TJPR - 0008433-37.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2022 12:43
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
19/09/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 07:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 20:50
Extinto o processo por desistência
-
12/07/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
09/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/06/2022 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/06/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2022 14:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/05/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/05/2022 21:29
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 09:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/03/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
11/02/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2022 02:06
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/01/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:28
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
10/01/2022 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008433-37.2021.8.16.0001 1.
Indefiro, por ora, o requerimento de sequencial 24.1, considerando que o bloqueio de circulação do veículo é uma medida excepcional, que somente deve ser deferido quando esgotados todos os meios de localização deste. 2.
No mais, cumpra-se a Serventia o item “9” da decisão de mov. 11.1, que determinou a realização do bloqueio administrativo do veículo objeto da presente demanda, via sistema Renajud. 3.
Por fim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o(s) endereço(s) para o devido cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 04 de novembro de 2021.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
01/12/2021 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 20:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/11/2021 19:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/09/2021 11:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/07/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 10:16
Juntada de COMPROVANTE
-
20/07/2021 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
03/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/05/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 10:24
Expedição de Mandado
-
19/05/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0008433-37.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de pedido de concessão de liminar de busca e apreensão de veículo, com fundamento no Decreto-Lei n. 911/69. 2.
Vislumbro que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar pleiteada. 3.
Com efeito, o contrato acostado à inicial, comprova que o veículo descrito na inicial, foi alienado fiduciariamente em garantia ao contrato pactuado, aplicando-se, portanto, as disposições do Decreto-Lei n. 911/69. 4.
No mais, o(a) Requerido(a) incorreu em mora no pagamento das prestações avençadas, e tal fato pode ser comprovado pela notificação extrajudicial acostada na seq. 1.7. 5.
Restou cumprida assim, a determinação estampada no art. 2º, § 2º do Decreto-Lei n. 911/69. 6.
Desta forma, atendidos os pressupostos estabelecidos no Decreto-Lei n. 911/69, CONCEDO, com fundamento no art. 3º, caput do Decreto-Lei n. 911/69, a liminar pretendida, determinando a busca e apreensão do veículo descrito à fl. 02 da inicial. 7.
Cite-se o(a) Requerido(a) para que apresente resposta no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar ora deferida (art. 3º, § 3º do Decreto-Lei n. 911/69), devendo ser advertido(a) que: i- Na forma do art. 3º, § 2º do Decreto-lei n. 911/69, poderá efetuar o pagamento da integralidade do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da medida liminar em pauta, e; ii- Não sendo efetuado o pagamento do débito, no prazo de 05 dias, contados da execução da liminar de busca e apreensão, será consolidada a propriedade do bem em favor do autor. 8.
Em caso de pronto pagamento, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito atualizado. 9.
Proceda-se o bloqueio administrativo do veículo, através do Sistema RENAJUD.
Com a comunicação de apreensão do veículo, mediante juntada do mandado devidamente cumprido, promova a Serventia o desbloqueio administrativo, nos termos do art. 3º, § 9º do Decreto-Lei n. 911/1969. 10.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido no endereço declinado pelo Credor Fiduciário.
Autorizo desde logo o arrombamento, caso necessário, ficando o pedido de reforço policial, a critério do Sr.
Oficial de Justiça, que deverá aquilatar esta necessidade. Cumpra-se, Diligências Necessárias.
Curitiba, 10 de maio de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 03:18
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 14:21
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/05/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/05/2021 11:37
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:37
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
02/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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