TJPR - 0006486-80.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 10:29
Recebidos os autos
-
05/10/2022 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/09/2022 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2022
-
14/03/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 20:45
Extinto o processo por desistência
-
04/03/2022 15:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/06/2021 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
19/05/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando: a data da alienação do imóvel antes da constituição do crédito tributário (mov. 18.1), faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
09/04/2019 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2019 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/08/2018 17:57
PROCESSO SUSPENSO
-
15/08/2018 15:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
15/08/2018 14:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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08/08/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2018 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/08/2018 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2018 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
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07/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
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03/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2018 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/07/2018 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ROSELI L CARRARO OLIVO
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23/07/2018 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/06/2018 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/05/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2018 12:40
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
17/05/2018 16:08
Recebidos os autos
-
17/05/2018 16:08
Distribuído por sorteio
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16/05/2018 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2018 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2018
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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