TJPR - 0014203-48.2019.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2023 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/03/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:57
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
22/03/2023 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
22/03/2023 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
22/03/2023 15:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
28/02/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:46
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
28/02/2023 14:46
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
19/12/2022 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/12/2022 13:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 16:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2022 16:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
14/12/2022 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
13/12/2022 17:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2022 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
31/10/2022 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
25/10/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 12:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2022 12:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2022 12:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
24/10/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 19:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/10/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 12:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 12:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/10/2022 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
10/10/2022 17:49
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/10/2022 17:47
Alterado o assunto processual
-
07/10/2022 23:28
PRESCRIÇÃO
-
24/08/2022 17:12
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 15:02
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2022 18:44
Recebidos os autos
-
11/08/2022 18:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
11/08/2022 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2022 17:49
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:49
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:48
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:47
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
11/08/2022 17:43
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/07/2022 17:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2022 18:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 17:37
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/03/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/03/2022 18:02
Recebidos os autos
-
09/03/2022 18:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 18:02
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
02/03/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
02/03/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 16:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
25/02/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
25/02/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/01/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
-
12/01/2022 19:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/01/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 19:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
12/01/2022 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 15:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/11/2021 19:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 01:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2021 13:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/10/2021 01:29
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/08/2021 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
20/07/2021 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/07/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
19/07/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2021 14:30
Distribuído por sorteio
-
19/07/2021 11:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/07/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA BRIGIDO
-
14/07/2021 23:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:41
Recebidos os autos
-
28/06/2021 10:41
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/06/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 18:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 15:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/05/2021 07:07
Conclusos para decisão
-
26/05/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS DA SILVA BRIGIDO
-
25/05/2021 13:56
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
24/05/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 18:43
Recebidos os autos
-
12/05/2021 18:43
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CRIMINAL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antônio Ferreira da Costa, 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: (44)3621-8404 - E-mail: [email protected] Processo: 0014203-48.2019.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 13/10/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): O Estado Réu(s): LUCAS DA SILVA BRIGIDO WILIAN ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO LUCAS DA SILVA BRIGIDO, brasileiro, solteiro, desempregado, nascido em 20 de maio de 1997, na cidade de Umuarama/PR, com 22 (vinte e dois) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade no 13.031.159-8/PR e do CPF sob nº *04.***.*12-88, filho de Irene Ribeiro da Silva Brigido e Cícero Brigido, residente e domiciliado na Rua Maria Augusta de Jesus Priori, nº 2453, Jardim Aeroporto, nesta cidade e Comarca de Umuarama-PR e; WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, nascido em 08 de abril de 1992, na cidade de Umuarama/PR, com 27 (vinte e sete) anos de idade à época dos fatos, portador da cédula de identidade no 13.037.271-6/PR e do CPF sob nº *92.***.*96-08, filho de Roseli Alves Alexandre e João Aparecido da Silva, residente e domiciliado na Rua Valdomiro Sandri, 2130, Jardim Petrópolis, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, foram denunciados pelo Ministério Público em 10 de janeiro de 2020 pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006, nos seguintes termos (mov. 88.2): “1º Fato: Em dia, horário e local não precisados nos autos, mas estendendo-se até o ano de 2019, os denunciados LUCAS DA SILVA BRIGIDO e WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, livres e conscientes, cientes da ilicitude e da reprovabilidade das suas condutas, dolosamente e previamente determinados, um aderindo à conduta delituoso do outro, associaram-se para a prática do crime de tráfico de drogas, definido no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, nesta Cidade e Comarca de Umuarama/PR. - 2º Fato: No dia 13 de Outubro de 2019 (domingo), por volta das 00h30min., em patrulhamento pelo Bairro Industrial, nesta cidade e Comarca de Umuarama/PR, policiais militares avistaram um veículo Honda Civic, de cor azul, placas KFD-7759, o qual trafegava pela Avenida Umuarama, Parque Industrial, próximo ao numeral 3416, nesta cidade, ocasião em que, tendo em vista a existência de informações precedentes sobre a prática de tráfico de drogas em festas “rave” realizadas neste Município por indivíduos que estavam no aludido automóvel, os milicianos realizaram a abordagem dos ocupantes do veículo, identificando-os como sendo os, ora denunciados LUCAS DA SILVA BRIGIDO e WILIAN ALEXANDRE DA SILVA. Diante das suspeitas, os policiais militares realizaram a busca pessoal, ocasião em que lograram êxito em localizar e apreender , na posse do denunciado LUCAS DA SILVA BRIGIDO: a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), em notas diversas, 300ml (trezentos) da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “LOLO” e 09 (nove) comprimidos da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “ECSTASY”, e na posse do denunciado WILIAN ALEXANDRE DA SILVA: a quantia de R$ 205,00 (duzentos e cinco reais) em notas diversas e 05 (cinco) buchas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como “COCAÍNA”, pesando aproximadamente 3g (três gramas), prontas para a venda, substâncias estas entorpecentes e causadoras de dependência física e psíquica aos que dela fizerem uso (Cf.
Portaria nº. 344/98 do Ministério da Saúde e Resolução nº. 104/00 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária), as quais os, ora denunciados LUCAS DA SILVA BRIGIDO e WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, traziam consigo e transportavam, sem autorização legal ou regulamentar, para fins de comercialização, de traficância.” Os acusados foram presos em flagrante em 13.10.2019 (mov. 1.2) e, em seguida, beneficiados com a liberdade provisória no dia 13.10.2019 mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 18.1). Os acusados foram notificados pessoalmente (mov. 106 e 109.1) e apresentaram defesa preliminar, na forma do artigo 55, da Lei nº 11.343/2006 (mov. 134 e 147). Verificada a presença das condições da ação, dos pressupostos processuais e da justa causa, a denúncia foi parcialmente recebida por decisão proferida no dia 18 de junho de 2020 e designada audiência de instrução (mov. 153). Durante a instrução criminal, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e interrogados os réus (mov. 176 e 181). Juntou-se aos autos as informações processuais dos acusados extraídas do Sistema Oráculo (mov. 190 e 191). Em alegações finais, o Parquet requereu que seja julgada parcialmente procedente a pretensão acusatória inserida na denúncia, assim CONDENANDO os acusados LUCAS DA SILVA BRIGIDO e WILIAN ALEXANDRE DA SILVA nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, fundamentando estarem comprovadas a autoria e materialidade dos delitos e,
por outro lado, ABSOLVENDO-OS das sanções do art. 35 da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP (mov. 194). A defesa do réu WILIAN ALEXANDRE DA SILVA requereu a absolvição por não constituir o fato infração penal, fundamentando o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da lei 11.343/06, alegando a condição de usuário de drogas do denunciado (mov. 200).
No mov. 206, a defesa complementou as alegações anteriormente ofertadas, pugnando pela absolvição também quanto ao crime previsto no art. 35, da Lei Antidrogas. A defesa do réu LUCAS DA SILVA BRIGIDO requereu a absolvição pela ausência de provas, fundamentando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Alternativamente, requereu a aplicação do parágrafo §4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ou que seja desclassificada a conduta para a prática do art. 28 da Lei 11.343/06, alegando a condição de usuário de drogas do denunciado (mov. 201). É o relatório. Passa-se à decisão. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Tipos penais Trata-se de ação penal incondicionada de iniciativa do Ministério Público em que se imputa aos réus a prática do delito capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Conforme é cediço, o objeto juridicamente tutelado da infração supra é a saúde pública, conforme preleciona Vicente Greco Filho e João Daniel Rassi[1]: A deterioração causada pela droga não se limita àquele que a ingere, mas põe em risco a própria integridade social. Ademais, para a ocorrência do delito não é necessária a ocorrência de dano efetivo à saúde de alguém, bastando o perigo presumido. Trata-se de crime comum, no qual qualquer pessoa pode ser o sujeito ativo.
Por outro lado, o sujeito passivo é a coletividade que se vê exposta a perigo pela prática de uma das condutas descritas no tipo penal. O elemento subjetivo do tipo é o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de praticar uma das várias condutas nucleares do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, tendo o agente pleno conhecimento de que a droga é entorpecente ou que causa dependência física ou psíquica, e que o faz sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ainda, é crime de mera conduta, sendo irrelevante a prova da comercialização. Tem-se como objeto material do delito a droga, ou seja, substância natural ou sintética, suscetível de criar um efeito sobre o sistema nervoso central, uma dependência psíquica ou física ou um dano à saúde pública e social.
As drogas de uso proscrito no Brasil estão previstas na Portaria nº 344/98 do SVS/MS. Imputa-se, ainda, aos acusados a prática do delito tipificado pelo artigo 35, da Lei nº 11.343/06: Art. 35. Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei: Pena - reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O tipo penal supra visa repreender com maior rigor àqueles que no número mínimo de 02 (dois) indivíduos associam-se, ou seja, pactuam suas vontades para fins de praticar o delito de tráfico de drogas de forma estável e permanente, fazendo-se mister a comprovação do animus associativo. Assim, para caracterização exige-se a presença do dolo específico, de acordo com as palavras do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci : (...) exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável.
Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico.
Para a configuração do delito do artigo 35 (...) é fundamental que os sujeitos se reúnam com o propósito de manter uma meta em comum. Por se tratar de crime classificado como formal, basta a consciente associação para a prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 34 da Lei Antidrogas para que o crime esteja consumado, prescindindo da efetiva infração ao contido nos dispositivos supramencionados. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas, individualizando-se cada fato descrito na denúncia por ordem de fundamentação lógica. 2.2.
Materialidade A materialidade dos crimes restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (mov. 1.2), boletim de ocorrência nº 2019/119454 (mov. 1.3), autos de exibição e apreensão (mov. 1.6 e 1.7), autos de constatação provisória de substância entorpecente (mov. 1.9 a 1.11) e laudos toxicológico definitivo nº 108.283/2019 e 108.275/2019 (mov. 130 e 132). 2.3.
Autoria Em análise pormenorizada de todo o acervo probatório, incluindo os elementos probantes colhidos ainda na fase inquisitorial, depreende-se que o feito não comporta decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas provas suficientes para tanto em relação aos crimes descritos na denúncia. Verifica-se que a autoria delitiva não restou caracterizada à saciedade nos autos, havendo dúvidas de as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos denunciados seriam por eles utilizadas para fins de traficância.
Para prolação de um decreto condenatório é indispensável prova robusta e cabal da existência do delito e sua autoria.
Caso contrário, a incidência do princípio in dubio pro reo se mostra de rigor.
Explica-se. O acusado WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, nas duas oportunidades em que foi ouvido, negou a prática dos crimes.
Alegou que estava indo para uma festa rave, na companhia do corréu LUCAS e outro amigo, quando foram abordados pela Polícia Militar.
Admitiu que estava na posse de cinco buchas de cocaína, todavia, alegou que a droga seria destinada ao seu consumo pessoal durante a festa.
Negou que pretendia vender o entorpecente na festa ou que estava associado com LUCAS para a prática de tráfico de drogas.
Quanto ao dinheiro apreendido, declarou que era fruto de seu trabalho como freelancer em uma tabacaria.
Informou que é usuário de cocaína há três anos e que costuma consumir de 5g a 7g deste entorpecente em uma festa rave, que costuma ter uma duração aproximada de vinte horas (mov. 1.12 e 181.4). No mesmo sentido, o denunciado LUCAS DA SILVA BRIGIDO, nas duas oportunidades em que foi ouvido (mov. 1.15 e 181.3), também negou a prática dos crimes.
Admitiu que os comprimidos de ecstasy eram de sua propriedade, mas que seriam destinados ao seu próprio consumo durante a festa rave que estava indo, na companhia do corréu WILIAN.
Explicou que a festa começaria no sábado e terminaria no domingo e que costuma consumir, em média, quinze comprimidos de ecstasy em festas dessa estirpe.
Alegou que não pretendia consumir a droga com outras pessoas ou vender os comprimidos na festa. O policial militar, Victor Hugo de Azevedo Granzotti, declarou que ele e seu companheiro estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o veículo suspeito e resolveram abordar.
Explicou que, anteriormente, havia sido feito um levantamento pela equipe de inteligência, através de denúncias no meio policial, que indicavam que os réus estariam traficando entorpecentes em festas raves.
Informou que realizaram buscas no veículo onde os denunciados estavam e encontraram as buchas de cocaína na posse de WILIAN e os comprimidos de ecstasy na posse de LUCAS.
Declarou que os réus admitiram a posse dos entorpecentes, mas alegaram que a droga seria destinada ao consumo próprio.
Informou que não visualizou os acusados praticando atos de comércio de entorpecentes antes da abordagem e disse que não possui indicativos de que eles estariam associados anteriormente aos fatos para a prática de crimes de tráfico de drogas (mov. 176.2). Em sentido oposto, o policial Rodrigo Leopoldino Moreira, asseverou que, durante a abordagem, os réus confessaram que iriam realizar o comércio dos entorpecentes em uma festa (mov. 181.2). Assim, diante das provas trazidas à cognição, conclui-se que não devem prosperar os meros indícios de conduta delituosa considerados pelo Parquet quando do oferecimento da peça vestibular, porquanto não foram confirmados durante o processo. As provas colhidas mostram-se frágeis para embasar a condenação dos acusados, uma vez que não há nos autos elementos que comprovem inequivocadamente que os entorpecentes apreendidos com os réus seriam utilizados para fins de traficância. Embora um dos policiais militares, Rodrigo Leopoldino Moreira, tenha declarado que os réus admitiram que a finalidade dos entorpecentes seria a traficância, esse depoimento se encontra isolado nos autos, já que o seu companheiro de equipe Victor Hugo de Azevedo Granzotti não confirmou essa versão e, em nenhuma das oportunidades em que foram ouvidos, os réus corroboraram essa circunstância. Registre-se, ademais, que, em que pese os policiais tenham mencionado a existência de denúncias que apontavam que os réus estariam praticando o tráfico de drogas em festas raves, nenhuma denúncia formalizada foi juntada aos autos que pudesse ratificar essa informação. De outro vértice, a despeito da comprovação da propriedade das drogas encontradas em poder dos denunciados, tem-se que a quantidade de entorpecentes não é excessiva a ponto de gerar a presunção de que se destinavam ao comércio e não se mostra de todo desproporcional para dois usuários recorrentes que passariam mais de um dia em uma festa rave. Soma-se a isso o fato de que não foram visualizados atos de comércio praticados pelos denunciados e que as mencionadas denúncias não foram sequer juntadas aos autos. Existem, pois, fundadas dúvidas sobre a destinação das drogas apreendidas em poder dos acusados e é sabido que para embasar uma sentença condenatória é necessário um juízo de certeza, não podendo fundamentar-se em meros indícios ou probabilidade. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entendeu por bem proferir sentença absolutória.
Confira-se: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.33 DA LEI 11.343/2006) - PLEITO ABSOLUTÓRIO - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A MANTER A CONDENAÇÃO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE ENSEJAM DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ‘IN DUBIO PRO REO’ - RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA EM FAVOR DO RÉU, SE POR ‘AL’ NÃO ESTIVER PRESO.
Se não há nos autos provas claras, robustas e convincentes acerca do cometimento do delito, impossível impor a condenação, sendo imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo, com fulcro no art.386, VII do CPP. (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1460210-3 - Curitiba - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.05.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - NEGATIVA DE AUTORIA - DÚVIDAS ACERCA DA PROPRIEDADE DA DROGA - CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."Se o réu nega veementemente a prática do delito e o contexto probatório se mostra frágil a embasar o édito condenatório, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo." (TJ-MG - APR: 10352120012773001 MG , Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Criminais/6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/05/2013) Apelação Crime nº 1.460.554-0 fls. 2/16 (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1460554-0 - Matinhos - Rel.: Ângela Regina Ramina de Lucca - Unânime - J. 16.06.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.PRELIMINARES.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.ARGUIÇÃO SUPERADA.
NULIDADE DO FLAGRANTE.
INOCORRÊNCIA.
APREENSÃO PELA GUARDA MUNICIPAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 301 E 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
MÉRITO.
PORÇÃO DE MACONHA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
INDÍCIOS INSUFICIENTES.CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO.
ELEMENTO FIRME DE CONVICÇÃO, NÃO DEMONSTRADO.PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
PORÇÃO DE COCAÍNA.
MATERIALIDADE COMPROVADA.AUTORIA.
TRÁFICO NÃO EVIDENCIADO.
ART.33, § 3º DA LEI Nº 11343/2006.DESCLASSIFICAÇÃO.
NÃO DESCRIÇÃO DO CONSUMO PARTILHADO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA.
CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 453 DO STF.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES AFASTADAS E MÉRITO PROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA.'Quando existe condenação penal motivada por denúncia apresentada pelo Ministério Público, a eventual inépcia da peça acusatória já não mais poderá ser alegada.
Em tal situação, impõe-se questionar, se for o caso, a própria decisão condenatória, e não mais a denúncia que a motivou.' (STF 170/368)."(...) Se estiver provada a excludente de ilicitude ou de culpabilidade, cabe a absolvição do réu.
Por outro lado, caso esteja evidenciada a dúvida razoável, resolve-se esta em benefício do acusado, impondo-se a absolvição (in dubio pro reo) (...)".(Nucci, Gulherme de Souza, Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição.
São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2008). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1301294-3 - Pinhais - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Por maioria - J. 06.08.2015) Sem destaques no original. A dúvida razoável apresentada não significa que o crime não existiu ou que não foram os acusados os seus autores, mas somente demonstra que as provas colacionadas ao longo da instrução processual são insuficientes para demonstrar de forma estreme de dúvidas a autoria delitiva. Ao se focalizar as circunstâncias discriminadas no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/06, diante da exigência da compreensão de todos os elementos cognitivos angariados ao feito, a fim de subsumir a conduta perpetrada ao adequado tipo penal, conclui-se como precisa a desclassificação da imputação originária para a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06. Preponderam nos autos elementos indicadores do especial fim de agir que norteava a conduta dos denunciados, de forma que os elementos instrutórios colacionados sugestionam que as substâncias entorpecentes apreendidas em poder dos denunciados se destinavam somente ao uso pessoal.
A propósito, a uníssona orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Paraná: ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CRIME Nº 1.414.845-7, DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU.APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: VALENTINO FERREIRA RELATORA: JUÍZA CONV.
DILMARI HELENA KESSLER RELATOR ORIGINÁRIO: DES.
RENATO NAVES BARCELLOSAPELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) - SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - INSURGÊNCIA MINISTERIAL COLIMANDO A RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DA NARCOTRAFICÂNCIA, SOB O ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE ACERVO DE PROVAS COESO A ALICERÇAR A RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DO RÉU - IMPROCEDÊNCIA - DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA - RÉU QUE AFIRMA SER USUÁRIO DE ENTORPECENTES E QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA CONSUMO PESSOAL - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA RELACIONADA AO NARCOTRÁFICO - NÃO APREENSÃO DE QUALQUER PETRECHO OU VALOR QUE EVIDENCIASSE A OCORRÊNCIA DO DELITO - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA NARCOTRAFICÂNCIA EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA, NO QUE ATINE À ABSOLVIÇÃO PELA INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO CRIMINAL ESPECIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1414845-7 - Foz do Iguaçu - Rel.: Dilmari Helena Kessler - Unânime - - J. 31.03.2016) Sem destaques no original. A partir dessas premissas e baseando-se que na seara penal não se deve operar com fulcro apenas em conjecturas, mormente quando sequer guardam coerência com as provas arrecadadas no caderno processual, conclui-se pela desclassificação da imputação originária para o delito de uso de entorpecentes. Nesse passo, faz-se mister aplicar o instituto doutrinário da emendatio libeli, sendo perfeitamente cabível e válida a apreciação dos fatos articulados na inicial, ainda que daí decorra capitulação diversa, cuja postura, ademais, encontra supedâneo no artigo 383, do CPP, com o escopo de tipificar a conduta delituosa atribuída aos acusados como aquela descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/06. Outrossim, em face do delito de uso de substância entorpecente ser afeto à competência do Juizado Especial Criminal e não possuir qualquer conexão com crimes de competência deste Juízo Criminal, imperiosa se faz a remessa dos autos àquele Juízo.
Neste cariz a jurisprudência não destoa: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DE USO DE ENTORPECENTE (ARTIGO 28 DA LEI DE TÓXICOS).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA RESTARAM COMPROVADAS ATRAVÉS DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO COLHIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A DEMOSTRAR A PRÁTICA DO COMÉRCIO DE ENTORPECENTE.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA MANTIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA.
RECURSO DESPROVIDO.(...) .III - Estipula o Artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 que para determinar se a droga destinava-se para seu consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância entorpecente apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente".IV - Operada a desclassificação da imputação inicial, para infração de menor potencial ofensivo, remetem-se os autos ao Juizado Especial Criminal, que detém competência constitucional para a conciliação, julgamento e execução dessas infrações penais, com base no artigo 98, inciso I, da Constituição da República e nos artigos 60 e 61, da Lei 9099/95, pois a competência da justiça consensual, por ser de ordem material e ter base constitucional, é absoluta. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1479786-1 - Apucarana - Rel.: Celso Jair Mainardi - Unânime - - J. 03.03.2016) Sem destaques no original. APELAÇÃO.
PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
ACUSADO QUE CONFESSOU A POSSE DE PARTE DAS SUBSTÂNCIAS ILÍCITAS APREENDIDAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL.QUANTIDADE DE DROGAS COMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
REMESSA DO FEITO AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DAS MEDIDAS RELATIVAMENTE À POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.INVIABILIDADE.
QUANTUM QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.FIXAÇÃO POR ESTA CORTE.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA QUE INCLUI O TRABALHO EM SEGUNDO GRAU.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. a) O conjunto probatório é insuficiente em relação ao delito de tráfico de entorpecentes mas,
por outro lado, revela fortes provas circunstanciais de que o réu era usuário. b) Por se tratar de desclassificação para delito de menor potencial ofensivo é de se remeter os autos ao Juizado Especial Criminal. c) O valor estabelecido na sentença, a título de honorários advocatícios, já considerou de forma adequada o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Destarte, inviável a elevação dos honorários advocatícios, bem como novo arbitramento pela atuação nesta Corte, porque os valores fixados pelo Juízo singular incluem o trabalho desenvolvido no segundo grau. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1364697-4 - Curitiba - Rel.: Rogério Kanayama - Unânime - - J. 13.08.2015) Sem destaques no original. Por fim, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal quanto ao crime tipificado no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que para seu aperfeiçoamento deve restar evidenciado que os agentes possuíam animus associativo, sendo que, nos presentes autos, não restou sequer comprovada a prática do delito de tráfico de drogas pelos réus. Diante da não condenação pelo crime de tráfico de entorpecente, bem como ausente a prova de eventual convergência de intento criminoso entre os denunciados, torna-se insustentável a condenação pelo crime de associação para a prática do tráfico de drogas. No mesmo sentido, o policial Victor Hugo de Azevedo Granzotti declarou que não havia indicativos de que os réus estavam associados anteriormente para a prática do tráfico de drogas. Deveras, nosso ordenamento jurídico é uníssono em repugnar a condenação, de qualquer cidadão, quando a acusação não demonstrar, de forma cabal, a ocorrência da infração e a autoria delitiva.
Os indícios suficientes bastam, tão somente, para o oferecimento da exordial acusatória, na fase decisória exige-se a certeza da ocorrência do fato criminoso e da identificação do autor. No presente caso, não deve prosperar a pretensão punitiva estatal, por primazia aos princípios basilares do Direito Penal Brasileiro, tais como, o da presunção da inocência e in dubio pro reo. Nesse diapasão, não havendo nos autos elementos idôneos que comprovem a autoria do crime previsto no artigo 35, da Lei nº 11.343/06 (1º fato narrado na denúncia) pelos acusados, imperiosa se faz a absolvição, fundamentada no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a aplicação do princípio in dubio pro reo.
Ademais, diante das provas produzidas nos autos, imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o crime tipificado no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, com consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na denúncia, ao fito de absolver os acusados LUCAS DA SILVA BRIGIDO e WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, já qualificados nos autos, pela prática do crime tipificado no artigo 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, nos termos da fundamentação acima e,
por outro lado, desclassificar o delito de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, previsto no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06, determinando a remessa do feito para o Juizado Especial Criminal desta Comarca de Umuarama/PR, competente para o julgamento. 4.
DISPOSIÇÕES GERAIS 4.1.
Após o trânsito em julgado desta sentença e independentemente de nova determinação remetam-se os autos ao Juizado Especial Criminal de Umuarama/PR, com as comunicações de praxe. 4.2.
Determino que o entorpecente, o dinheiro e os demais objetos apreendidos nos autos sejam transferidos para o Juizado Especial Criminal desta Comarca. 4.3.
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da Carta Magna, artigo 22 da Lei 8.906, de 4.7.1994 e artigo 5º, da Lei Estadual nº. 18.664 de 22 de dezembro de 2015, condeno o Estado do Paraná a pagar honorários advocatícios ao Dr.
Bruno Pereira de Souza (OAB/PR 90.873), pela defesa do réu WILIAN ALEXANDRE DA SILVA, os quais fixo em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), justificando o valor em razão do grau de zelo do profissional, da complexidade da causa e do trabalho e tempo exigidos pelo profissional, tudo de acordo com a Resolução Conjunta nº 15/2019 – Procuradoria-Geral do Estado do Paraná e artigo 5º, §1º, da citada lei estadual. Serve a presente sentença como certidão de honorários. 4.4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.5.
Diligências necessárias. Umuarama, datado e assinado digitalmente. SILVANE CARDOSO PINTO Juíza de Direito [1] GRECO FILHO, Vicente e RASSI, João Daniel.
Lei de Drogas Anotada – Lei n. 11.343/2006. 1a ed.
São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80.i -
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 15:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 14:48
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/04/2021 09:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/04/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 19:10
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 09:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 22:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/02/2021 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 09:27
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/02/2021 09:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 18:25
APENSADO AO PROCESSO 0013874-02.2020.8.16.0173
-
04/12/2020 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
02/12/2020 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/12/2020 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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30/11/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 14:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
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25/11/2020 18:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 21:22
Juntada de Certidão
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04/11/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/09/2020 11:14
Juntada de Certidão
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21/09/2020 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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17/09/2020 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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15/09/2020 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2020 13:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/09/2020 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/09/2020 14:53
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/09/2020 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2020 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 14:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 16:41
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 16:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/06/2020 09:12
Conclusos para decisão
-
17/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
17/06/2020 13:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2020 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2020 10:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
12/06/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 18:05
APENSADO AO PROCESSO 0005943-45.2020.8.16.0173
-
21/05/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2020 18:02
APENSADO AO PROCESSO 0005942-60.2020.8.16.0173
-
21/05/2020 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
21/05/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 07:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 13:23
Juntada de COMPROVANTE
-
18/05/2020 14:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/05/2020 00:33
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
01/04/2020 17:44
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 16:11
Juntada de LAUDO
-
19/03/2020 16:09
Juntada de LAUDO
-
19/03/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 15:45
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2020 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/03/2020 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
10/03/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 09:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2020 19:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 19:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/02/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
20/02/2020 16:22
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 17:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/02/2020 16:12
Expedição de Mandado
-
19/02/2020 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/02/2020 15:16
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 11:48
Conclusos para decisão
-
10/02/2020 17:44
Juntada de REQUERIMENTO
-
10/02/2020 17:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2020 17:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/02/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2020 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 16:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:02
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:01
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/01/2020 16:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
16/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:59
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:58
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2020 17:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/01/2020 14:05
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:05
Juntada de DENÚNCIA
-
09/01/2020 16:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
06/01/2020 11:15
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
27/12/2019 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 17:03
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 17:00
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 16:43
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 16:42
BENS APREENDIDOS
-
16/12/2019 16:40
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
13/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 17:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/12/2019 14:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2019 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
11/12/2019 11:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/12/2019 11:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/11/2019 14:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
22/11/2019 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
24/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
23/10/2019 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/10/2019 13:27
Recebidos os autos
-
22/10/2019 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2019 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 09:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:36
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 18:00
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
21/10/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 15:02
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
17/10/2019 00:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2019 00:19
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 18:13
APENSADO AO PROCESSO 0014401-85.2019.8.16.0173
-
16/10/2019 18:13
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2019 15:37
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
15/10/2019 14:21
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
15/10/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 14:05
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2019 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 17:08
Conclusos para decisão
-
14/10/2019 16:47
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/10/2019 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2019 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
14/10/2019 14:55
Recebidos os autos
-
14/10/2019 14:55
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/10/2019 14:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2019 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 10:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2019 09:55
APENSADO AO PROCESSO 0014209-55.2019.8.16.0173
-
14/10/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/10/2019 09:35
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
14/10/2019 09:22
Recebidos os autos
-
14/10/2019 09:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 22:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
13/10/2019 21:33
Expedição de Mandado
-
13/10/2019 21:33
Expedição de Mandado
-
13/10/2019 20:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2019 19:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
13/10/2019 18:54
Conclusos para decisão
-
13/10/2019 18:36
Recebidos os autos
-
13/10/2019 18:36
Juntada de PARECER
-
13/10/2019 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2019 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2019 17:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2019 17:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/10/2019 17:20
Recebidos os autos
-
13/10/2019 17:20
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/10/2019 17:20
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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