TJPR - 0001873-27.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2023 18:28
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 17:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/07/2023 17:59
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2023 09:42
Recebidos os autos
-
04/07/2023 09:42
Juntada de CUSTAS
-
03/07/2023 20:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 20:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/07/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/06/2023 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/06/2023 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/06/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 21:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:33
PROCESSO SUSPENSO
-
08/05/2023 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/05/2023 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
08/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2023 13:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
08/05/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/05/2023 09:49
Recebidos os autos
-
07/05/2023 09:49
Juntada de CUSTAS
-
07/05/2023 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE NILSON KEMPER
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ANELIZE KOERICH KEMPER
-
11/04/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE VANDREIA KOERICH
-
31/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
17/03/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2023
-
17/03/2023 15:15
Baixa Definitiva
-
17/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANELIZE KOERICH KEMPER
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VANDREIA KOERICH
-
17/03/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE NILSON KEMPER
-
24/02/2023 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 14:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
10/02/2023 17:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
02/12/2022 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 19:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 17:00
-
18/11/2022 13:29
Pedido de inclusão em pauta
-
18/11/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/08/2022 15:35
Distribuído por sorteio
-
09/08/2022 15:35
Recebidos os autos
-
09/08/2022 15:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/08/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2022 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/05/2022 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 13:26
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:26
Juntada de CUSTAS
-
26/11/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 19:11
OUTRAS DECISÕES
-
25/10/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 14:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 13:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2021 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2021 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/10/2021 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 14:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2021 19:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/08/2021 13:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 19:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 21:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ANELIZE KOERICH KEMPER
-
01/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001873-27.2021.8.16.0083 Processo: 0001873-27.2021.8.16.0083 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$10.381,34 Embargante(s): ANELIZE KOERICH KEMPER Nilson Kemper VANDREIA KOERICH Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO RURAL COM INTERACAO SOLIDARIA TRADIÇÃO - CRESOL TRADIÇÃO 1.
Trata-se embargos à execução.
Intimada para comprovar a hipossuficiência, à vista do inicial pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a parte embargante manifestou-se, à seq. 13.1, pugnando pelo parcelamento das custas iniciais, em seis parcelas.
Vieram-me conclusos. 2.
O pretendido parcelamento das custas iniciais contou com previsão expressa §6º, art. 98, do CPC, nos seguintes termos: § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
No caso dos autos, verifica-se que foi realizada a intimação para comprovação da hipossuficiência de recursos da parte requerente, em razão de fundado receio de que a mencionada parte não se enquadrasse na hipótese legal de hipossuficiência para o benefício da justiça gratuita.
Intimada, a parte embargante requereu o parcelamento das custas iniciais, em seis parcelas.
Acerca do parcelamento das custas processuais, merecem destaque as lições de Luiz Guilherme Marinoni: A gratuidade, ao contrário do que acontecia na vigência do Código de Processo Civil de 1973, pode hoje ser concedida em relação a apenas um ato processual, ou a alguns, não necessariamente a todos, (§ 5.o).
Nada mais razoável, considerando que o beneficiário pode ter recursos para suportar algumas despesas do processo sem comprometer sua própria dignidade, mas não outras.
Por exemplo, uma perícia complexa e custosa.
Permite-se também que a gratuidade de justiça seja também parcial, no sentido de atingir apenas um percentual das despesas (§ 5.o), ou que consista apenas na autorização para o seu parcelamento (§ 6.o).
São disposições elogiáveis, porque entre os dois extremos (situação em que o sujeito pode suportar todos os custos do processo ou situação em que não pode suportar nenhum) existe toda uma gama de possibilidades.
A lei dá ao juiz flexibilidade para dosar a gratuidade de justiça de acordo com a situação financeira concreta do beneficiário, contribuindo também para evitar o uso abusivo deste instituto por pessoas que não fazem realmente jus a ele ( MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO, Daniel.
Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 70 ao 187. 1 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) Embora a parte autora não tenha apresentado documentos novos aptos a comprovar a sua alegada situação de hipossuficiência ou dificuldade financeira a justificar a impossibilidade de recolhimento dos valores em parcela única e, por conseguinte, a necessidade do parcelamento das custas processuais, tendo informado genericamente a dificuldade de recolhimento em parcela única, verifica-se que indicou a quantidade de parcelas que seria adequada à sua condição financeira, considerando o valor das custas.
Nessa linha, considerando os argumentos expostos, bem como relevando que, com o pretendido parcelamento, as custas serão integralmente recolhidas pela parte autora, acolho a pretensão.
Observe-se que o entendimento encontra amparo em recentes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – POSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A orientação do c.
STJ trilha caminho no sentido de que os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos mediante declaração da parte de que não pode arcar com as custas e despesas do processo, salientando-se que é possível ao Juiz, com base nos elementos dos autos, analisar se o autor preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão do aludido benefício. 2.
O art. 98, §6º, do CPC⁄15, prevê que, conforme o caso, o julgador poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. 3.
A assistência judiciária gratuita é faceta instrumentalizadora do direito constitucionalmente tutelado de amplo acesso à justiça, que permite àqueles que não tem condições de litigar em razão da necessidade de pagamento de custas judiciais. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *41.***.*01-93, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 09/05/2017, Data da Publicação no Diário: 19/05/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PAGAMENTO AO FINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
A concessão do benefício da gratuidade da justiça pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Caso em que a prova carreada aos autos não revela hipossuficiência econômica da parte postulante à concessão do benefício.
Indeferido o pleito de concessão ao benefício da gratuidade da justiça, o pagamento das custas deve ser realizado por ocasião de cada ato processual, na forma do art. 82 do Novo Código de Processo Civil, sendo descabida, nas circunstâncias, a pretensão de pagamento parcelado das despesas processuais ou ao final do processo.
Possível,
por outro lado, o parcelamento das custas iniciais, ante a sua expressividade.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*87-07, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 28/09/2017) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
SÚMULA 481.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
HIPÓTESE QUE AUTORIZA APENAS O PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Súmula 481 do STJ trouxe a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica que comprovar hipossuficiência financeira.
Entendimento positivado no art. 98, caput, do CPC/15. 2.
Hipossuficiência financeira que, no caso, não se encontra comprovada. 3.
Hipótese a autorizar apenas o parcelamento das custas iniciais.
Evidências que indicam a dificuldade financeira momentânea da agravante para custeá-las de uma só vez, nos termos do art. 98º, §6º, do CPC/2015. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191605-11.2017.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Piracicaba - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017; Data de Registro: 30/11/217) Pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE POSTERGAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS OU, ALTERNATIVAMENTE, DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS DE FORMA PARCELADA.
POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE FORMA PARCELADA. 1.
Se pode a Agravante arcar com o parcelamento das custas, não há justificativas para analisar a possibilidade de postergação do recolhimento de custas. 2.
O parcelamento não é concessão de assistência judiciária gratuita, mas apenas uma forma de facilitar o recolhimento das custas pelas partes; o que ocorre, em especial, para que se restrinja os pedidos de assistência judiciária, o qual será deferido somente em casos de comprovada hipossuficiência financeira da parte que o pleiteia. 3.
Possibilidade de parcelamento do recolhimento das custas iniciais, conforme pleiteado pela parte, o qual deve ser feito em 10 (dez) parcelas sucessivas e idênticas. 4.
O atraso no recolhimento de qualquer parcela acarretará no vencimento antecipado das demais, as quais terão que ser pagas imediatamente, em prazo estipulado pelo Juízo de origem, sob pena de cancelamento 18ª C.
Cível - AI - 1554909-0 - Curitiba - Rel.: Marcelo Gobbo Dalla Dea - Unânime - J. 07.12.2016) Processual civil.
Parcelamento das custas iniciais.
Possibilidade.CPC, art. 98, §6º.
Rendimentos da agravante que impedem a concessão em seu favor dos benefícios da gratuidade da justiça, mas que permitem o parcelamento das custas processuais inicias, sob pena de prejudicar o seu sustento.
Concretização do pleno acesso à Justiça.
CF, art. 5º, inciso XXXV.
Precedentes jurisprudenciais.
Exibição documental.
Não cabimento.
Ausência de comprovação pela parte agravante de recusa da Municipalidade em disponibilizar os holerites reivindicados.
Possibilidade de acesso da parte recorrente aos comprovantes salariais demonstrada.Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1654390-3 - Cianorte - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Por maioria - J. 14.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANCHISING C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO QUE INDEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA ACOLHIMENTO - ELEMENTOS TRAZIDOS PELO RECORRENTE INSUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO INTEGRAL DA BENESSE - POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ART. 98, §6º DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO". (TJPR - 11ª C.
Cível - AI - 1667588-8 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - J. 16.08.2017) 2.1.
Diante do exposto, defiro o parcelamento requerido pela parte embargante. 2.2.
O pagamento das custas iniciais deverá ser realizado por meio de 6 (seis) parcelas mensais e idênticas, com vencimento no mesmo dia numérico de cada mês, o qual deve ser indicado pelo requerente no prazo de 5 dias.
Intime-se. 2.3.
Em caso de omissão nesse prazo indicado, consigne-se o vencimento no dia 5 (cinco) de cada mês. 3.
Registre-se que o atraso em qualquer uma das prestações acarretará no vencimento antecipado das demais, bem como a perda do benefício em questão (parcelamento) e, em caso de inadimplemento, ensejará a extinção do feito. 4.
Comprovado o correto recolhimento da primeira parcela das custas, retornem os autos conclusos para apreciação da inicial. 5.
Intimações e diligências necessárias. 6.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
13/05/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 20:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 17:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2021 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0007315-08.2020.8.16.0083
-
07/04/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 14:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 14:58
Distribuído por dependência
-
07/04/2021 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2021 21:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/04/2021 21:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022224-53.2020.8.16.0019
Angelita Pinheiro da Silva
Marcius Eusebio Baptista Rosas
Advogado: Izaias Salustiano
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/08/2020 14:30
Processo nº 0053881-19.2010.8.16.0001
Uaseg Seguros S/A
Enio Sartori
Advogado: Adriana Stormoski Lara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2010 00:00
Processo nº 0007781-35.2012.8.16.0001
Bradesco Leasing S.A. - Arrendamento Mer...
Everson Heidrich
Advogado: Amanda Zanarelli Merighe
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/02/2012 00:00
Processo nº 0038088-62.2019.8.16.0021
Delegacia da Mulher de Cascavel
Valdecir Goncalves Cardoso
Advogado: Janete Maria Claser Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2019 14:19
Processo nº 0002165-98.2017.8.16.0035
Banco do Brasil S/A
Francisco Luiz de Lima
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/02/2020 10:30