TJPR - 0002852-36.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 06:50
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
24/03/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2023 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2023 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:00
Homologada a Transação
-
14/02/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/02/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 10:49
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 10:47
Juntada de CUSTAS
-
21/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
21/12/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/11/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
14/10/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/10/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
05/09/2022 15:04
Baixa Definitiva
-
05/09/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN DIAS MARTINS
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
03/09/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LOPES RIBEIRO
-
12/08/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 14:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 19:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
-
23/06/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 21:06
Pedido de inclusão em pauta
-
22/06/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/05/2022 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LOPES RIBEIRO
-
20/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JEAN DIAS MARTINS
-
01/04/2022 14:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/04/2022 14:57
Distribuído por dependência
-
01/04/2022 14:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/04/2022 14:57
Recebidos os autos
-
01/04/2022 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2022 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2022 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 16:29
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 16:21
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
08/03/2022 16:35
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
08/03/2022 16:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/03/2022 13:30
-
20/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/03/2022 13:30
-
30/01/2022 05:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 17:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/01/2022 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM FORMATO DE ÁUDIO OU VÍDEO
-
20/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
Pedido de inclusão em pauta
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 14:26
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 16:00
-
02/12/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 16:03
Pedido de inclusão em pauta
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 16:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/10/2021 16:05
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/10/2021 16:05
Distribuído por sorteio
-
21/10/2021 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2021 00:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/10/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 01:13
DECORRIDO PRAZO DE JEAN DIAS MARTINS
-
07/08/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LOPES RIBEIRO
-
06/08/2021 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002852-36.2020.8.16.0014 Processo: 0002852-36.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): BRUNA LOPES RIBEIRO JEAN DIAS MARTINS Réu(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CVN EMPREENDIMENTOS LTDA (seq. 170.1) contra os Embargos de Declaração parcialmente acolhidos que aplicaram efeitos modificativos no decisum objurgado (seq. 162.1).
Observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, entende-se que o presente recurso deva ser conhecido.
Contudo, no mérito, razão não lhe assiste.
Dos autos, verifica-se que sob a alegação de vício no julgado, na verdade, o embargante apenas demonstrou o seu inconformismo com a decisão judicial, pretendendo efeitos modificativos.
Os Embargos de Declaração constituem recurso integrativo, cujo objetivo consiste em sanar vícios eventualmente ocorridos na decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
O embargante busca, tão somente, a rediscussão da matéria, mas os Embargos de Declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, cabendo somente ao embargante a busca de possível recurso modificativo da decisão, pois seu objetivo, portanto, é modificar a sentença pretendendo efeitos infringentes.
Assim, a parte que não concorde com o conteúdo emanado na prestação jurisdicional, deve se valer das vias apropriadas para se rediscutir o mérito da sentença.
O que se observa, neste petitório, são embargos meramente protelatórios.
Diante do exposto, não constatada qualquer hipótese legalmente prevista de cabimento dos Embargos de Declaração (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), que pudesse resultar em dúvida quanto ao conteúdo da decisão judicial, aqui, embargada, a REJEIÇÃO da insurgência é medida que legitimamente se impõe.
Intimem-se.
Londrina, 05 de julho de 2021.
Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
06/07/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 06:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BRUNA LOPES RIBEIRO
-
10/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JEAN DIAS MARTINS
-
07/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2021 16:07
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002852-36.2020.8.16.0014 Processo: 0002852-36.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$40.000,00 Autor(s): BRUNA LOPES RIBEIRO JEAN DIAS MARTINS Réu(s): CVN - Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos, Proferida a sentença na seq. 107, a parte autora apresentou embargos declaratórios apontando a omissão do juízo em relação à análise de provas, que foram sem justo motivo desconsiderado de sua fundamentação.
Enfatiza que a ausência de análise de provas anexadas aos autos produziu uma sentença obscura, já que imputou sua culpa na rescisão do contrato da promessa de compra e venda do terreno vendido pela ré como 236,56m² e não apenas 200m², pede, assim, o acolhimento dos embargos declaratórios. A parte ré também ofereceu seus embargos declaratórios na seq. 117 para apontar a omissão da sentença referente a possibilidade de aplicação da devolução da comissão de corretagem, conforme previsto no contrato entabulado entre as partes litigantes. A parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios da parte ré, seq. 124, juntando nos autos documentos e arquivos de mídia em áudio. Intimou-se a parte ré para se manifestar sobre documentos anexados. Decido. Por serem tempestivos conheço ambos embargos declaratórios. Os embargos declaratórios da parte autora devem ser acolhidos com efeitos infringentes, diante da omissão na análise das provas documentas apresentadas pelas partes, que gerou a obscuridade na interpretação dos fatos. Existem diversos folders de venda juntados na inicial e na seq. 78 que apontam que a ré anunciou a metragem do terreno em área útil de 236m², não 200mm².
Não posso deixar de observar o Memorial descritivo nos seguintes termos, seq. 1.40: “4.1.14 – Lote nº 53, com uma área total de 399,2897 m², sendo 236,5600 m² de área de uso privativo, 156,3948 m² de área de uso comum de divisão proporcional e cabendo uma área de uso comum coberta de 6,3349 m² e uma participação no condomínio de 1,50175753%”.
Tanto o instrumento da promessa de compra e venda do lote, (em anexo na inicial na seq. 1.14), como o registro da matrícula do imóvel (lote urbano), em apenso na seq. 1.22, apontam que o lote, objeto do contrato possui área total de 399,2897m² e 236,00m² de área privativa.
Observo ainda pelo documento em anexo na seq. 78.27, a certidão narrativa de lançamento de IPTU demonstra que a autora está pagando o imposto como se o lote tivesse 399,29m², ou seja, conforme a área inicialmente prevista no contrato de promessa de compra e venda, informação fornecida ao Município pela ré. que no exercício de 2020 Observo ainda, pelos extratos de pagamento das parcelas juntados na seq. 1.19 e das seq. 78.7-78.12 apontam a metragem do terreno como de 236,00m².
Analisando a cláusula décima quarta, parágrafo sétimo verifico que a vendedora/ré e a promissária compradora, que no início não era a autora, concordaram que a compra do imóvel é realizada em caráter “ad corpus” e que a diferença de área constatada for inferior a 1/20 da extensão total da metragem quadrada do imóvel não será devida nenhuma compensação, (a referida cláusula pode ser analisada no instrumento do compromisso de compra e venda do anexado na seq. 1.14). Vale destacar que o objeto do contrato não se trata de venda ad corpus e sim ad mensuram, já que consta expressamente a metragem do terreno e estabelece a diferença de área em 1/20 conforme expressamente contido no caput do art. 500, do Código Civil.
Nesses termos, concluo pela existência de outro defeito no contrato, com informação errônea e enganosa visando violar direito do consumidor.
Transcrevo o referido dispositivo legal: Art. 500.
Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. § 1 o Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. § 2 o Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. § 3 o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus . Portanto, além do compromisso de compra e venda apresentar terreno que se encaixa na espécie “ad mensuram”, não apresenta qualquer semelhança com o disposto no §3º do art. 500, do Código Civil que caracteriza a venda ad corpus. De repente, a parte ré transformou a área útil de 236,00m² em área total, diminuindo consideravelmente, bem mais do que o percentual 1/20, que equivale a 5%, ocasionando modificação desarrazoável do objeto do contrato, portanto, com efeitos infringentes reconheço a culpa pela rescisão à parte ré, que modifica as consequências das condenações fixadas na sentença embargada. O instrumento do contrato e seu aditivo, com posteriores formalização da matrícula do imóvel, convenções de condomínio com participações incisivas da ré causaram diminuição arbitrária no terreno adquirido pela autora, além de dificultar a compreensão dos motivos de tais restrições sobre o seu lote, violando assim o seu direito básico previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, de informação adequada e clara sobre o produto, com especificação correta de quantidade e característica. Em outras palavras, em razão da imputação da culpa da ré pela modificação subsntacial do lote do terreno, diminuindo a sua área de construção, deverá arcar com as perdas e danos, além da devolução integral do valor pago pelo terreno. A respeito do tema vale destacar o Código de Defesa do Consumidor, art. 12 e os incisos do §1º, nos seguintes termos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação.
No caso em análise constata-se o defeito do produto de acordo com a sua apresentação no contrato e na oferta publicitária da parte ré, devendo esta responder pelos danos material e moral causada aos autores. Não é necessária a realização da prova pericial para verificar que, após a conclusão do condomínio e a permissão para que se construísse no lote, objeto do contrato, a diminuição da área útil para 200m² é bem superior ao 1/20 estabelecido no instrumento contratual.
Assim sendo, merece acolhimento com efeitos infringentes os embargos declaratórios da parte autora, tendo em vista que a ré foi a responsável de forma dolosa pela rescisão do contrato. Nesses termos, como a legislação permite a autora, compromissão compradora, no caso de venda ad mensuram a pleitear a resolução do contrato com a devolução de toda quantia paga, tem-se que essa pretensão deve ser procedida de forma simples, não em dobro nos termos pretendidos pela autora. A pretensão da exigência da devolução em dobro não é cabível, tendo em vista que tal dispositivo legal do CDC e do Código Civil é aplicável para a hipótese de cobrança indevida/ilícita, o que não se verificou no caso, já que a ré estava efetuando a cobrança conforme previsão no contrato, ainda que após o objeto veio a se tornar defeituoso.
Em outras palavras, o defeito do objeto no contrato de compromisso de compra e venda é hipótese de rescisão do contrato por imputação da culpa à promitente vendedora, contudo, tal fato por si só, não enseja a devolução em dobro da quantia paga. DANO MORAL O inadimplemento contratual, no caso em análise, ultrapassou o limite do mero aborrecimento suportado por qualquer pessoa, tendo em vista que a autora demonstrou nos autos diversos telefonemas, além de tentar a solução amigável extrajudicial sem ter sua pretensão atendida pela ré.
Outrossim, o projeto arquitetônico juntado na inicial aponta pela sua intenção de construir a sua casa/domicílio no lote, objeto da demanda, que não foi conseguido em razão do projeto não ser possível de se encaixar na nova metragem estabelecida de forma unilateral pela ré, atrapalhando e adiando a conquista de sua casa própria.
Caracterizado o dano moral há o dever da parte ré em compensá-lo pelo sofrimento, aflições, frustração e profundas dores íntimas causadas aos autores no âmbito econômico, social e familiar, que nos termos do art. 5ª, inc.
XII, da Constituição Federal, arts. 186 e 187, do Código Civil e 12, do CDC, deve a ré compensá-lo no valor de R$12.000,00 para cada um dos autores, valor esse considerado razoável conforme o prescrito pela jurisprudência brasileira, não sendo capaz de ensejar o enriquecimento sem causa aos indenizados. DANO MATERIAL A título de dano material deverá a ré devolver à autora todo o valor pago pelo preço do terreno de forma simples, bem como, as taxas condominiais pagas pelos autores e IPTU e outras taxas tributárias referentes ao imóvel. Diante do acolhimento com efeitos infringentes dos embargos declaratórios da parte autora, não merece prosperar a pretensão nos embargos declaratórios da parte ré de responsabilizar a autora pelo pagamento da comissão de corretagem. Declaro ilícita e não aproveitáveis todas as provas documentais juntadas pela autora após a prolação da sentença. Nesses termos, acolho os embargos declaratórios apresentados pela parte autora com efeitos infringentes, em que ocorreu a omissão desse juízo na análise de prova, que ocasionou contradição e obscuridade da sentença com as provas e fatos apontados nos autos, motivo pelo qual modifico o dispositivo da sentença embargada, nos seguintes termos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial e, assim: (i) declaro a culpa da ré pela rescisão do contrato de promessa de compra e venda; (ii) condeno a ré a restituir todo o preço pago pela autora na cessão e na continuação do pagamento do preço do lote, objeto da presente demanda de forma simples, além do despendido a título de tributos incididos sobre o imóvel e cotas condominiais e pelo projeto arquitetônico, valores que serão devidamente corrigidos pelo IPCA desde a efetuação de cada um dos pagamentos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. (iii) deverá a ré efetuar o pagamento da multa moratória de 2% de cada parte do preço pago pela autora. (iv) Condeno a parte ré a compensar o dano moral no valor de R$12.000,00 (doze mil) reais para cada autor, que deverá ser corrigido pelo IPCA desde a sentença e juro de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do princípio da causalidade, por ter sido a causadora da demanda e sucumbente nos pedidos de maiores repercussões econômicas e sociais, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo no equivalente a 70%, devendo a autora arcar com 30% restante, já que sucumbiu na pretensão de devolução em dobro dos valores pagos.
Deverá a ré efetuar o pagamento dos honorários equivalente a 10% sobre o valor da condenação, enquanto que a autora deverá arcar com 10% sobre a parte que sucumbiu com a ré. Cumpram-se os dispositivos do C.N.
P.R.I. Londrina, 07 de maio de 2021. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito -
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:11
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
14/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/04/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/01/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2020 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2020 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 11:43
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
02/09/2020 09:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/08/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2020 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2020 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 09:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2020 20:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/07/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CVN - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
-
02/07/2020 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 14:54
PROCESSO SUSPENSO
-
18/05/2020 14:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 10:44
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
15/05/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2020 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 20:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/05/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
14/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 12:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/05/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 08:26
Conclusos para despacho
-
10/02/2020 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 13:16
Juntada de TERMO DE ENTREGA DE DOCUMENTO
-
05/02/2020 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 15:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/01/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2020 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2020 15:06
Conclusos para despacho
-
20/01/2020 14:16
Recebidos os autos
-
20/01/2020 14:16
Distribuído por sorteio
-
18/01/2020 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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