TJPR - 0005029-09.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/03/2023 16:28
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2023 14:43
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 13:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 09:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2023 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/03/2023 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
18/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/12/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 18:11
PROCESSO SUSPENSO
-
03/06/2022 18:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/05/2022 18:52
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 17:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
29/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2022 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 15:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/03/2022 15:19
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 14:59
Expedição de Mandado
-
08/02/2022 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/10/2021 00:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
19/08/2021 15:58
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/08/2021 13:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 23:30
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005029-09.2017.8.16.0036 Processo: 0005029-09.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.811,97 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): Lunedo & Lunedo Ltda. 1.
De início, é cediço que a propriedade do veículo automotor, como coisa móvel, decorre do exercício da posse, tanto que se opera a transferência mediante simples tradição.
Sendo assim, a despeito da previsão do art. 845, §1º, do NCPC, o registro junto ao DETRAN tem finalidade meramente administrativa de controle da frota nacional e lançamento de impostos, multas e taxas.
Desta forma, ainda que o exequente possa obter certidão do ajuizamento da execução para efetuar averbação no registro do veículo e, assim, dar publicidade de que o bem estará sujeito à penhora ou arresto (art. 828 do NCPC), a constrição propriamente dita somente poderá ocorrer se o veículo estiver, efetivamente, na posse do executado.
Após ser efetuada a penhora, é que poderá ser encaminhada ordem de registro por intermédio do sistema RENAJUD, conforme dispõe o art. 10º, do Regulamento.
Sem penhora do veículo, incabível constrição on line, pois com inequívoco risco de penhora de bem que não mais integra o patrimônio do executado e, por conseguinte, não pode responder por suas dívidas, nos termos do art. 789, do NCPC. 2.
Entretanto, a fim de possibilitar localização de veículos para a penhora, com efetivação posterior de restrição por intermédio do sistema, DEFIRO a consulta da existência de veículos no sistema RENAVAN e, havendo localização de veículos, a restrição de transferência até efetivação da penhora. 3.
A seguir, expeça-se mandado de penhora, apreensão, depósito ao exequente e avaliação do veículo (art. 839 e 870, do NCPC), conforme endereço indicado, desde que esteja na posse do executado, com posterior ordem de restrição por intermédio do RENAJUD e intimação das partes (art. 841, do NCPC). 4.
Apresentada impugnação e/ou alegação de impenhorabilidade pela parte executada, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias e, após apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 5.
Sendo infrutífera a penhora pelo sistema RENAJUD, deverá ser intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens à penhora e, decorrido o prazo fixado ou requerida suspensão da execução, sem indicação de bens à penhora, deverá ser suspensa a execução (art. 40, da LEF), com remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspende o prazo prescricional (art. 40, da LEF). 6.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem ser encontrado o executado ou bens penhoráveis, os autos deverão ser remetidos ao arquivo, sem baixa da distribuição (art. 40, §2º, da LEF), ocasião em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF). 7.
Intimem-se.
São José dos Pinhais, 10 de maio de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito -
10/05/2021 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/01/2021 15:13
Juntada de CUSTAS
-
27/01/2021 15:13
Recebidos os autos
-
27/01/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/01/2021 17:07
Processo Desarquivado
-
03/12/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2018 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
16/09/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 11:36
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2018 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2018 16:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/06/2018 01:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
21/05/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LUNEDO & LUNEDO LTDA.
-
10/05/2018 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/05/2018 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/12/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 17:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2017 15:28
Recebidos os autos
-
04/12/2017 15:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/11/2017 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/11/2017 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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