TJPR - 0025272-43.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jorge de Oliveira Vargas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2022 15:23
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2022 15:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2022
-
03/09/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 13:13
Juntada de CIÊNCIA
-
31/03/2022 13:13
Recebidos os autos
-
31/03/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 17:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 16:32
DENEGADA A SEGURANÇA
-
28/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/12/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/12/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 08:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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17/12/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 08:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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16/12/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 13:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 16:06
Recebidos os autos
-
23/06/2021 16:06
Juntada de PARECER
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23/06/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/06/2021 17:38
Juntada de PARECER
-
15/06/2021 17:38
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 08:31
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2021 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025272-43.2021.8.16.0000 Recurso: 0025272-43.2021.8.16.0000 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Impetrante(s): APP SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO PUBLICA DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-32) Avenida Iguaçu, 880 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-020 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41 3026-9822 / 41 3222-5261 Impetrado(s): Secretário da Educação e dos Esportes do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Agua Verde, 2140 - Vila Isabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-900 - Telefone: 41 33401500 I – Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em educação Pública do Paraná frente a suposto ato coator emanado da Secretaria do Estado de Educação e do Esporte através de seu secretário, Sr.
Renato Feder no qual o mesmo editou a Resolução Seed nº 1111 de 11/03/21, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná nº 10892 de 12/03/2021, que “Estabelece os critérios para o registro de frequência dos professores no ensino híbrido e/ou remoto durante a pandemia de Covid-19” que possui o seguinte teor: “Resolução Seed nº 1111/2021 Art. 2º, § 1.º da Para configurar presença, o professor deverá realizar as aulas via Google Meet com câmera aberta e com, no mínimo, 40 minutos de duração por aula, por turma e por disciplina prevista no cronograma de horários das aulas em cada instituição de ensino. (Redação dada pela Resolução 1311 de 24/03/2021)” Alega, em síntese, que tal resolução, ao determinar que o cômputo da presença se dê através de aula ministrada mediante câmera aberta além de desnecessário, pois o registro de frequência pode ser feito através da ferramenta “Presença Online” com base no login @escola do professor ao logar na plataforma Google Meet através do seu usuário e senha, é ilegal, pois vai de encontro ao que estabelece o art. 20 do Código Civil além de ser inconstitucional por violar diversos direitos de seus sindicalizados como a inviolabilidade domiciliar, a intimidade, a proteção a saúde física e mental entre outros, pois os mesmos ministram aulas de suas casas, sendo que a norma passaria a expor a intimidade dos docentes em seus lares bem como haveria por violar o direito de imagem.
Aduz, ainda, que a alteração promovida viola o pluralismo de concepções pedagógicas e a liberdade de cátedra, pois estaria a impor modelo homogêneo no método de ensino; que a norma viola diversos princípios administrativos como ser emanado por agente público competente, finalidade, forma, motivo, conteúdo, objeto e causa.
Requer a concessão de liminar para suspender o §1º do artigo 2º da Resolução nº 1111/2021 (Redação dada pela Resolução nº 1311 de 24/03/2021), na parte que exige “câmera aberta” para configurar a presença do servidor público, ordenando-se, em resumo, que o impetrado não exija a abertura da câmera como condição para confirmar a presença dos professores; É a breve exposição. II – Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, se faz necessário observar os requisitos elencados no art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009.
Confira-se: “Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: [...] III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Pois bem, da análise sumária do caso em tela, tenho que o pleito liminar não se enquadra nas hipóteses descritas no supracitado dispositivo legal, eis que, em princípio, não ficou evidenciada a existência do efetivo periculum in mora que não possa aguardar o julgamento de mérito do presente writ.
Portanto, indefiro o pedido de concessão da medida liminar. III – Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016/2009, para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias. IV – Após, dê-se vista à douta PGJ, nos termos do caput do art. 12 da Lei nº 12.016/09. Curitiba, 05 de maio de 2021. Desembargador Jorge de Oliveira Vargas Desembargador -
10/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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10/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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29/04/2021 16:48
Conclusos para despacho INICIAL
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29/04/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
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29/04/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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