TJPR - 0005250-87.2019.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2025 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2025 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2025 23:06
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/09/2025 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/09/2025 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2025 18:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/09/2025 16:17
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
18/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
09/08/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
08/08/2025 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2025 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/07/2025 11:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/07/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 18:34
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/07/2025 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 01:04
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 00:33
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
30/06/2025 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/06/2025 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2025 21:14
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
14/02/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
13/02/2025 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
22/12/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
17/12/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
16/12/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 17:53
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/12/2024 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2024 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2024 10:57
Recebidos os autos
-
06/12/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2024 09:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
22/11/2024 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/11/2024 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2024 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/11/2024 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 23:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 13:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 09:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
10/05/2024 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 15:34
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
06/03/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2024 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 12:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/11/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2023 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2023 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
31/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:43
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
10/10/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 15:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
29/09/2023 12:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2023 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/09/2023 08:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/08/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 13:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/08/2023 21:55
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
02/05/2023 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/04/2023 18:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2023 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
14/04/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
10/02/2023 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 11:53
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
21/11/2022 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIO CHOYTI HATANAKA
-
07/11/2022 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 19:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
17/10/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 10:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À ADJUDICAÇÃO
-
26/05/2022 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
24/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 14:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 10:29
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
03/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/05/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/03/2022 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 13:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS BAPTISTA VERA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
01/02/2022 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:39
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2022 13:12
Alterado o assunto processual
-
14/01/2022 13:12
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/01/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
30/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/11/2021 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005250-87.2019.8.16.0014 Processo: 0005250-87.2019.8.16.0014 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$14.485,51 Autor(s): Espólio de Massayuki Hatanaka representado(a) por ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA Réu(s): IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME João Carlos Baptista Vera MCLGERAL - Indefiro o pedido de dilação de prazo formulado na peça de sequencial 209.1.
Decorrido o prazo estabelecido no despacho de sequencial 194.1 sem a solicitação do cumprimento de sentença, remetam-se os autos para arquivo.
Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Marcos Caires Luz Juiz de Direito * como regra, analisamos questões pendentes até o momento da conclusão -
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 14:40
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
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03/09/2021 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2021 02:15
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
24/07/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/07/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
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13/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:54
Juntada de CUSTAS
-
13/07/2021 11:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:47
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/07/2021 17:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/06/2021
-
18/06/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
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17/06/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA REPRESENTADO(A) POR ESPÓLIO DE MASSAYUKI HATANAKA
-
23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
Página 1.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ MCLSENTENÇA – Processo nº 0005250-87.2019.8.16.0014 Espólio de Massayuki Hatanaka Vs Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME e João Carlos Baptista Vera Vistos, Trata-se de ação de cobrança de aluguéis e acessórios de locação, cumulada com pedido de despejo, movida por Espólio de Massayuki Hatanaka, em face de Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME e João Carlos Baptista Vera.
Aduz a parte autora, em síntese, que firmou contrato de locação não- residencial com os réus, a primeira na qualidade de locatária e o segundo na qualidade de fiador, tendo por objeto o imóvel descrito na Página 1 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 2.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ petição inicial.
Afirma, contudo, que houve o inadimplemento dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/2018 e, também, do IPTU vencido em janeiro/2018, o que lhe garante direito à rescisão contratual.
Por tais motivos, postulou a condenação da parte ré ao pagamento dos alugueis e demais acessórios da locação vencidos, além daqueles que se vencerem ao longo do curso do feito, todos acrescidos dos encargos legais decorrentes da mora, bem como a desocupação.
A ré Iasmim Priscila Nascimento Barboza ME, devidamente citada (Seq. 34.1), apresentou contestação (Seq. 45.1), na qual ressaltou a citação infrutífera do primeiro réu.
Ofertou proposta de acordo reconhecendo a existência do débito referente aos aluguéis e comprometendo-se ao parcelamento do débito de IPTU junto à municipalidade.
Pretende a isenção do pagamento de custas e honorários advocatícios.
Pugnou pela realização de audiência de conciliação e requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial.
Ato contínuo, a ré anexou comprovante de pagamento do aluguel vencido em abril/2019 e reiterou sua proposta Página 2 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 3.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ de acordo (Seq. 50.1).
Em réplica (Seq. 54.1), o autor manifestou-se contrariamente à proposta de composição e impugnou o pedido de gratuidade judicial formulado, bem como a aplicação de normas de consumo ao caso.
O réu João Carlos Baptista Vera foi citado por hora certa (seq. 81.1), sendo-lhe nomeado curador especial para apresentação de defesa.
Em contestação (seq. 103.1), sustentou o defensor a ausência de notificação extrajudicial do fiador sobre o inadimplemento, o que afasta ao menos o dever de pagamento das verbas sucumbenciais.
Requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial e pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica (seq. 108).
Intimadas à especificação de provas (seq. 110.1), o curador especial do réu João Carlos Baptista Vera, manifestou interesse na audiência de instrução para o fim de Página 3 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 4.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ esclarecer e comprovar a falta de responsabilidade do fiador (seq. 117).
A parte autora requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (seq. 118).
O procurador nomeado pela ré Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME informou a renúncia ao mandato outorgado (seq. 120.1), sendo nomeado novo advogado na sequencia pela ré (seq. 122.1), que também renunciou ao mandato em seguida (seq. 145).
Paralelamente, Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME moveu ação de consignação em pagamento em face de Espólio de Massayuki Hatanaka (autos nº 0076521- 59.2019.8.16.0014), afirmando que, em busca da solução pacífica da lide, ao menos de forma parcial, por intermédio de seu advogado constituído, entrou em contato telefônico com o procurador da parte ré, na intenção de proceder a devolução das chaves do imóvel.
Ressalta que as ligações foram realizadas nos dias 23/10/2019 e 31/10/2019.
Contudo, acabou por ser informada de que o locador não receberia as chaves, sendo então sugerida a ação consignatória.
Por tais razões, noticiando a desocupação voluntária do imóvel, pugnou Página 4 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 5.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ pelo respectivo depósito das chaves em juízo e de CD-ROM contendo imagens.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Distribuídos os autos por dependência (seq. 8.1), foi deferida a consignação das chaves em juízo, mediante entrega ao locador em diligencia a ser cumprida pelo Sr.
Oficial de Justiça, para fins de constatação da situação atual do bem (Seq. 13.1).
Entregues as chaves (Seq. 16.1), ante a ausência de recolhimento de custas processuais e não demonstração da hipossuficiência financeira, a distribuição foi cancelada.
De volta aos autos principais, em nova manifestação, a parte autora esclareceu as razões pelas quais recusou a entrega das chaves, haja vista discordar da proposta de acordo ofertada pela locatária.
Manifestou sua discordância em relação à condução da ação consignatória.
Informou que recebe as chaves, consignadas em data de 06 (seis) de novembro de 2019, restando prejudicado o pedido de despejo.
Relatou a situação atual do imóvel.
Ao final, pugnou pela procedência de sua pretensão, observada a sucumbência.
Declarado o encerramento da instrução Página 5 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 6.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ processual, as partes foram apresentadas à apresentação de suas alegações finais, vindo o feito concluso para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Do contido no processo chega-se à conclusão de que a relação jurídica mantida entre as partes decorre de contrato de locação, no qual a ré Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME ocupou a posição de locatária e João Carlos Baptista Vera a de fiador (seq. 1.3).
O pacto teve início em 03/11/2017 e término em 02/11/2018 (Cláusula Quarta), contrato esse prorrogado por tempo indeterminado, tendo por objeto um imóvel com destinação exclusivamente comercial, contendo barracão e instalações (Cláusula Primeira).
Página 6 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 7.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Já o aluguel mensal ficou estipulado em R$ 1.000,00, pagáveis até o 5º (quinto) dia de cada mês subsequente ao vencido, mediante depósito, valendo o respectivo comprovante como recibo (Cláusula Terceira).
Pois bem.
A locação é contrato bilateral, necessariamente oneroso, típico, celebrável tanto pela forma escrita ou verbal.
O locador enquanto tal tem os deveres resumidos no artigo 22 da Lei nº 8.245/1991.
O locatário, por sua vez, é obrigado, dentre outros, a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado, ou, em sua falta, até o 6º dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (artigo 23, I da Lei nº 8.245/1991).
Mesmo normativo federal dá solução nos casos de falta de pagamento do aluguel, estabelecendo, agora, no artigo 63 possibilidade de decretação de despejo, com prévio período de desocupação voluntária de 30 dias se dentre o início do processo - citação e a sentença transcorreu prazo inferior ou igual a 04 meses, ou, então, de 15 dias nos casos do referido prazo que intermedeia a Página 7 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 8.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ citação e a sentença for superior a 04 meses.
No caso, há notícia de desocupação voluntária do bem, manifestada em ação de consignação em pagamento (seq. 16.1), mediante entrega das chaves em juízo em data de 06/11/2019.
Certo ainda que, desde outubro/2019, a locatária buscou o encerramento parcial do conflito, no que pertinente ao pedido de despejo, contudo sem sucesso.
No mais, o artigo 62 da Lei nº 8.245/91 autoriza a cobrança dos alugueis e acessórios da locação vencidos antes e no curso do processo. É fato que não se negou a mora, ou mesmo se comprovou que o locador tenha obtido o pagamento no tempo, modo e local acordados, o que leva à procedência do pedido de rescisão contratual, bem como de condenação da locatária à quitação (i) dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/2018 e, também, (ii) do IPTU vencido em janeiro/2018; até a data de desocupação (06/11/2019), observado o pagamento comprovado nos autos em relação ao mês de Página 8 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 9.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ abril/2019 (seq. 50.2), com esteio no art. 22 da Lei nº 8.245/1991, nos termos do dispositivo.
Quanto a João Carlos Baptista Vera, ressalto que o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado (Súmula 268 do TSJ), sendo que a falta de citação na respectiva ação o isenta da responsabilidade pelas custas e demais despesas judiciais decorrentes do processo sem, entretanto, desobrigá-lo dos encargos decorrentes do contrato de fiança.
Contudo, a ausência de notificação extrajudicial não tem a mesma aptidão, e não isenta o fiador dos respectivos pagamentos.
E, aqui, havendo citação por hora certa, seguida da regular apresentação de defesa por curador especial, não há falar em afastamento de sua responsabilidade pelo débito, inclusive aquele decorrente da sucumbência.
Por fim, em relação à impugnação ao pedido de gratuidade judicial formulado pela locatária, a lei processual dispõe Página 9 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 10.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (CPC, art. 98).
O locador sustenta não fazer jus a locatária ao benefício pleiteado, vez que ausente demonstração de sua hipossuficiência.
O mesmo disse em relação ao fiador.
De fato, a ré Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME, embora tenha requerido a concessão da gratuidade judicial, não trouxe aos autos demonstração de hipossuficiência financeira, motivo, inclusive, que deu ensejo ao cancelamento da distribuição do processo de consignação em apenso.
Quanto ao réu João Carlos Baptista Vera, citado por hora certa, também não há comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Deste modo, ausente comprovação da condição de pobreza, deixo de conceder aos réus as benesses da gratuidade judicial.
III – Dispositivo Página 10 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 11.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 487, inc.
I) a pretensão manifestada neste processo nº 0005250-87.2019.8.16.0014, movido por Espólio de Massayuki Hatanaka, em face de Iasmim Priscila Nascimento Barboza – ME e João Carlos Baptista Vera, para os fins de: (i) CONDENAR a locatária à quitação dos aluguéis vencidos a partir de fevereiro/2018 e, também, do IPTU vencido em janeiro/2018, até a data de desocupação, observado o pagamento comprovado nos autos em relação ao mês de abril/2019 (seq. 50.2).
Os valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data de seus respectivos vencimentos.
JULGO EXTINTO, sem análise de mérito, o pedido de DESPEJO, que restou prejudicado ante a desocupação voluntária do bem (CPC, art. 485, inc.
VI).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios arbitrados e fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo sido considerado zelo, tempo e trabalho desenvolvido pelo advogado vencedor (CPC, art. 85, §2º).
Página 11 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 12.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Arbitro os honorários advocatícios devidos ao curador especial DAIANE GARCIA, OAB 89.765, em R$ 250,00, considerando o grau de zelo da profissional, o trabalho realizado pela advogada e o tempo exigido para o seu serviço (CPC, art. 85, §2º), a ser custeado pelo Estado do Paraná conforme tabela de honorários dativos divulgada pelo Poder Executivo Estadual (Resolução Conjunta – SEFA).
Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto a estes últimos, considerada a natureza 1 alimentar reconhecida , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha 2 sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA: Página 12 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 13.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ 3 advogado pessoa física (IRPF ), ou, ainda, tenha o procurador se 4 valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 , respeitadas as alíquotas respectivas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opção 1 – Optante do Supersimples: Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘Partilha e Alíquotas do Simples Nacional’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária.
Opção 2 – Normal: Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. • Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independentemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; • Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da nota fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e • Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíquota progressiva.
Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Página 13 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a Página 14.
Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca de Londrina Juízo Cível Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 ______________________________________________________________________________________ Londrina /Pr, 10/05/2021.
Marcos Caires Luz Juiz de Direito Página 14 de 14 Processo nº 005250-87.2019.8.16.0014 Processo nº 0076521-59.2019.8.16.0014 a -
12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 11:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
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24/04/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CARLOS BAPTISTA VERA
-
22/04/2021 21:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/04/2021 00:54
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
14/04/2021 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 10:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/03/2021 10:22
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
29/03/2021 10:17
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 08:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
21/01/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/10/2020 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/09/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
22/09/2020 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
07/07/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
01/07/2020 18:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 09:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/05/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 11:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE IASMIM PRISCILA NASCIMENTO BARBOZA - ME
-
18/05/2020 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 13:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 10:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/11/2019 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:43
Juntada de Certidão
-
25/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2019 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2019 00:42
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 17:11
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 17:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 17:05
Expedição de Mandado
-
14/10/2019 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2019 17:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/09/2019 17:10
Expedição de Mandado
-
19/09/2019 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 09:47
Juntada de COMPROVANTE
-
08/09/2019 15:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/08/2019 17:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/08/2019 16:40
Expedição de Mandado
-
17/07/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 13:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/07/2019 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
09/05/2019 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/05/2019 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2019 10:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD - ENDEREÇO
-
29/04/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2019 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2019 17:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/04/2019 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2019 22:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 10:13
Conclusos para despacho
-
20/03/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2019 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 09:23
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2019 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2019 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2019 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2019 16:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 16:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/02/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
15/02/2019 16:05
Expedição de Mandado
-
11/02/2019 14:38
Recebidos os autos
-
11/02/2019 14:38
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2019 10:22
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2019 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2019 09:06
Conclusos para despacho
-
05/02/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2019 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/02/2019 11:09
Recebidos os autos
-
01/02/2019 11:09
Distribuído por sorteio
-
31/01/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2019 11:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2019 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2019
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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