TJPR - 0077270-84.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Robson Marques Cury
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2022 17:18
Baixa Definitiva
-
16/08/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
16/08/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 14:16
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/11/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
17/11/2021 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 11:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:20
PREJUDICADO O RECURSO
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/11/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:16
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
04/11/2021 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 12:45
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
30/07/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 01:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 13:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
28/05/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/05/2021 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:34
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
26/04/2021 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0077270-84.2020.8.16.0000 DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA – VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ agravadO: instituto nacional do seguro social - inss INTERESSADO : hélio athayde fernandes RELATOR: Des.
MARQUES CURY I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (mov. 180.1), proferida pela MM.
Juíza de Direito Cristiane Tereza Willy Ferrari na Ação Previdenciária de Auxílio-Acidente sob nº 0071334-07.2018.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de encaminhamento dos autos à segunda instância para análise dos Embargos de declaração interpostos pelo agravante, em razão de que a matéria está sendo discutida em agravo de instrumento, interposto pelo INSS (autos n.º 0049202-27.2020.8.16.0000).
Irresignado com a prestação jurisdicional de primeiro grau o Estado do Paraná, justificando o cabimento e tempestividade do agravo de instrumento, alega, em síntese: a) tomou ciência da condenação, quando intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo INSS; b) da sentença de improcedência, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação para que o Estado do Paraná fosse condenado ao ressarcimento dos honorários periciais, entretanto, em que pese tratar-se de recurso que afeta diretamente o erário estadual, não foi intimado a apresentar contrarrazões, dessa forma, o acórdão condenou, à revelia, o Estado do Paraná a ressarcir o INSS dos honorários periciais adiantados na ação acidentária; c) não obstante o disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, a decisão, com claros e óbvios reflexos patrimoniais ao Estado, foi tomada sem a oitiva prévia do Estado, e mais, sem dar ciência de sua condenação, razão pela qual requereu a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para consequente acolhimento dos embargos de declaração; d) o contraditório e a ampla defesa são garantias estatuídas na Constituição Federal, conforme art. 5º, inciso LV; e) o Estado do Paraná não foi intimado da sentença de 1º grau, nem tampouco para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela Autarquia Federal e da decisão do v. acórdão que o condenou a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS; f) a questão é objeto do tema 1.044, do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso com a consequente reforma da r. decisão para conhecimento da nulidade do capítulo do acórdão que condenou ao ressarcimento dos honorários periciais.
Por intermédio da decisão inaugural, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 21.1/AI).
O agravado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (mov. 29/AI).
Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Ademir Fabrício de Meira, opinou pela desnecessidade de intervenção no feito, diante da ausência de interesse público ou coletivo (mov. 32.1/AI). É o relatório.
II. Em verificação ao sistema Projudi, foi possível constatar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora agravado, interpôs recurso de agravo de instrumento, contra decisão da MM.
Juíza que indeferiu o pedido de ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso do processo.
Diante da situação acima exposta e considerando ser o agravo de instrumento, interposto pela autarquia federal, prejudicial, por tratar da mesma matéria, mostra-se prudente que se aguarde o julgamento do agravo de instrumento n.º 0049202-27.2020.8.16.0000, que foi incluído em pauta para sessão presencial/videoconferência de 27/04/2021 (mov. 42), para posterior análise e julgamento do presente agravo de instrumento.
III.
Certificado o trânsito em julgado do agravo de instrumento n.º 0049202-27.2020.8.16.0000, voltem conclusos.
IV.
Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Assinado digitalmente Des.
MARQUES CURY Relator -
06/04/2021 19:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 08:05
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
11/03/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2021 10:44
Recebidos os autos
-
26/02/2021 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2021 10:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:21
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/02/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:37
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/01/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/01/2021 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/12/2020 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
29/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 17:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/12/2020 17:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/12/2020 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
29/12/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2020
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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