TJPR - 0000164-93.2021.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/08/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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15/08/2023 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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07/08/2023 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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05/07/2023 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/07/2023 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/05/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2023 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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28/03/2023 13:01
Conclusos para decisão
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08/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ALVES FRANCO
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07/03/2023 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/02/2023 20:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2023 21:35
OUTRAS DECISÕES
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13/11/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/10/2022 12:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/07/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 09:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ALVES FRANCO
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28/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
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28/03/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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21/03/2022 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE AVALIAÇÃO
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06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 17:42
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
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26/01/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/01/2022 15:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/01/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/01/2022 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/11/2021 14:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
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11/11/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/10/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 14:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/06/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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11/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ALEX ALVES FRANCO
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10/06/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Centro - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000164-93.2021.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$14.666,30 Exequente(s): VIDRACARIA TOBIAS & JARDIM LTDA – ME (VIDRAÇARIA TOBIAS) representado(a) por OSVALDO TOBIAS Executado(s): ALEX ALVES FRANCO 1. Nos termos do art. 53, caput, da Lei n.° 9.099/95, a execução de título executivo extrajudicial, no âmbito do Juizado Especial Cível, processar-se-á com aplicação, no que couber, do disposto no Código de Processo Civil.
Portanto, na forma do art. 829, do Código de Processo Civil, cite-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento (regra dos Juizados Especiais Cíveis – art. 18, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), para pagar a dívida atualizada, no prazo de 03 (três dias), contado da citação, sob pena de penhora. 2. Retornado o A.R. sem cumprimento, cite-se por oficial de justiça (art. 18, III, da Lei n.º 9.099/95).
Expeça-se carta precatória, caso necessário. 3. Cientifique-se a parte devedora de que poderá depositar 30% (trinta por cento) do valor executado e parcelar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais (art. 916, do Código de Processo Civil).
O pedido de parcelamento deverá vir acompanhado do depósito de 30% (trinta por cento), sob pena de não conhecimento. 4. Efetuado o pagamento, intime-se a parte credora para se manifestar, em 10 (dez) dias.
Caso contrário, cumpra-se na forma dos itens seguintes. 5. Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Devidamente certificada a citação e a ausência de pagamento, deverá ser realizada tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD (art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil), limitada a indisponibilidade ao valor constante na execução (art. 854, do Código de Processo Civil).
Conforme Enunciado n.º 147, do FONAJE, a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. b) Se necessário, intime-se a parte exequente para que apresente, em 05 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ da parte executada. c) Positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder imediatamente à transferência dos valores para conta judicial.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, ordem que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º, do Código de Processo Civil). d) Após, intimem-se as partes da penhora.
A intimação da parte executada será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por carta com aviso de recebimento, da qual constará expressamente a advertência de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. e) Encontrado valor em dinheiro e não opostos embargos, expeça-se alvará de levantamento à parte exequente, com prazo de 60 (sessenta) dias, devendo se manifestar, na sequência, quanto à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que o silêncio será tido como satisfação e os autos devem vir conclusos para sentença de extinção pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. f) Negativa a penhora via SISBAJUD, cumpra-se na forma do item seguinte. 6. Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo, a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do Código de Processo Civil).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que diga sobre qual ou quais dos veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, intimem-se as partes, na forma do art. 841, do Código de Processo Civil, em cuja intimação deverá constar expressamente a advertência de que a parte executada dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos. 7. Não encontrados valores ou bens penhoráveis através das pesquisa efetuadas, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Intimações e diligencias necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado digitalmente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
08/05/2021 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
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15/04/2021 09:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/03/2021 12:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 08:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2021 23:18
INDEFERIDO O PEDIDO
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01/02/2021 16:28
Recebidos os autos
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01/02/2021 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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01/02/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/02/2021 10:25
Recebidos os autos
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01/02/2021 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/02/2021 10:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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01/02/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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