TJPR - 0005627-73.2014.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 15:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 01:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 07:23
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO DE SOUZA
-
19/05/2025 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 13:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/04/2025 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/03/2025 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/03/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 00:47
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/02/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/02/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2025 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2024 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 18:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/10/2024 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
30/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
22/08/2024 19:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
13/08/2024 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/07/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2024 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
03/04/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO DE SOUZA
-
13/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 07:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2023 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
26/10/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO DE SOUZA
-
03/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/09/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 19:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
25/07/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
24/07/2023 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/06/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
15/06/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/06/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 20:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/05/2023 22:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 09:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:37
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
11/05/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/03/2023 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 06:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 23:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/01/2023 23:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 02:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
18/01/2023 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 08:37
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 09:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2022 09:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/11/2022 01:06
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
25/10/2022 08:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 03:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/10/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO DE SOUZA
-
29/09/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
23/06/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
31/05/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
24/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2022 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
06/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 05:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 12:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 05:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/03/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 05:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2022 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 04:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 04:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 09:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/01/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2022 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/01/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 13:40
Recebidos os autos
-
10/12/2021 16:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2021 07:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005627-73.2014.8.16.0001 Processo: 0005627-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): EMERSON CAMPAROTO Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de ação revisional em fase de cumprimento de sentença iniciado por EMERSON CAMPAROTO em face de SANTANDER BRASIL S/A., visando a cobrança dos valores dispostos nos títulos executivos judiciais de seqs. 81-100.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário da condenação (seq. 160), a parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando, em resumo, excesso de execução, porquanto: a) a parte credora comparou os juros debitados da conta corrente com os juros recalculados, cujo procedimento não é considerado correto.
Portanto, não houve observância, no momento da confecção do cálculo, aos termos dispostos nas decisões proferidas nos autos; e, b) a “transferência para cobrança judicial” deve ser considerada débitos do cliente e devidamente compensado com os valores apurados com o recálculo, porque não diz respeito a recursos do correntista; c) apontou como valor devido o importe de R$ 11.006,06; d) por fim, requereu a procedência da presente defesa.
Juntou demonstrativo de débito aos autos (seqs. 166.1-166.6).
Instada a se manifestar, a parte exequente refutou as alegações expostas no bojo da impugnação ao cumprimento de sentença (seq. 167.1).
Vieram os autos conclusos para análise.
Decido.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. 2.
Inicialmente, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 166. 3.
Ademais, considerando que a parte executada ofertou garantia ao Juízo, bem como levando-se em conta não só a relevância da argumentação por ela exposta como também o grave prejuízo de difícil reparação na hipótese de prosseguimento da execução, DEFIRO o efeito suspensivo, na forma prevista no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Importante salientar, oportunamente, que o Juízo pode ser garantido com “seguro-garantia”, pois trata-se de opção extremamente eficaz não só para a parte devedora, como também para a parte exequente, vez que referido seguro é capaz de saldar a débito que lhe recai.
Deveras, diz respeito a instituto inteiramente ao princípio da máxima eficácia da execução e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, conferindo, assim, proporcionalidade aos meios de satisfação de crédito.
Inclusive, mencionado entendimento é assente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SEGURO-GARANTIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR E PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFICÁCIA DA EXECUÇÃO PARA O CREDOR.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROTEÇÃO ÀS DUAS PARTES DO PROCESSO. 1. [...] 4.
O seguro-garantia judicial, espécie de seguro de danos, garante o pagamento de valor correspondente aos depósitos judiciais que o tomador (potencial devedor) necessite realizar no trâmite de processos judiciais, incluídas multas e indenizações.
A cobertura terá efeito depois de transitada em julgado a decisão ou o acordo judicial favorável ao segurado (potencial credor de obrigação pecuniária sub judice) e sua vigência deverá vigorar até a extinção das obrigações do tomador (Circular SUSEP nº 477/2013). 5.
No cumprimento de sentença, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial são as opções mais eficientes sob o prisma da análise econômica do direito, visto que reduzem os efeitos prejudiciais da penhora ao desonerar os ativos de sociedades empresárias submetidas ao processo de execução, além de assegurar, com eficiência equiparada ao dinheiro, que o exequente receberá a soma pretendida quando obter êxito ao final da demanda. 6.
Por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro-garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente. 7 [...] 12.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1838837 SP 2019/0097513-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
Neste diapasão, depreende-se que a garantia judicial ofertada (seq. 166.6) possui um valor de apólice considerável, já que ultrapassa o próprio débito exequendo, de maneira que garante suficientemente a presente execução. 4.
Consequentemente, resta atribuído efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença de seq. 166.1.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5.
A parte executada alega excesso de execução, uma vez que a metodologia adotada pela parte credora, para confecção do cálculo do débito exequendo, encontra-se inadequada.
Inicialmente, importante pontuar que muito embora a matéria não tenha sido expressamente definida nos títulos executivos judiciais, sabe-se que eventual procedência do pedido revisional, mesmo que em parte, implica compensação dos encargos cobrados a maior com eventual saldo devedor existente na conta corrente.
Logo, não há que se adotar como critério de repetição do indébito a diferença entre os juros cobrados e juros recalculados, mas, sim, a reconstituição do saldo devedor.
Ademais, sabe-se que a transação registrada sob rubrica “TRANSFERÊNCIAS PARA COBRANÇA JUDICIAL” diz respeito a um simples lançamento administrativo do saldo devedor a uma conta diversa, específica para liquidação do débito, de modo que a dívida subsiste até a data em que se comprove sua quitação.
Logo, o montante computado a esse título deve ser tratado como dívida pendente e, somente então, deverá ser compensado com os valores apurados no recálculo da conta corrente.
Caso similar já foi julgado pelo Tribunal de Justiça Paranaense: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVA PERICIAL.
VALORES TRANSFERIDOS A CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
CÔMPUTO NA FORMA DE CRÉDITO EM FAVOR DA CORRENTISTA.
CASO CONCRETO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXPURGO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ART. 354, DO CÓDIGO CIVIL.
APLICAÇÃO.
LAUDO PERICIAL CORRETO NESSE PONTO. 1.
Verificada a transferência de saldo devedor da conta corrente para conta de liquidação, sem o efetivo pagamento do débito, não há como computar a quantia, no recálculo da operação, como verdadeiro lançamento a crédito em favor do correntista. 2.
Aplicada corretamente a regra do artigo 354, do Código Civil, no expurgo da capitalização de juros, não merecem reparo os cálculos periciais elaborados para liquidação da sentença nesse ponto.3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0049034-59.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 27.11.2019).
Contudo, para averiguação da alegação de excesso executivo, de rigor a realização de perícia nos presentes autos.
Isto porque, não obstante o juízo já tenha estabelecido referido entendimento, fato é que este Magistrado não possui conhecimento técnico para a realização de forma precisa do cálculo relativo à condenação, sobretudo se a parte exequente observou a metodologia correta e a que título houve o lançamento da referida taxa administrativa.
Além disso, há vultosa diferença entre os valores apontados pelas partes litigantes, de maneira que a realização de perícia se trata de medida necessária para apuração do débito exequendo. 6.
Por todo o exposto, DETERMINO (i) o afastamento do critério de repetição do indébito a diferença entre os juros cobrados e juros recalculados; (ii) o lançamento realizado a título de “TRANSFERÊNCIAS PARA COBRANÇA JUDICIAL” deverá ser computado como dívida pendente, compensando-se tal valor com o saldo devedor recalculado; (ii) realização de perícia para apuração do alegado excesso executivo.
DOS CRITÉRIOS PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 7.
Para realização da perícia contábil, o profissional nomeado deverá observar os critérios de condenação fixados nas seguintes decisões: sentença proferida à seq. 81; acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e juntado à seq. 100.1; teor da presente decisão, sobretudo no que toca aos parâmetros constantes no tópico “6”; 8.
Desta sorte, restam fixados os pontos a serem esclarecidos previamente ao julgamento das impugnações ao cumprimento de sentença, a fim apurar o quantum realmente devido.
DA PROVA PERICIAL. 9.
Nos termos do art. 156, §1º do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal de Justiça.
Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, o Sr.
PAULO DE SOUZA, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Secretaria promover as respectivas vinculações do perito no cadastro. 10.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, § 1º II e III do Código de Processo Civil). 11.
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 dias úteis. 12.
Deverá o perito desde logo se advertido que a parte exequente litiga sob o pálio da gratuidade, razão pela qual os honorários não serão adiantados, mas pagos apenas ao final, pelo vencido, ou pelo Estado, caso seja sucumbente a parte beneficiária da justiça gratuita (art. 95, §3º, incisos I e II do Código de Processo Civil).
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS DO CREDOR.
RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos.
Com efeito, se o magistrado proferir sentença ilíquida, antes de se iniciar a fase de cumprimento de sentença, é necessária a liquidação do débito, que poderá ser realizada por meio de apresentação de cálculos pelo credor (art. 475-B do CPC) ou pela instauração de fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos, que extrapolem a aritmética elementar, nos termos dos arts. 475-C e seguintes do CPC.
Desse modo, a fase autônoma de liquidação de sentença está restrita a apenas duas hipóteses: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a determinação do quantum debeatur; e (b) liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo.
Assinala-se que a liquidação por cálculos do credor processa-se extrajudicialmente, por memória de cálculo apresentada por esse, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença.
Isso porque, tratando-se de aritmética elementar (soma, subtração, divisão e multiplicação), não há necessidade de contratação de um profissional para a elaboração da conta a ser paga, podendo a memória de cálculos ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado.
Entretanto, na hipótese em que o credor corriqueiramente contrate um expert para elaborar a planilha e pleiteie a condenação do vencido ao pagamento de mais essa despesa, o STJ entende que o encargo já foi atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido transferi-lo ao devedor.
Além disso, importa frisar que a instauração de fase autônoma de liquidação em vez de liquidação por cálculos do credor prolonga a resolução do litígio, pois possibilita o acesso às instâncias recursais para discussão de questões interlocutórias, o que não ocorreria se tivesse sido adotada a liquidação por cálculos do credor, concentrando-se, dessa maneira, a controvérsia do quantum debeatur na impugnação ao cumprimento de sentença.
Precedente citado: EREsp 450.809-RS, Corte Especial, DJ 9/2/2004.
REsp 1.274.466-SC, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/5/2014. 13.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 dias úteis, nos termos do art. 465, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil. 14.
Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intime-se o Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 dias, devendo a Secretaria intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão. 15.
Fixo o prazo de 90 dias para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho. 16.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil). 17.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
20/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
15/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
05/07/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 14:03
Recebidos os autos
-
22/06/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2021 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 12:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
24/05/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/05/2021 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/05/2021 13:35
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005627-73.2014.8.16.0001 Processo: 0005627-73.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): EMERSON CAMPAROTO Réu(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Primeiramente, certifique a Escrivania a existência de penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência.
Caso a certidão do item 1 não aponte a existência de qualquer restrição, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo, em favor da parte interessada em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 (sessenta) dias.
Desde já resta deferido eventual pedido de transferência de valores para conta bancária, na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil e do Ofício Circular 22/2017 da Corregedoria Geral da Justiça.
Caso o(s) alvará(s) expedido(s) não seja(m) retirado(s) antes de seu vencimento (60 dias contados da sua confecção), a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
Caso o(s) alvará(s), retirado(s) no prazo de 60 dias contados da confecção, não tenha(m) sido levantado(s) na respectiva agência bancária, deverá a parte interessada revalidá-lo em Secretaria.
Caso o(s) alvará(s) revalidado(s) não seja(m) levantado(s) na agência bancária em 90 dias contados de sua revalidação, a Secretaria fica autorizada a proceder no sentido da transferência dos respectivos valores em favor do FUNJUS, devendo expedir ofício para informar acerca da natureza do depósito.
Realizado levantamento e não havendo custas pendentes e nada sendo requerido, promova-se o arquivamento definitivo da demanda com as anotações e baixas necessárias.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:14
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
19/04/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/01/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/01/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/09/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 14:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2020 10:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 12:08
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2020 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
12/08/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2020 19:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2020 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
15/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 18:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2020
-
10/06/2020 18:34
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/06/2020 16:49
Recebidos os autos
-
04/02/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/02/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 19:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2020 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/12/2019 00:43
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
21/11/2019 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/11/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2019 18:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/07/2019 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2019 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/05/2019 07:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 18:33
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2019 18:33
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
12/12/2018 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2018 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/06/2017 16:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2017 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON CAMPAROTO
-
01/03/2017 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2016 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2016 15:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/04/2016 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2016 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2016 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2016 13:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
27/10/2015 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2015 12:52
Recebidos os autos
-
27/10/2015 12:52
Juntada de CUSTAS
-
17/04/2015 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/04/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2015 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/03/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2015 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2015 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2015 12:40
Conclusos para despacho
-
15/12/2014 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2014 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/06/2014 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
01/06/2014 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2014 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2014 12:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2014 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/04/2014 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2014 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2014 11:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2014 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/04/2014 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2014 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2014 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2014 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2014 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 18:16
Juntada de Certidão
-
11/03/2014 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2014 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2014 18:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2014 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2014 19:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2014 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2014 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2014 12:13
Conclusos para decisão
-
28/02/2014 12:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/02/2014 13:08
Recebidos os autos
-
19/02/2014 13:08
Distribuído por sorteio
-
18/02/2014 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2014 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2014
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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