TJPR - 0027142-26.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Taro Oyama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2023 15:04
Baixa Definitiva
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25/01/2023 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/01/2023
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25/01/2023 15:04
Juntada de Certidão
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30/07/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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14/07/2022 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2022 10:29
Recebidos os autos
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29/06/2022 10:29
Juntada de CIÊNCIA
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29/06/2022 10:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
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27/06/2022 14:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2022 21:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2022 21:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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22/03/2022 15:53
Recebidos os autos
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22/03/2022 15:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/03/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/03/2022 17:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/06/2021 23:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
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28/05/2021 14:25
Juntada de Petição de agravo interno
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24/05/2021 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 16:54
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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13/05/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27142-26.2021.8.16.0000 Comarca: 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba Agravante: Montago Construtora Ltda.
Agravada: Copel Distribuição S.A.
Relator: Des.
Luiz Taro Oyama Vistos etc. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra 1 a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro 2 Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em sede 3 de Rescisão Contratual , em que é agravante MONTAGO CONSTRUTORA LTDA. e agravada COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., indeferiu o pedido de suspensão da abertura de sinistro. 4 A parte agravante requereu o efeito suspensivo e, no mérito recursal, “a suspensão da abertura de sinistro da apólice de seguro 0306920199907750272766000, vinculada ao Contrato 4600015778, até o julgamento da lide na origem”. 2.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, porque ausente a verossimilhança das alegações. 4ª Câmara Cível Para que seja concedido o efeito suspensivo é necessário a presença de dois requisitos, concomitantes: fumus boni iuris e o periculum in mora.
E, neste caso, ausente a relevância da fundamentação.
Em cognição sumária e inicial, a empresa agravante não demonstrou a probabilidade do seu direito para inibir/suspender a abertura de sinistro pela rescisão unilateral do contrato.
De fato, embora haja relação contratual referente ao fornecimento de bens e prestação de serviços para reforços nas subestações da agravada Copel e que os materiais fornecidos estejam vinculados ao dólar norte americano, não há que se falar, por ora, em justa causa para a rescisão contratual ou mesmo caso fortuito ou força 5 maior, tendo em vista que a variação cambial , em regra, não autoriza a revisão contratual ou o reequilíbrio, possibilitando,
por outro lado, a abertura de sinistro.
A variação cambial decorrente da pandemia do Covid- 19, para a empresa agravante, não configurou um evento extraordinário 2 4ª Câmara Cível e imprevisível, tendo em vista que sabia da possibilidade da ocorrência, desde o início da pandemia, no continente asiático.
Ademais, como fundamentou a decisão recorrida: “Em juízo de cognição sumária, ao que parece, o objeto do contrato deveria ter sido integralmente cumprido pela Requerente antes da ocorrência da pandemia ocasionada pela disseminação da Covid-19 cujos primeiros casos foram noticiados no mês de dezembro de 2019 na China, não tendo que se falar em submissão da Requerente à variação cambial imprevisível e extraordinária do dólar norte-americano” (mov. 20.1).
Portanto, ausente a verossimilhança das alegações, o efeito suspensivo está indeferido. 3.
Oficie-se ao Juízo a quo, por sistema mensageiro, com cópia desta decisão, comunicando o indeferimento do efeito 6 suspensivo . 4.
Intime-se a parte agravada (Copel Distribuição) para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até quinze dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao 7 julgamento do recurso . 3 4ª Câmara Cível 5.
Autorizo a Sra.
Chefe da Seção a subscrever os expedientes necessários. 6.
Após, voltem os autos conclusos.
Curitiba, 11 de maio de 2021. 1 Decisão (mov. 20.1). 2 Juíza Camila Scheraiber Polli. 3 Autos nº 3631-21.2020.8.16.0004. 4 Razões de agravo (mov. 1.1). 5 “(...) VARIAÇÃO CAMBIAL - FLUTUAÇÃO ECONÔMICA PREVISÍVEL - RISCO ASSUMIDO PELOS CONTRATANTES - INEXISTÊNCIA DE FATO EXTRAORDINÁRIO” (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 118449-4 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HIROSÊ ZENI - J. 22.05.2002) 6 Art. 1019 CPC.
I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. 7 Art. 1019 CPC – II – ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que 4 4ª Câmara Cível responda no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. 5 -
12/05/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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12/05/2021 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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10/05/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2021 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
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10/05/2021 12:04
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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