TJPR - 0000220-28.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 10:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 10:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/05/2024 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/05/2024 12:44
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:44
Juntada de CUSTAS
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14/05/2024 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2024 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/05/2024 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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19/04/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
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03/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA
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30/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/03/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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19/03/2024 16:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
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19/03/2024 16:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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05/03/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
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05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/02/2024
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05/03/2024 15:27
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:27
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:25
Recebidos os autos
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31/08/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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30/08/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/08/2022 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/08/2022 16:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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30/08/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA
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19/08/2022 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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10/08/2022 17:59
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO
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09/08/2022 14:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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09/08/2022 14:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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09/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA
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18/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/07/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
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06/07/2022 18:02
Recebidos os autos
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06/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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06/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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06/07/2022 18:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/07/2022 18:02
Distribuído por dependência
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06/07/2022 18:02
Recebido pelo Distribuidor
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06/07/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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06/07/2022 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA
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17/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
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05/06/2022 23:02
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 13:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
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19/04/2022 20:07
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2022 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
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23/02/2022 14:18
Recebidos os autos
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23/02/2022 14:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/02/2022 14:18
Distribuído por sorteio
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23/02/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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23/02/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/02/2022 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/02/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/01/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/01/2022 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/12/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 05:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 01:02
Conclusos para decisão
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21/06/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA
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13/06/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2021 09:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS N° 0000220-28.2020.8.16.0017 1.
LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, aduzindo, em síntese, que: a) é beneficiária do plano empresarial contratado pela Associação Comercial e Empresarial de Mandaguari – ACEMAN junto à ré, desde 30/01/2000, com abrangência nacional, sempre pagando sua mensalidade de forma tempestiva; b) é portadora de graves moléstias cardíacas e vasculares, segundo declaração médica: “hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, obesidade, coronariopatia com angioplastia de coronária direita e descendente anterior, placa aterosclerótica em carótida direita e portadora de hipertrofia septal assimétrica”; c) após a apresentação de uma série de sintomas, como por exemplo, cansaço excessivo, falta de ar, dores no tórax e nas pernas, a autora procurou atendimento e submeteu-se a diversos exames, realizados no Hospital Beneficência Portuguesa, na cidade de São Paulo - SP, sendo diagnosticada com “estenose aórtica grave e sintomática (episódios de síncope e dispneia CF II/III)”; d) conforme relatório de médico daquele hospital, foi requerido junto à ré a liberação do procedimento de implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica (TAVI), a ser realizado no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, sendo este o procedimento recomendado em razão do risco cirúrgico elevado por conta das comorbidades da autora, porém a liberação foi recusada pela ré; e) a demora na realização do procedimento impõe à autora considerável risco de morte; f) sofreu danos morais.
Pugnou, via tutela de urgência, seja determinado que a ré proceda à imediata liberação do procedimento.
Juntou documentos.
Proferida decisão no evento 17.1, determinando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, com a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Informação da ré dando conta da liberação do procedimento (evento 36.1).
Ofertada contestação pela ré no evento 60.1, aduzindo, em síntese, que o procedimento pretendido pela autora não se encontra no rol de procedimentos a 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá serem cobertos pelo plano de saúde.
Outrossim, impugnou o pedido de danos morais, pleiteando a improcedência do pedido.
Juntou documentos.
Réplica (evento 67.1).
Intimados para especificação de provas, a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 73.1) e a ré não se manifestou (eventos 74/75.1).
Anunciado o julgamento antecipado (evento 77). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
Mérito.
Pretende a parte autora obrigação de fazer consistente na liberação do procedimento de implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica (TAVI), a ser realizado no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo e, ao final, indenização por dano moral, diante da negativa.
Em contrapartida, a parte ré sustenta que o procedimento pretendido pela autora não se encontra no rol de procedimentos a serem cobertos pelo plano de saúde, alegando a ausência do dever de indenizar.
Dito isso, verifica-se que a controvérsia cinge-se quanto à obrigação de liberação do procedimento e o dever de indenizar os danos morais sofridos. É fato incontroverso que o procedimento de implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica (TAVI) não faz parte do rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
Não obstante, a própria ré afirma que o rol de procedimentos elaborado pela ANS constitui “cobertura mínima obrigatória” dos planos de saúde, conforme prevê o artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, ou seja, o rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, motivo pelo qual não há óbice para que os planos de saúde autorizem a realização de outros procedimentos e tratamentos não elencados pela ANS.
Ainda, de acordo com o entendimento jurisprudencial, cabe ao profissional médico e não ao plano de saúde estabelecer qual o tratamento adequado ao paciente.
Neste sentido: 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Plano de saúde.
Paciente diagnosticada com malformação cerebral.
Indicação de tratamento pelo método Therasuit, Veste Theratog e Hidroterapia.
Recusa de cobertura.
Possibilidade.
Ausência de comprovação da eficácia do método em substituição às terapias convencionais.
Cobertura indevida.
Hidroterapia.
Alegação de ausência previsão do rol da ANS.
Irrelevância.
Rol exemplificativo.
Clausula abusiva.
Plano de saúde que não pode limitar o tratamento prescrito pelo médico especialista.
Exclusão genérica no contrato.
Recusa indevida.
Recurso parcialmente provido.1.
Após detida análise, pelos membros desta 8ª Câmara Cível, de todas as circunstâncias relativas aos procedimentos, decidiu-se pela alteração de posicionamento para o fim de afastar a obrigação das operadoras dos planos de saúde a custear o tratamento pelos Métodos Therasuit e Veste Theratog. 2.
Inexiste demonstração de que tais procedimentos possuam comprovação médico-científica de sua eficácia quando aplicado a pacientes portadores de distúrbios neurológicos, como é o caso da autora, caracterizando-se como tratamentos experimentais, não podendo ser imposto às operadoras de planos de saúde o custeio com os mesmos. 3.
Procedimentos que não possuem caráter experimental, mesmo que não estejam previstos no Rol da ANS, não são passiveis de recusa se demonstrados sua necessidade, que é o caso da Hidroterapia. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007390-73.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 22.04.2021) E, no caso em análise, o médico que acompanha a autora justificou a necessidade do procedimento em razão da idade e comorbidades que acometem a paciente, o que eleva o risco de morte no caso de procedimento cirúrgico, conforme declaração anexada no evento 1.9: “Paciente Luiza Domingues de Oliveira, 70 anos, com antecedentes de hipertensão arterial sistêmica, dislipidemia, obesidade, coronariopatia com angioplastia de coronária direita e descendente anterior, placa aterosclerótica em carótida direita e portadora de hipertrofia septal assimétrica.
Ecocardiograma demonstra estenose aórtica grave e sintomática (episódios de síncope e dispneia CF II/III) com indicação de intervenção.
O caso foi avaliado em conjunto com equipes de cardiologia clínica, cirurgia cardíaca e cardiologia intervencionista, sendo indicado o implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica, devido risco cirúrgico elevado por conta das comorbidades”.
Em contrapartida, a justificativa para negativa de cobertura apresentada pela ré se limita ao argumento de “credenciado não habilitado especialidade/procedimento p/ plano/rede”.
Assim, verifica-se que a negativa de cobertura não é válida, haja vista que, como fundamentado, o fato de o procedimento não constar do rol da ANS não exime 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá a ré de cobertura, desde que o procedimento seja indicado pelo profissional de saúde, o que ocorreu no caso em tela.
Ainda, os contratos firmados pelos planos de saúde devem obedecer ao disposto no artigo 51, inciso IV e artigo 54, §4º do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Especialmente em relação ao artigo 54, §4º do Código mencionado, devem constar expressamente nos contratos de prestação de atendimento de saúde os tratamentos, procedimentos e afins, excluídos da cobertura.
Contudo, nos presentes autos, analisando o contrato juntado no item 60.2, não se observa em nenhuma de suas cláusulas a exclusão do procedimento TAVI.
Sendo assim, não havendo expressa exclusão contratual acerca da cobertura do procedimento indicado para o tratamento da moléstia que acometia a autora, a ré não pode eximir-se da cobertura.
Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PLANO DE SAÚDE – IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VÁLVULA AÓRTICA (TAVI) – 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá NEGATIVA DE CUSTEIO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DEDUZIDA PELO AUTOR NÃO ACOLHIDA – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS TERMOS DA SENTENÇA NO RECURSO DA RÉ – MÉRITO – NÃO LIBERAÇÃO DE PROCEDIMENTO – PACIENTE IDOSO COM COMORBIDADES QUE ELEVAM O RISCO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CONVENCIONAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR A TÉCNICA PRESCRITA PELO MÉDICO – DEVER DO PLANO DE SAÚDE DE COBRIR O CUSTEIO DO PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE – RECUSA DE COBERTURA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – CONDUTA ABUSIVA (...). (TJPR - 8ª C.Cível - 0002902-44.2019.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 11.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE IMPLANTE PERCUTÂNEO DE VALVA AÓRTICA (TAVI).
PACIENTE IDOSA (87 ANOS), PORTADORA DE ESTENOSE AÓRTICA SEVERA SINTOMÁTICA, COM CONTRAINDICAÇÃO DE OUTROS PROCEDIMENTOS.
CIRURGIA URGENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
NÃO CABIMENTO.
ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, QUE TRAZ APENAS AS COBERTURAS OBRIGATÓRIAS MÍNIMAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSA EXCLUSÃO NO CONTRATO.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL À CONSUMIDORA/ADERENTE.
RECUSA INDEVIDA.
DEVER DE COBERTURA EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.ºVISTOS, 0016999-77.2018.8.16.0001, em que é apelante UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE e apelada COOPERATIVA DE MÉDICOS MARIA MAGDALENA SLOMPO PARISE. (TJPR - 9ª C.Cível - 0016999-77.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 25.11.2019) Ademais, imperioso salientar que os serviços não cobertos pelo plano de saúde, mesmo nas hipóteses previstas em lei, não estão isentos da observância às normas impostas pelo Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o dever de informação, a interpretação das cláusulas a favor do consumidor, o respeito à boa-fé objetiva e à transparência, mormente quando se está tratando de disposições restritivas de direitos, em pactos por adesão.
De outra banda, pretende a parte autora a condenação da ré pelos danos morais sofridos, em virtude da negativa de liberação do tratamento indicado para o seu caso, tendo a ré sustentado a inexistência do dever de indenizar, ante a legalidade da negativa. 5 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Da declaração médica anexada no evento 1.9, verifica-se que a autora era paciente idosa e apresentava comorbidades que elevam o risco para a realização da cirurgia pela técnica convencional.
Deste modo, negar autorização para a cobertura de tratamento que tem probabilidade de êxito no controle dos efeitos da moléstia fere o princípio da boa-fé, equidade e razoabilidade e a própria finalidade básica do contrato, isto é, a preservação da saúde do paciente beneficiário, colocando-o em posição de extrema desvantagem, em afronta ao artigo 1 51, IV, e § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor .
Por estes fundamentos, a negativa por se tratar de tratamento que não faz parte do rol de procedimentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde editado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS foi abusiva e, portanto, nula de pleno direito, impondo-se o dever de indenizar, considerando que a negativa, sem qualquer dúvida, trouxe abalo moral à autora, passível de reparação.
Isso porque em se tratando de direitos indisponíveis, por dizer respeito à vida e à saúde, a recusa indevida da prestadora de serviços médicos e hospitalares em suportar os custos com o tratamento da patologia acometida caracteriza dano moral, com o consequente dever de indenizar, pois é evidente que tal recusa interfere de maneira significativa no psicológico do paciente.
Sobre o assunto, vejamos o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
UNIMED.
PACIENTE COM CANCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO AVASTIN e CAMPTOSAR. (...). ÓBITO DO PACIENTE NO CURSO DA DEMANDA. (...).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU AO MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 QUE NÃO DEVE SER MINORADO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001104- 75.2019.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 14.12.2020) Para apuração do valor a ser indenizado pelo dano causado, tem- se a considerar a situação econômico-financeira da ré e a natureza do dano.
Por outro lado, a 1 Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; (...) §1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual. 6 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá indenização não pode representar enriquecimento ilícito.
Apurando-se as circunstâncias do caso em concreto, a negativa de liberação de procedimento e a necessidade do tratamento da autora, a fim de compelir a ré à prática de atos da mesma natureza, entendo justa e adequada fixar a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito, na forma do artigo 2 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão ajuizada por LUIZA DOMINGUES DE OLIVEIRA em face de UNIMED REGIONAL DE MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA para o fim de, confirmando a liminar outrora concedida, determinar que a ré libere/custeie todo o tratamento/procedimento cirúrgico referente ao implante percutâneo via cateter de prótese valvar aórtica (TAVI) à autora, no Hospital Beneficência Portuguesa, em São Paulo, restando satisfeita a obrigação quanto ao procedimento cirúrgico denominado tratamento transcateter da valva aórtica (TAVI), já realizado, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido pela média do INPC/IGP-Di e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data desta r. sentença.
Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 2 Há um conflito aparente entre a Súmula 326 do STJ e o art. 292, V do novo CPC, ao indicar, este último, a necessidade de que seja efetivamente quantificado o valor pretendido a título de danos morais, inovando quanto ao ordenamento anterior e, ao assim fazer, passar a pretensão de que este seja um pedido certo a ensejar sucumbência recíproca, caso haja condenação em valor inferior ao pretendido.
Porém, o Código de Processo Civil teve caráter tão somente pedagógico e organizacional, havendo evidente harmonia entre ambas as normas.
A Súmula 326 do STJ foi firmada baseada na existência da sucumbência apenas formal do indenizado, o que afasta seu dever de pagar honorários advocatícios ou despesas e custas, mas que não impede o intento de buscar majoração no valor. 7 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) P O D E R J U D I C I Á RI O DO E S T A D O DO P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 8 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (ac) -
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 11:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/03/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/03/2021 16:33
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:33
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2021 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
25/02/2021 07:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 05:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/12/2020 16:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 00:51
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
27/07/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 01:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2020 17:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
30/05/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 03:00
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
20/05/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE UNIMED REGIONAL MARINGÁ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
-
19/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 21:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
17/05/2020 03:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 02:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 13:03
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2020 16:39
Recebidos os autos
-
11/02/2020 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2020 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
16/01/2020 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/01/2020 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/01/2020 14:09
Expedição de Mandado
-
09/01/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/01/2020 12:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/01/2020 12:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/01/2020 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/01/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 20:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 18:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/01/2020 14:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/01/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
08/01/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/01/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2020 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/01/2020 12:34
Recebidos os autos
-
08/01/2020 12:34
Distribuído por sorteio
-
08/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2020 19:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/01/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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