Processo nº 0066695-82.2014.8.16.0014
Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobil...
Wilson Carvalho
Advogado: Jose Walter Ferreira Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/09/2020 09:00
Processo nº 0032168-16.2019.8.16.0019
Mra Incorporacoes LTDA ME
Cooperativa de Credito Sul - Sicoob Sul
Advogado: Alysson Fernando Zampieri
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/02/2022 16:30
Processo nº 0043105-21.2015.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ademar Francisco Branco
Advogado: Ademar Martins Montoro
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/12/2015 15:11
Processo nº 0003469-04.2020.8.16.0173
Delegado da 7ª Subdivisao Policial de Um...
Kelvin Secundini Tavares Leme
Advogado: Protogenes Marques Guimaraes Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/03/2020 13:54