TJPR - 0004261-52.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:22
Expedição de Mandado
-
25/06/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 01:06
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 11:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
29/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2025 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/01/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 08:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
12/11/2024 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/11/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE PRISCILA GONÇALVES SZKABRIY
-
06/11/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 10:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2024 16:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/08/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/07/2024 20:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 08:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 19:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2023 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2023 13:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 16:31
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
07/08/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 01:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2023 15:45
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/07/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
14/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/02/2023 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 13:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
03/02/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 16:43
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 12:22
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/12/2022 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2022 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 17:44
Expedição de Mandado
-
02/08/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 16:11
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 01:10
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/05/2022 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/05/2022 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 17:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2022 16:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/03/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
03/02/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:26
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2022 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 14:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/12/2021 00:39
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
23/11/2021 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 20:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 10:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/11/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIZ FERNANDO KORMANN
-
18/11/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA BELCHIOR SANTOS DA ROSA
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 17:56
Expedição de Mandado
-
17/08/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
18/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 11:06
Conclusos para despacho
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09/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004261-52.2021.8.16.0001 Processo: 0004261-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$74.703,49 Polo Ativo(s): PRISCILA GONÇALVES SZKABRIY Polo Passivo(s): MAURA Vistos e examinados. 1.Acolho a emenda à inicial acostada ao mov. 16. 2.Trata-se de ação de reintegração de posse c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por PRISCILA GONÇALVES SZKABRIY em face de MAURA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Relata a parte autora que no dia 06 de setembro de 2013, celebrou contrato de compra e venda de imóvel residencial, com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida, de número 171000841643 (movs. 1.19 a 1.22), com o Fundo de Arrendamento Residencial – FAR (fundo este criado pela Caixa Econômica Federal) cujo objeto é o imóvel de matrícula n.º 189.146 (mov. 1.7) do 8º registro de imóveis de Curitiba, situado na rua Alexandro Glenski, 943 – CS OS089, RUA 04, Guanchinho, Curitiba - PR, CEP 81.935-394.
Logo após, afirma que tomou posse do bem e registrou na matrícula do imóvel o aludido contrato (R-5/189.146).
Narra a requerente que residiu durante 3 anos no imóvel, contudo, no dia 20 de outubro de 2016, a residência foi invadida, razão pela qual a autora deixou a casa.
Sustenta a requerente que no dia 15 de outubro de 2019, retornou ao imóvel invadido e lá estava residindo a Sra.
Maura.
Alega a autora que informou a ela sobre o fato de ter sido expulsa e que era possuidora do imóvel, contudo a ocupante e seu filho disseram que compraram o imóvel de um terceiro, mandaram a autora ir embora e “procurar os seus direitos na justiça”. É o relatório.
Decido. 3.Estabelece o art. 558 do CPC que somente será observado o procedimento especial da ação possessória quando se tratar de posse nova, ou seja, aquela cujo esbulho tenha ocorrido há menos de ano e dia: Art. 558.
Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único.
Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter possessório.
Deste modo, considerando que o suposto esbulho ocorreu no dia 15 de outubro de 2019 e a presente ação fora ajuizada em 5 de março de 2021, resta evidenciada a presença de posse velha no presente caso, a qual impede o deferimento da liminar de reintegração de posse.
Portanto, ainda que a presente ação não perca o seu caráter possessório, tem-se que inaplicável o rito especial que permite a concessão de liminar na forma do art. 562 do CPC, ante a imprecisão da informação a respeito da data do esbulho.
No entanto, como a ação seguirá o rito comum, por força da previsão do parágrafo único do art. 558 do CPC, possível a análise do requerimento de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão dispostos no artigo 300 do CPC, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de o irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Consoante se extrai do artigo invocado, para concessão da tutela de urgência, necessariamente, há de se verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade das alegações do autor, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento, em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da almejada tutela provisória.
Isto porque, a parte autora informa na exordial que o suposto esbulho ocorreu no dia 15 de outubro de 2019, ao passo que ingressou com a presente ação na data de 5 de março de 2021, pela qual já não se verifica mais a urgência da tutela pleiteada.
Deste modo, necessário aguardar a complementação da relação jurídica processual para decisão correta e oportuna. 4.Diante do exposto, indefiro o requerimento de liminar de reintegração de posse, bem como a tutela provisória requerida, ante a ausência do preenchimento dos requisitos legais. 5.Em que pese o art. 334, § 4º, CPC, que é claro ao dispor que o ato só não se realizará se houver expressa manifestação de ambas as partes, tendo em vista a pandemia do Covid-19, as audiências não estão sendo realizadas com o objetivo de evitar aglomerações.
Assim, por ora, deixo de designar a referida audiência, sem prejuízo de que seja futuramente designada e incluída em pauta, havendo interesse de ambas as partes. 6.Assim, cite-se e intime-se a parte Requerida.
Nestes termos, o prazo para apresentar contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do aviso de recebimento ou mandado cumprido com a efetiva citação (art.231, do CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 7.Apresentada contestação, a parte Autora deve ser intimada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351, do CPC, podendo a parte Autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352, do CPC e do princípio da primazia do mérito. 8.Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a parte ré para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias, diante dos princípios do contraditório e da cooperação.
Consigno que só serão admitidos documentos novos se devidamente comprovado nos autos “o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente”, (art. 435, parágrafo único, CPC), sob pena de indeferimento liminar. 9.Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370, do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. 10.Caso não seja requerida ou necessária a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC. 11.À conclusão, caso sejam apresentados reconvenção ou exceções, incidentes, etc., bem como em caso de necessidade de saneamento e/ou organização do processo antes da realização de audiência de instrução ou de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, do CPC. 12.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 13.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 14.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital.
CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L -
07/07/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/06/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004261-52.2021.8.16.0001 Processo: 0004261-52.2021.8.16.0001 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Tutela de Evidência Valor da Causa: R$74.703,49 Polo Ativo(s): PRISCILA GONÇALVES SZKABRIY Polo Passivo(s): MAURA Vistos e examinados. 1.Diante das razões ventiladas na petição retro, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente cumpra o determinado no “item 2” do comando de mov. 8.1. 2.Após, voltem os autos conclusos para decisão inicial. 3.Intimações e diligências necessárias. 4.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito L -
07/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2021 12:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
08/03/2021 12:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
-
08/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
08/03/2021 11:42
Distribuído por sorteio
-
05/03/2021 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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