TJPR - 0026384-47.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 17:07
Baixa Definitiva
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27/03/2023 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2023
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22/04/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:46
Conclusos para decisão DO RELATOR
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05/04/2022 13:46
Juntada de Certidão
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04/04/2022 20:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LACIO ADM DE BENS E SERVIÇOS LTDA
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12/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2022 10:24
Juntada de ACÓRDÃO
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25/02/2022 17:08
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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18/02/2022 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2022 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 17:00
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07/02/2022 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/11/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
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27/10/2021 18:20
Pedido de inclusão em pauta
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27/10/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 19:13
Conclusos para decisão DO RELATOR
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27/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 17:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
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16/06/2021 18:42
Juntada de Petição de agravo interno
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16/06/2021 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 13:24
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026384-47.2021.8.16.0000 Recurso: 0026384-47.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Nota Promissória Agravante(s): Diornes Fernandes Pereira Agravado(s): LACIO ADM DE BENS E SERVIÇOS LTDA 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada, nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob nº 0000851-20.2016.8.16.0014, em face da decisão que designou hasta pública para expropriação do imóvel penhorado.
Irresignada, a parte agravante disse ter requerido incidentalmente a suspensão da execução e dos atos expropriatórios, tendo em vista a necessidade de apreciação das matérias aventadas nos embargos, contudo a pretensão foi indeferida pela ausência de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, bem como pela impossibilidade de discussão da matéria no bojo da execução.
Alegou que a pandemia retardou o trâmite dos embargos, contudo não pode ser penalizada pelo prosseguimento dos atos expropriatórios com a consequente perda da propriedade rural familiar objeto da penhora, considerando especialmente a nulidade do título executivo pelo preenchimento abusivo e ausência de causa debendi.
Discorreu sobre a presença do fumus boni juris e periculum in mora e requereu “o conhecimento do recurso, bem como, liminarmente, a concessão da tutela recursal de urgência, conforme autoriza o art. 1.015, I, do CPC/2015, a fim de conceder a tutela cautelar de suspensão do leilão, até solução definitiva dos Embargos à Execução;”. É o relatório.
Decido. 2.
Inicialmente, há dúvida sobre o cabimento do presente agravo de instrumento, vez que os argumentos voltam-se basicamente em face da decisão de seq. 234 da execução, que indeferiu o pedido feito no “incidente processual” para suspensão da execução e dos atos expropriatórios, cuja deliberação foi objeto do agravo de instrumento n° 0054591-90.2020.8.16.0000, que foi conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
A decisão designando hasta pública nada mais é do que a consequência lógica do prosseguimento do feito executivo em virtude do indeferimento da pretensão incidental e do resultado do julgamento do agravo de instrumento n° 0054591-90.2020.8.16.0000.
Ainda, não se pode deixar de registrar que os embargos à execução n° 0027480-94.2017.8.16.0014 foram recebidos sem efeito suspensivo e não houve qualquer insurgência por parte do ora agravante, assim, como bem destacado na decisão de seq. 234 da execução, o prosseguimento dos atos expropriatórios “é decorrência lógica e natural da execução na qual inexiste o adimplemento voluntário”, sem olvidar que “não há possibilidade jurídica de discussão de suspensão da execução nos próprios autos de execução, eis que não é o meio processual adequado para tanto, sendo que tal discussão deve ser realizada nos autos de embargos e, naqueles, já fora decidida”.
Portanto, a suspensão da execução e dos atos expropriatórios requerida no bojo do próprio feito seria, por via transversa, atribuir efeito suspensivo aos embargos, quando há decisão acobertada pela preclusão, indicando eventual falta de interesse recursal.
Desta feita, a (in)admissibilidade deve ser debatida pelo colegiado, oportunidade em que se fará o aprofundamento da análise dos pressupostos recursais.
Superada a parte formal, o pedido liminar merece indeferimento.
A execução funda-se em duas notas promissórias de R$ 170.000,00 e R$120.000,00, emitidas em 10 de novembro de 2015, com vencimento à vista, firmadas pelo executado.
Nos embargos, dentre outros argumentos, o agravante defende a nulidade dos títulos em razão do preenchimento abusivo e ausência de causa debendi (principal tese do presente recurso).
A despeito da conclusão do laudo pericial de seq. 214.2 dos embargos à execução n° 0027480-94.2017.8.16.0014, ao menos nesta análise prefacial, não se vislumbra o fumus boni juris pela necessidade do encerramento da dilação probatória para formação da convicção do primeiro grau sobre a nulidade do título, especialmente sobre a consequência das assinaturas do agravante nas cártulas em branco como garantia da relação negocial entre seu genitor e um dos sócios da empresa agravada. É possível que a pandemia tenha prejudicado a marcha processual e retardado o encerramento da fase instrutória, contudo não se trata de fator preponderante para a suposta violação do direito da parte, pois, repita-se, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e o agravante não se insurgiu em face da referida decisão, assim não pode atribuir ao Judiciário, tampouco à situação excepcional os prejuízos advindos da sua própria inércia.
Lembrando que a análise de atribuição de efeito suspensivo à execução é feita nos embargos, tanto é que no agravo de instrumento n° 0054591-90.2020.8.16.0000 não houve conhecimento do recurso no tocante ao “incidente processual” pela inadequação da via eleita, reforçando sua contribuição direta na causa do alegado prejuízo.
Desta feita, ausente um dos requisitos para concessão da liminar, que são cumulativos, impõe-se o indeferimento do pedido. 3.
Em vista do exposto, indefiro o pedido liminar. 4.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem. 5.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC, para responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente.
Juiz Subst. 2ºGrau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk Magistrado -
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 13:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 13:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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05/05/2021 13:16
Recebido pelo Distribuidor
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04/05/2021 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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