TJPR - 0016232-20.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2023 10:18
Recebidos os autos
-
12/07/2023 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/07/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 13:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
01/04/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
07/03/2023 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/02/2023 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
02/12/2022 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/12/2022 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 15:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
24/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:42
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 16:12
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:29
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/06/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 14:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2022
-
10/06/2022 14:52
Baixa Definitiva
-
10/06/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
16/05/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
03/05/2022 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/04/2022 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 18:51
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/04/2022 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
25/04/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:00
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 19:22
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/04/2022 15:07
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/03/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 06:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:54
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2022 00:00 ATÉ 19/04/2022 23:59
-
08/03/2022 19:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 16:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2022 11:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
14/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2022 15:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
11/02/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
04/02/2022 19:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
24/01/2022 10:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE SANTIAGO & TOURINHO ADVOGADOS
-
20/01/2022 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2022 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 08:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 13:52
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/12/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2021 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:33
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 16:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/12/2021 16:55
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
10/12/2021 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
10/12/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
10/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 12:38
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:32
Conclusos para decisão
-
09/12/2021 15:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SANTIAGO & TOURINHO ADVOGADOS
-
08/11/2021 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
05/11/2021 14:01
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
05/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/10/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 14:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/10/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/10/2021 15:41
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/10/2021
-
06/10/2021 15:41
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
15/09/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 18:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 13:49
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 06:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 18:05
Pedido de inclusão em pauta
-
16/07/2021 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/07/2021 15:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/07/2021 08:36
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2021 10:23
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/07/2021 08:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/06/2021 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0016232-20.2020.8.16.0017 Processo: 0016232-20.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Valor da Causa: R$14.650,00 Autor(s): Osimar Elias de Souza Réu(s): PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação cominatória movida por Osimar Elias de Souza em face de Paraná Assistência Médica Ltda, ambos qualificados. Em sua petição inicial a parte ativa afirma, em linhas gerais: a) que foi diagnosticada com leucemia mielóide em julho de 2014, iniciando desde então tratamento no Hospital do Câncer de Maringá com acompanhamento da Dra.
Sarah Pagliarini e Silva; b) que, em 09/03/2017, realizou transplante de medula óssea; c) que, em maio de 2020, foi receitado o medicamento Iclusig Ponatinib 15 mg, inibidor de terceira geração (inibidor de terceira geração) para continuidade de seu tratamento, fármaco o qual possui registro junto à ANVISA (nº. 139000001); d) que o fornecimento do medicamento em questão, todavia, foi negado pelo plano de saúde requerido, ao argumento de que não estaria abrangido pela cobertura contratual, tampouco previsto no rol de procedimentos da ANS; e) que o valor da medicação equivale a aproximadamente R$14.650,00 (catorze mil, seiscentos e cinquenta reais) para cada 15 dias. À luz do exposto, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de se determinar à parte passiva o imediato fornecimento do medicamento descrito, observadas as dosagens indicadas.
Postulou, ao final, pela confirmação da tutela provisória em sentença, com a condenação da requerida à prestação definitiva do medicamento. Por força da decisão de seq. 7.1, restou deferida a tutela de urgência requerida. Ao seq. 16.1 a requerida informou o cumprimento da tutela provisória deferida na data de 04/08/2020.
A parte passiva ainda interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão (autos nº 0053745-73.2020.8.16.0000), o qual não foi conhecido (seq. 28.1 daqueles autos). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ao seq. 25.1, ocasião em que sustentou, em linhas gerais: a) que o requerente aderiu a um contrato de plano de saúde que prevê a cobertura de acordo com o rol de procedimentos previsto pela ANS, o qual não abarca o medicamento oncológico que a parte ativa pretende obter; b) alega que o requerente busca estender a cobertura contratada por meio do judiciário, o que provocaria um desequilíbrio na relação contratual e afeta todos os beneficiários; c) também aduz que é facultado às operadoras fornecer cobertura aquém da prevista no rol da ANS e que o contrato é claro ao estabelecer que o requerente não teria acesso aos medicamentos que estivessem fora da lista. A requerida então pugnou pelo chamamento do Estado do Paraná ao processo, nos termos dos arts. 130 e ss. do CPC, bem como pelo julgamento de total improcedência da pretensão inicial. O requerente apresentou impugnação à contestação ao seq. 31.1. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte passiva postulou pela dilação probatória testemunhal, pugnando a parte ativa pelo julgamento antecipado da demanda (seqs. 38.1 e 39.1). Por força da decisão de seq. 50.1, foi indeferido o pedido de chamamento ao processo aduzido pela parte passiva, restou reconhecida a inexistência de controvérsias fáticas e consequente desnecessidade de distribuição do ônus da prova e foi anunciado o julgamento antecipado do feito.
Intimados da decisão de saneamento do processo, as partes se manifestaram (seqs. 59.1 e 61.1) e voltaram os autos conclusos para sentença. Brevemente relatados, passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: Da análise dos autos, verifica-se que restou pendente de correção o valor da causa, o qual, quando erroneamente atribuído, deve ser corrigido de ofício pelo magistrado a qualquer tempo do processo (art. 292, §3º do CPC). Na petição inicial, o autor forneceu como valor da causa o quantum correspondente a uma caixa da medicação (R$ 14.650,00), a qual dura, em média, quinze dias.
Conforme fato incontroverso nos autos, a medicação deverá ser utilizada por tempo indeterminado pelo requerente, o que aponta para a necessidade de sua correção.
Em ações que tratem de prestações sucessivas por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao montante equivalente a 1 ano de prestações, conforme determinado pelo art. 292, §2º do CPC.
Sendo assim, levando em consideração o caso em tela, cujo objeto é o fornecimento de medicamento de uso contínuo, a correção deverá refletir o custo anual do fármaco, com a aplicação exata do artigo supra mencionado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER.
ALEGAÇÃO DE EXPRESSA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO.
PREVISÃO DE COBERTURA PREVISTA NOS ARTS. 10, VI E 12, II, G DA LEI 9.656/98 EM DETRIMENTO DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO SEM ESTIMATIVA DE PERÍODO DE UTILIZAÇÃO.
MONTANTE QUE DEVERÁ CORRESPONDER AO VALOR ANUAL DO FÁRMACO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR FIXADO EM 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE SE APROXIMOU DO MÍNIMO LEGAL DE 10% PREVISTO NO ART. 85, § 2º DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.
Cível - 0002057-26.2018.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 25.11.2019) Dessa forma, com fulcro no art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor da causa, devendo passar a constar R$351.600,00 (trezentos e cinquenta um mil e seiscentos reais), o equivalente a 24 (vinte e quatro) vezes o custo de uma caixa do medicamento (R$ 14.650,00). 2.2.
DO MÉRITO: Cinge-se a controvérsia em averiguar se o medicamento oncológico postulado pela parte ativa (v.g.
Iclusig Ponatinib 15 mg, inibidor de terceira geração) deve ser coberto pela parte passiva em decorrência do contrato de plano de saúde entabulado.
O referido medicamento possui registro na ANVISA (nº 139000001).
Anota-se, inicialmente, restar bem demonstrado o fato de que aludido medicamento não encontra previsão expressa nos termos do instrumento contratual pactuado, tampouco no rol regulamentar de cobertura mínima previsto pela ANS.
Tal circunstância, alegada pela requerida em contestação como fato impeditivo do direito do autor, além de não constituir objeto de divergência fática propriamente dita, foi demonstrada pelo Parecer Técnico nº 27 GEAS/GGRAS/DIPRO/2018 (seq. 25.4). Fixada tal premissa fática, passa-se à análise da configuração jurídica do caso. Em pormenorizada consulta jurisprudencial, verifica-se subsistir franca e atual divergência sobre a matéria no âmbito do STJ.
No que concerne à natureza – taxativa ou exemplificativa – do rol de procedimentos de cobertura obrigatória previstos pela ANS, os colegiados competentes pelo julgamento de questões cíveis (3ª e 4ª Turmas) naquele Tribunal, atualmente sufragam entendimentos diametralmente opostos, conforme se infere dos recentíssimos julgados extraídos de sua jurisprudência. Pela possibilidade de elastecimento dos procedimentos obrigatórios, extrai-se da recentíssima jurisprudência da 3ª Turma do STJ: (...) Nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.
Aplicação do princípio da função social do contrato. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1701211/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) (...) Com efeito, a jurisprudência desta Terceira Turma já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
Ademais, o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp n. 708.082/DF, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Existência de precedente da Quarta Turma no sentido de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS. 3.
Ratificação do entendimento firmado pela Terceira Turma quanto ao caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos.
Precedente. (...) (STJ ,AgInt no REsp 1912467/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Em sentido aberta e diametralmente oposto, é o entendimento que prevalece em sede da 4ª Turma do STJ: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
ENUNCIADO N. 21 DAS JORNADAS DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ, PROPUGNANDO A OBSERVÂNCIA AO ROL, RESSALVADAS AS COBERTURAS ADICIONAIS CONTRATADAS.
TRATAMENTO, COM EQUIPE MULTIPROFISSIONAL, DE ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA - ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
NÃO TEM À LUZ DOS PRECEITOS DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS - SBE, EVIDÊNCIA DE EFICÁCIA E, AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, NÃO SE PODE NEM SEQUER SER GARANTIDA A SUA ADEQUADA APLICAÇÃO, CONFORME ESCLARECEDORA NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS/UFRGS.
PRESERVAÇÃO DA SUSTENTABILIDADE DA SAÚDE SUPLEMENTAR E RESPEITO À TRIPARTIÇÃO DE PODERES.
IMPRESCINDIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC À RELAÇÃO CONTRATUAL A ENVOLVER SAÚDE SUPLEMENTAR, ALHEIA À LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA SUBSIDIÁRIA, SEJA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL, SEJA PELOS CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS DA ESPECIALIDADE E DA CRONOLOGIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.
A elaboração e periódica atualização do rol, é política pública de atribuição - delegada pelo legislador - da ANS que, em linha com o que se deduz do Direito Comparado, submete-se a diretrizes técnicas relevantes de inegável e peculiar complexidade, como: I - a utilização dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS; II - a observância aos preceitos da Saúde Baseada em Evidências - SBE; e III - a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do setor.
A ANS, como mencionado no precedente invocado com invocação de escólio doutrinário especializado, por meio de suas Resoluções da Diretoria Colegiada, em cumprimento à vontade do legislador, formula políticas públicas incluindo tratamentos obrigatórios para os diversos tipos de produtos básicos, de modo a corrigir os desvios que a evolução da ciência médica acaba trazendo para as operadoras que exploram os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Malgrado trate-se de regulamentação infralegal, decorre de expressa delegação legal de competência, o que se configura mesmo necessário em vista do fato de que "a rapidez com que são editadas as regras é a mesma com que elas podem ser revogadas ou modificadas, caso produzam resultados contrários aos pretendidos.
Estes efeitos não poderiam ser obtidos se fosse necessário o processo legislativo" (BOTTESINI, Maury Ângelo; MACHADO, Mauro Conti.
Lei dos planos e seguros de saúde: comentada e anotada artigo por artigo.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 65-69). 4.
Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado "judicialização da saúde" exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, "que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria".
Com efeito, o "grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica" (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos). 5. "O menoscabo de 'tais aspectos bem como a própria imposição pelos juízos de coberturas que não têm amparo na legislação vigente geram, muitas vezes, externalidades positivas para os consumidores e negativas para as operadoras de planos privados de assistência à saúde, resultando em distorções nos custos dos planos e, principalmente, nos seus cálculos e estudos atuariais, impondo o oferecimento ao mercado de planos mais caros, que acabam restringindo o acesso de muitos consumidores a este mercado' (SILVA, José Luiz Toro da.
Os limites ao poder de regular os planos privados de assistência à saúde.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 168).
Por certo, e também assinalado, pelo Plenário do STF, em bem recente julgamento, em sede de repercussão geral, do RE 948.634/RS, é imperioso observar que, 'sejam essas avenças anteriores ou posteriores à Lei 9.656/1998, a previsão dos riscos cobertos, assim como a exclusão de outros, é inerente a todas elas.
Isso obedece à lógica atuarial desta espécie contratual, pois, quanto mais riscos forem cobertos, mais elevado será o prêmio pago" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 6.
Como segundo fundamento autônomo, no banco de dados E-natjus do CNJ, consta as Notas Técnicas n. 133, 135 e 984, com conclusão não favorável ao Método ABA.
A de n. 984, elaborada pela UFRGS em 20/11/2019, examinando a terapia multidisciplinar, método ABA, apresenta a conclusão de que "os estudos que avaliaram a eficácia dessa forma de tratamento são de baixa ou muito baixa qualidade metodológica, estando sujeitos a inúmeros vieses, o que impossibilita sustentar a sua eficácia.
Ademais, o comparador desses estudos foi tratamento usual em escola da rede pública ou orientação dos pais, de maneira que não é possível estabelecer a superioridade do método ABA em relação a outras abordagens psicopedagógicas, como as terapias já oferecidas por nosso sistema de saúde.
Mesmo que existisse evidência de superioridade, a ausência de regulamentação e certificação em nosso país não garante a adequada aplicação desse método".
Por conseguinte, a par de ser questão de clara atribuição, conferida por lei ao Poder Executivo, a exclusão dessa cobertura de alto custo, pela ótica da Ciência atual (notadamente, à luz dos princípios da Avaliação de Tecnologias em Saúde - ATS, que norteiam a elaboração do Rol da ANS), nem sequer parece se mostrar desarrazoada. 7.
A Segunda Seção pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
Ademais, o fato de os contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do acordo.
Cumpre ao Poder Judiciário: a) agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [.. .] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.
Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126). 8.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) Referido dissídio jurisprudencial se instaurou a partir de decisão exarada pela 4ª Turma do e.
STJ na data de 06/10/2020 (AgInt no AREsp 1497534/SP), em superação (overruling) ao entendimento anteriormente sedimentado naquela Corte Superior pela possibilidade de ampliação da lista de procedimentos mínimos, à luz da função social dos contratos de saúde. A 3ª Turma, de sua vez, preservou o entendimento anterior, ratificando as razões de decidir correspondentes, com expressa menção à controvérsia instalada, situação que, conforme vislumbrado acima, subsiste até o momento, identificando-se a publicação de julgados abertamente opostos ainda no corrente mês de abril/2021.
Sobre a origem temporal da controvérsia, anote-se: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
RECURSO ESPECIAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL E NECESSIDADE DE HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
CARACTERIZAÇÃO COMO EXEMPLIFICATIVO.
ILEGALIDADE.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA OU NO CONTEÚDO ADICIONAL DO CONTRATO.
COBERTURA CONTRATUAL.
INEXISTÊNCIA.
MÉTODO, ADEMAIS, TIDO PELO CFM COMO MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEM EVIDÊNCIA CIENTÍFICA DE SUPERIORIDADE COM RELAÇÃO À FISIOTERAPIA CONVENCIONAL, SEGUNDO O NAT-JUS NACIONAL E PARECER DAQUELE CONSELHO FEDERAL.
IMPOSIÇÃO DE CUSTEIO AO PLANO DE SAÚDE.
INVIABILIDADE. (...) 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual (...) (STJ, AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO.
CLÁUSULA LIMITATIVA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA AFASTAR A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma de que seria legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do AgInt no REsp nº 1.829.583/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado aos 22/ 6/2020, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. (...) (STJ, AgInt no REsp 1876786/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020) Não obstante, em consulta ao repositório divulgado no sítio eletrônico do Tribunal em questão, constata-se que o tema não foi afetado para julgamento repetitivo até a presente data. Nesta conjuntura, em especial referência ao princípio da vedação ao non liquet (CPC, art. 140), embora subsista sensível dissensão na seara da própria Corte Cidadã a respeito da interpretação a ser conferida aos dispositivos de Lei federal (art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998; art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000) e às normas regulamentares aplicáveis à matéria, não se identifica razão jurídica razoável para protelação do julgamento da presente demanda, haja vista a inexistência de hipótese específica para suspensão do processo. Estabelecidas tais premissas, observa-se, em atenção à hipótese concreta, a existência de prescrição médica específica e circunstanciada indicando a utilização do medicamento oncológico pretendido (Iclusig Ponatinib 15 mg) em detrimento de outros cobertos pelo plano de saúde, em função de já ter sido anteriormente realizado transplante de medula óssea; da resistência que o autor ofereceu aos demais inibidores (de primeira e segunda geração) e pelo requerente possuir a mutação T351I. É o que consta no laudo médico incluído ao seq. 1.8, de lavra da Dra.
Thais Prioste (CRM 25824/PR).
Além disso, resta incontroverso nos autos o fato de que, ao tempo do ajuizamento da ação o autor encontrava-se com a doença ativa, tendo sido constatado em exame realizado no dia 18/05/2020 a perda da RMM, demonstrando que o transplante de medula óssea não está mais sendo o suficiente para controlar molecularmente o quadro do requerente, o que oferece um risco direto e concreto à vida do autor. Pontuadas referidas circunstâncias excepcionais, observa-se que a recentíssima e sedimentada jurisprudência do e.
TJPR se alinha ao entendimento sufragado pela 3ª Turma do STJ, concluindo pela possibilidade de ampliação do rol infralegal de procedimentos mínimos estabelecido pela ANS.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. – PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE UVEÍTE.
PRESCRIÇÃO DO FÁRMACO HUMIRA (ADALIMUMABE).
INSUCESSO DE TRATAMENTOS ANTERIORES UTILIZANDO IMUNOSUPRESSORES.
MELHOR ALTERNATIVA PARA PREVINIR A PERDA VISUAL PROGRESSIVA QUE ACOMETE A AUTORA.
MEDICAMENTO REGISTRADO PELA ANVISA.
INDICAÇÃO NA BULA PARA O TRATAMENTO DE UVEÍTE.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS QUE NÃO POSSUI CARÁTER EXAUSTIVO.
REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PRESENTES. – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0074454-32.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 15.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA DESINFLUENTE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AFASTADA – REGRAS CONSUMERISTAS QUE INCIDEM CONJUNTAMENTE COM AS DISPOSIÇÕES DA LEI 9.656/98 - USUÁRIA, IDOSA, QUE REALIZOU CIRURGIA DE DESCOMPRESSÃO MEDULAR, QUE NECESSITA DE CUIDADOS INTENSIVOS - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO “HOME CARE”, EM SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR – RECUSA DE COBERTURA, QUE SE AFIGURA ABUSIVA – OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E § 1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS RECURSAIS – CABIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0003371-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 12.04.2021) Não bastasse, especificamente em relação ao medicamento oncológico em debate (Iclusig Ponatinib 15 mg, inibidor de terceira geração), apura-se um julgado da atualíssima jurisprudência do e.
TJPR reputando exigível sua cobertura, em uma interpretação dos contratos regulares de plano de saúde de maneira favorável ao consumidor (CDC, art. 47), em que pese a ausência de previsão expressa no rol editado pela ANS.
Anote-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNECESSE À PARTE AUTORA O MEDICAMENTO ICLUSIG (PONATINIB), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO SOLICITADO NÃO SE ENQUADRA NAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS PREVISTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS) – TESE AFASTADA – AGRAVADO DIAGNOSTICADO COM LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA, EM FASE ACELERADA, RESISTENTE A IMANITIBE (PRIMEIRA GERAÇÃO), PRESENÇA DE MUTAÇÃO SENSÍVEL A DESATINIBE, SUBMETIDO A VÁRIOS TRATAMENTOS DURANTE ANOS, INCLUSIVE COM AGENTES ANTINEOPLÁSICOS QUE O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) FORNECIA – COMPROVADA A NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO ICLUSIG (PONATINIB) DE 15MG, DURANTE TODO O SEU TRATAMENTO DA LEUCEMIA, CONFORME INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE, COM O OBJETIVO DE RETARDAR O AVANÇO DA DOENÇA E EVITAR O RISCO DE MORTE.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA PRESENTES (ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0052831-09.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.03.2021) Muito embora não existam numerosos julgados a respeito do fornecimento deste medicamento oncológico específico, é possível averiguar a existência de inúmeros outros a respeito de medicamentos similares no e.
TJPR, os quais, da mesma forma, tendem a interpretar a casuística de forma favorável ao beneficiário: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE REJEITADA.
USUÁRIA ACOMETIDA DE LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (VENETOCLAX).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE COBERTURAS OBRIGATÓRIAS DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
LISTAGEM MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA.
DEVER DE COBERTURA.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO IV, E §1º, INCISO II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEMORA NO INÍCIO DO TRATAMENTO QUE IMPLICOU RISCO DE VIDA PARA A PACIENTE.
DOENÇA GRAVE QUE EXIGE TRATAMENTO IMEDIATO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0025365-71.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 29.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIA ACOMETIDA DE CÂNCER DE MAMA.
NEGATIVA DE CUSTEIO DO MEDICAMENTO “PALBOCICLIB”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA EM CUSTEAR O FÁRMACO POR AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DOMICILIAR E PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
EXPRESSA INDICAÇÃO DA MÉDICA RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO DA AUTORA, PARA GANHO DE SOBREVIDA E REGRESSÃO DA DOENÇA, EM RAZÃO DO INSUCESSO DO TRATAMENTO À BASE DE BLOQUEIO HORMONAL.
ILEGALIDADE DA RECUSA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE (ANS).
RELAÇÃO MERAMENTE EXEMPLIFICATIVA, QUE TRAZ APENAS A REFERÊNCIA BÁSICA DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS A SER ASSEGURADOS.
As Resoluções da Agência Nacional de Saúde estabelecem os procedimentos e eventos de saúde que constituem referência básica de cobertura obrigatória, nos termos do artigo 4.º, inciso III da Lei n.º 9.961/00, e não de exclusão obrigatória, como pretende a operadora.
OPERADORA QUE NÃO PODE LIMITAR O PROCEDIMENTO PRESCRITO PELA MÉDICA ASSISTENTE DA AUTORA.
PLANO DE SAÚDE QUE PREVIA EXPRESSAMENTE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
DEVER DA OPERADORA DE PROCEDER À COBERTURA.
RECUSA INDEVIDA. “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano” (STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp 1.001.663/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, julg. em 16.02.17).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007704-31.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 01.03.2021) Ademais, a própria 4ª Turma do STJ já firmou o entendimento de que, muito embora não compreendam que o rol de medicamentos previstos pela ANS seja exemplificativo, existem situações nas quais vislumbra-se a necessidade de cobertura do plano de saúde para o tratamento do beneficiário, quando tal procedimento é reputado essencial para a proteção da vida e garantia da sobrevivência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO.
LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTAVA DO ROL DA ANS.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR, o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano de saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de determinado procedimento que se verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, a necessidade de se custear medicamento não previsto, à época, no rol da ANS encontra-se justificada, devido ao fato de o beneficiário apresentar leucemia linfocítica crônica cujo tratamento era adequado à garantia de sua sobrevivência, conforme apontado pelo médico assistente, devendo ser mantida a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1898129/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 29/04/2021) Observa-se que a situação acima delimitada em muito se assemelha ao caso concreto discutido na presente demanda, sendo o autor deste feito comprovadamente dependente da utilização da medicação pleiteada para que garanta sua própria sobrevivência.
Vale ressaltar que outras formas de tratamento já foram tentadas e, atualmente, o requerente oferece resistência a todas elas, conforme mencionado anteriormente. Em linha de conclusão, tem-se por inafastável a cobertura contratual em decorrência das gravosas particularidades fáticas sublinhadas acima (v.g. a realização de transplante de medula óssea e a resistência que o autor oferece aos inibidores de primeira e segunda geração) bem assim por conta da prevalência em âmbito do e.
TJPR do entendimento pela ilegitimidade da negativa de cobertura em razão da ausência de previsão expressa do expediente em rol regulamentar. Com efeito, comporta integral acolhimento a pretensão autoral, sendo caso de julgamento de total procedência do pedido inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral e extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de, em consolidação da tutela provisória deferida, condenar a requerida Paraná Assistência Médica Ltda. ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento Iclusig Ponatinib ao autor, de acordo com as dosagens constantes dos receituários médicos, iniciando-se com a dosagem de 15mg e dois comprimidos por dia, podendo ser aumentada ou alterada conforme receituários médicos, pelo tempo em que durar o tratamento.
Considerando-se que a parte passiva já iniciou a prestação determinada em sede de tutela provisória, assevera-se expressamente que o fornecimento do medicamento apontado deverá persistir de maneira ininterrupta, mesmo na hipótese de interposição de recurso. Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte ativa, os quais, com fundamento no art. 85, §2º do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. i) Considerando que o valor da condenação é ilíquido, já que trata-se de uma prestação sucessiva sem termo final, a base de cálculo dos honorários recairá sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; iii) Todavia, é importante ressaltar que o valor da causa está incorreto, devendo refletir o custo anual do tratamento (CPC, art. 292, §2º), nos termos fixados no item 2.1.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao do Código de Normas.
Intimem-se. Se contra a sentença for interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §1º). Na hipótese de apelação adesiva pela parte recorrida (CPC, art. 997, §§ 1º e 2º), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.010, §2º).
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo veiculem as matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 1.009, §2º do Código de Processo Civil). Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, e feitas as devidas averbações, inclusive na distribuição, arquivem-se, observando-se, no que pertinente, as disposições do Código de Normas e da Portaria do Juízo. Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da assinatura digital.
Rafael Altoé Juiz de Direito Substituto -
13/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 21:55
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/02/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
22/02/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
08/02/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/11/2020 14:31
Recebidos os autos
-
26/11/2020 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/11/2020
-
26/11/2020 14:31
Baixa Definitiva
-
26/11/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
23/11/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 00:28
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
12/11/2020 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 10:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 18:50
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/10/2020 13:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/10/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA
-
19/10/2020 16:25
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/10/2020 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:38
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/09/2020 16:59
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
17/09/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 19:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2020 13:11
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
15/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 12:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
15/09/2020 12:16
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
15/09/2020 11:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/09/2020 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/09/2020 18:08
Declarada incompetência
-
11/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/09/2020 17:21
Distribuído por sorteio
-
11/09/2020 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
31/08/2020 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 01:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 07:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/08/2020 07:59
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OSIMAR ELIAS DE SOUZA
-
03/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 12:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/07/2020 12:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/07/2020 12:15
Expedição de Mandado
-
30/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:10
Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2020 15:11
Conclusos para decisão
-
29/07/2020 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/07/2020 11:21
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:21
Distribuído por sorteio
-
28/07/2020 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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