TJPR - 0006777-85.2011.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:25
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2011
-
16/08/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2011
-
16/08/2023 18:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2011
-
06/04/2022 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2022 16:19
Extinto o processo por desistência
-
04/04/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/07/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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18/05/2021 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Vistos, O artigo 10 do CPC estabelece que ao se deparar com matérias que possam ser reconhecidas de ofício deve o juiz, antes de decidir, facultar às partes que se manifestem.
Tal disciplina é repetida no § 3º do artigo 485 e no parágrafo único do artigo 487 do mesmo codex e que tratam, respectivamente, da extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais, condições da ação, litispendência, perempção ou coisa julgada, morte da parte intransmissibilidade do direito e da extinção do processo com resolução de mérito ante o reconhecimento da prescrição ou decadência.
Forte neste dispositivo e considerando o óbito do executado antes da constituição do crédito tributário, faculto ao Município que se manifeste, no prazo de 32 (trinta e dois) dias, sobre eventual vício no título e/ou ilegitimidade de parte e aplicação do artigo 26 da LEF.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
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12/04/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 16:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2018 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2018 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 16:31
Conclusos para decisão
-
25/01/2018 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/12/2017 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2017 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2017 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/11/2017 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE E.J. WAGNER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA
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30/06/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/06/2016 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/06/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2016 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 17:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2016 17:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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