TJPR - 0001282-96.2021.8.16.0105
1ª instância - Loanda - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 16:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2025 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 19:48
Recebidos os autos
-
02/06/2025 19:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/05/2025 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2025 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
06/05/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
06/05/2025 14:23
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 14:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
06/05/2025 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 20:35
Recebidos os autos
-
16/04/2025 20:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2025 17:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
15/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
15/04/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
11/04/2025 15:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2025 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:09
Recebidos os autos
-
16/10/2024 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/08/2024 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/07/2024 15:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/04/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
23/02/2023 12:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2023 15:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2022 13:46
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 12:25
Recebidos os autos
-
06/11/2022 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/10/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 19:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 16:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
31/05/2022 00:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2022 18:45
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2022 17:50
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 08:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 08:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 18:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
28/04/2022 18:49
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/04/2022 18:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
30/03/2022 18:30
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/02/2022 16:08
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/02/2022 16:07
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/02/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/01/2022 17:13
Recebidos os autos
-
01/01/2022 17:13
Juntada de DENÚNCIA
-
13/12/2021 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/11/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/11/2021 15:23
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
08/11/2021 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/11/2021 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2021 12:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 20:55
Recebidos os autos
-
07/10/2021 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2021 18:08
Expedição de Mandado
-
07/10/2021 18:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 18:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
01/09/2021 08:34
Recebidos os autos
-
01/09/2021 08:34
Juntada de REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
11/08/2021 10:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/06/2021 11:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
02/06/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/04/2021 01:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 18:05
Recebidos os autos
-
16/04/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:03
Alterado o assunto processual
-
14/04/2021 16:03
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CRIMINAL DE LOANDA - PROJUDI' Rua Roma, 920 - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3425-8498 Autos nº. 0001282-96.2021.8.16.0105 Processo: 0001282-96.2021.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 07/04/2021 Vítima(s): JOSE CARLOS DA SILVA Flagranteado(s): LEANDRO LEÃO ANICIAS 1.
Breve relatório Trata-se de auto de prisão em flagrante do autuado LEANDRO LEÃO ANICIAS pela suposta prática do delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da lei nº 10.826/03). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (fls. 11.1). É o relatório.
Decido. 2.
Da observância das disposições constitucionais e legais Compulsando-se os autos, verifico que a comunicação do flagrante foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII da Constituição Federal c.c. o art. 306 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido: “Art. 5º: LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;” “Art. 306.
A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.” Verifico, ainda, que o autuado foi informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e teve conhecimento dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial (art. 5º, incisos LXIII e LXIV da Constituição Federal).
No mais, vejo que o autuado foi apresentado à Autoridade Policial, o condutor e a testemunha foram ouvidos e ainda foi realizado o interrogatório do autuado, sendo observado o estabelecido no art. 304 do CPP.
Por fim, verifico que o auto de prisão em flagrante foi encaminhado a este Juízo 24 horas a contar da prisão do autuado e, no mesmo prazo, lhe foi entregue nota de culpa com as exigências legais (art. 306, §§ 1º e 2º do CPP). 3.
Da prisão em flagrante (do caso concreto) A prisão em flagrante ocorrerá nas hipóteses dos arts. 302 e 303 do CPP: Art. 302.
Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303.
Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. No presente caso, a prova oral, através dos depoimentos dos policiais militares (fls. 1.5/1.8), revelou que o autuado realizou um disparo de arma de fogo no veículo conduzido por José Carlos da Silva, o que configura o delito de disparo de arma de fogo (art. 15 da lei nº 10.826/03). Assim, na hipótese dos autos, a prisão em flagrante é legal e encontra amparo no art. 302, inciso II do Código de Processo Penal, pois o autuado foi encontrado e preso logo após a prática do delito.
Não é, portanto, o caso de relaxar a prisão justamente por não ser ilegal (art. 5º, inciso LXV da CF).
Desse modo, não havendo ilegalidade na prisão e estando atendidas as exigências constitucionais e legais, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante envolvendo LEANDRO LEÃO ANICIAS. 4.
Da deliberação sobre o status libertatis do autuado O art. 310 do CPP diz que: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. ” Pois bem.
Analisando o presente caso, vejo que: a) a infração penal praticada não permite a decretação da prisão preventiva, por não ter pena máxima superior a quatro anos (art. 313, inciso I do CPP). b) o autuado não é reincidente em crime doloso, o que também não permite a decretação da prisão cautelar (fls. 8.1) (art. 313, inciso II do CPP). Assim, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, é certo dizer que o Juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observando-se os critérios constantes do art. 282 do mesmo diploma legal (art. 321 do CPP). No presente caso, as medidas cautelares são necessárias para evitar a prática de infrações penais, assim como a praticada pelo autuado (art. 282, inciso I do CPP).
Outrossim, as medidas cautelares são adequadas: à gravidade do crime, pois não envolveu violência física, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do autuado, pois não é reincidente (art. 282, inciso II do CPP).
Lembrando que as medidas cautelares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º do CPP).
Assim, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado LEANDRO LEÃO ANICIAS, impondo-lhe as medidas cautelares abaixo descritas: a) comparecimento bimensal em juízo, para informar e justificar suas atividades (entre os dias 01 e 10) (art. 319, inciso I do CPP); b) HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial (art. 319, inciso VIII do CPP). Em caso de fiança, advirto que a fiança tomada por termo obrigará o autuado a comparecer perante a Autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento.
Se o autuado não comparecer, a fiança será havida como quebrada.
Advirto ainda que o autuado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (arts. 327/328 do CPP).
O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao Juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
Advirta o autuado que, em caso de descumprimento das medidas cautelares, poderá ser decretada sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º do Código de Processo Penal.
Lavre-se o Termo de Compromisso e Advertência.
Comunique-se a Autoridade Policial.
Ciência ao Ministério Público. Leonardo Aleksander Ferraz Sforza Juiz de Direito -
09/04/2021 16:10
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:19
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
08/04/2021 12:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 12:21
Recebidos os autos
-
08/04/2021 12:21
Juntada de PARECER
-
08/04/2021 12:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 09:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/04/2021 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/04/2021 18:31
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2021 18:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
07/04/2021 18:19
Recebidos os autos
-
07/04/2021 18:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 18:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/04/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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