TJPR - 0008959-39.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2022 09:20
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:45
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/07/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2021 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008959-39.2018.8.16.0185 Processo: 0008959-39.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.650,56 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GUIDO FARIA DE SOUZA Vistos O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando a data do óbito do executado (03/04/2011, mov. 22.1, lauda 2) antes da constituição do crédito tributário, indefiro o requerimento no mov. 34.1, e faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/02/2019 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2018 16:55
PROCESSO SUSPENSO
-
04/10/2018 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 07:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 15:12
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
01/10/2018 16:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2018 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2018 11:13
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2018 11:12
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2018 07:33
Recebidos os autos
-
15/09/2018 07:33
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
15/09/2018 07:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/08/2018 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GUIDO FARIA DE SOUZA
-
02/08/2018 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2018 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/05/2018 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 12:33
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
22/05/2018 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2018 18:05
Distribuído por sorteio
-
21/05/2018 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2018 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2018
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 4003433-29.2020.8.16.0031
Alex Domingues da Luz
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Caroline Sousa Rangel
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2021 08:30
Processo nº 4000060-56.2021.8.16.0030
Marcio Luan Vargas
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Pedro de Jesus Alves dos Passos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/05/2021 09:00
Processo nº 0028400-11.2015.8.16.0185
Municipio de Curitiba/Pr
Francisco Lourenco
Advogado: Cristina Hatschbach Maciel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/10/2015 21:43
Processo nº 0003755-82.2020.8.16.0075
Felipe Augusto Bonifacio de Lima
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Luis Brandao Filho
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/05/2021 10:30
Processo nº 0003755-82.2020.8.16.0075
Ministerio Publico do Estado do Parana
Felipe Augusto Bonifacio de Lima
Advogado: Edson Luis Brandao Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2020 09:00