TJPR - 0008404-18.2001.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2024 01:01
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
25/10/2023 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 14:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
23/06/2023 17:43
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/06/2023
-
23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:43
Baixa Definitiva
-
23/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/04/2023 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/04/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 17:15
OUTRAS DECISÕES
-
14/04/2023 17:06
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/09/2022 21:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 20:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/07/2022 12:35
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
01/07/2022 12:34
Juntada de COMUNICAÇÃO
-
01/07/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 23:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
25/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
22/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 13:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
20/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:53
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
04/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
23/03/2022 18:48
Pedido de inclusão em pauta
-
23/03/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 18:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/03/2022 18:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:22
Recebidos os autos
-
02/02/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/02/2022 13:22
Distribuído por dependência
-
02/02/2022 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/01/2022 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/01/2022 14:54
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
31/01/2022 14:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/01/2022 14:54
Distribuído por dependência
-
31/01/2022 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2022 19:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/01/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/01/2022 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
10/12/2021 19:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 12:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/11/2021 11:20
Recurso Especial não admitido
-
30/10/2021 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
19/10/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 18:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/10/2021 17:00
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
18/10/2021 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/10/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2021 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 14:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2021 12:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/09/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:18
Recebidos os autos
-
22/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/09/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/09/2021 18:18
Distribuído por dependência
-
22/09/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/09/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
22/09/2021 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/09/2021 13:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2021 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 13:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 15:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 17:06
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 16:21
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
03/08/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/08/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/07/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 15:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/07/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
07/07/2021 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 18:37
RETIRADO DE PAUTA
-
07/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:24
Pedido de inclusão em pauta
-
07/07/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 15:34
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
05/07/2021 11:37
Recebidos os autos
-
05/07/2021 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2021
-
05/07/2021 11:37
Baixa Definitiva
-
05/07/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
21/06/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2021 00:00 ATÉ 16/07/2021 23:59
-
09/06/2021 15:57
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 15:10
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
07/06/2021 09:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/06/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
02/06/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/06/2021 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 18:08
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/05/2021 14:21
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2021 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2021 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:50
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008404-18.2001.8.16.0185 Processo: 0008404-18.2001.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$870,60 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO 1.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2.
Tendo em vista que não foi concedido o efeito suspensivo, defiro os requerimentos do Município, em termos. 2.1.
Considerando a preferência da constrição em dinheiro, e a deliberação em outro feito da mesma parte, mov. 20.1, bem como o montante posto em execução nestes autos frente ao valor do imóvel penhorado, é razoável a realização da tentativa de penhora de ativos financeiros, atendendo-se aos ars. 11, I, da LEF, e 854 do CPC; confirmada a penhora online, será levantada a penhora do imóvel.
Caso contrário, prosseguirá o feito com a expropriação do bem, independente de nova deliberação, como abaixo segue, e ressalvada naturalmente a remição pelo executado na forma do art. 826 do CPC. 2.2.
Nesses termos, determino seja realizada a penhora online, nos termos do art. 854 do CPC, excluindo da diligência as contas de natureza salarial e observando-se: 2.2.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 2.2.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 2.2.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 2.2.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 2.2.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 2.2.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 2.2.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 3.
Não resultando integralmente frutífera a medida anterior, determino se proceda desde logo à hasta pública para a venda do bem penhorado nesta execução. 3.1 Nomeio leiloeiro o Sr.
Guilherme Toporoski, devidamente credenciado neste juízo. 3.2.
Comunique-o da designação, cabendo-lhe a indicação do local e datas para o ato o qual, após ampla divulgação local, deverá realizar-se de modo exclusivamente eletrônico (art. 882 do CPC) devido ao atual contexto pandêmico.
Neste ponto, deverá o leiloeiro nomeado indicar o site em que será publicado o edital, na forma do art. 882, §2º do CPC. 3.3 Para o leilão observar-se-ão as seguintes orientações, além daquelas previstas no Código de Normas, Lei n.º 6.830/80 e Código de Processo Civil: 3.3a) Em primeiro leilão, o lance deverá ser igual ou superior à avaliação, prevalecendo o maior. 3.3b) Em segundo leilão, a quem mais der, exceto se o preço ofertado for vil, este considerado como sendo inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (artigo 891, parágrafo único do CPC). 3.3c) Em ambos os casos (1.º e 2.º leilão), o valor do lance deverá ser pago de imediato em dinheiro, depósito bancário ou por meio eletrônico ou, ainda, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante fiança bancária, na forma do artigo 885 do CPC. 3.3d) A arrematação far-se-á com dinheiro preferencialmente à vista, ressalvando-se a hipótese de parcelamento definida no artigo 895 do CPC, correndo por conta do arrematante as custas de arrematação. 3.3e) Fica autorizada a venda parcelada com pagamento do sinal mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) à vista e o restante em até 15 (quinze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencíveis a cada 30 (trinta) dias corridos, contados da data da arrematação, e atualizadas mensalmente (pro rata die) pela média do INPC+IGP-DI, que deverão ser pagas mediante guia de depósito judicial vinculada aos presentes autos.
O não pagamento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado das demais, com incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas inadimplidas com as parcelas vincendas, facultando-se ao exequente a opção entre a resolução da arrematação ou execução do valor devido, na forma do artigo 895, §5º do CPC. 3.3e.I) Tratando-se de bem imóvel o saldo parcelado será garantido por hipoteca judicial a ser gravada sobre o próprio imóvel arrematado, ficando o arrematante como fiel depositário do bem a partir da expedição de carta de arrematação, quando o arrematante passará a arcar com todos os custos do imóvel arrematado (taxas de condomínio, IPTU, ITR, despesas com manutenção, dentre outros). 3.3e.II) Em caso de bem móvel o juízo poderá condicionar a entrega do bem à quitação de todas as parcelas ou ao oferecimento de caução idônea a ser analisado no caso concreto. 3.3f) Na hipótese do lance para pagamento parcelado ser superior ao lance para pagamento à vista, deverá o Sr.
Leiloeiro consultar o juízo para análise daquele que será considerado vencedor. 3.3g) Sendo o 1º e 2º leilões negativos, fica autorizada a venda direta do bem penhorado ao primeiro interessado que ofertar proposta nas mesmas condições do segundo leilão, durante o prazo de 03 (três) meses, ressalvadas eventuais ocorrências processuais que inviabilizem tal venda. 3.3h) Fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da alienação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor oferecido, o que deverá ser informado previamente aos interessados. 3.3i) Não será devida a comissão do leiloeiro, mas somente o ressarcimento das despesas efetuadas para realização do ato, bem como de remoção, guarda e conservação do bem, em caso de: I) desistência (artigo 775 CPC), anulação da arrematação ou resultado negativo da hasta pública; e II) acordo, remição ou perdão da dívida, antes da data da realização do leilão (art. 7º, §1°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.3j) Em caso de acordo ou remição após a alienação, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo executado (art. 7º, §3°, Resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ). 3.3l) Os bens serão entregues livres de dívidas tributárias aplicando-se a norma inserida no artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional. 3.3m) Autorizo o leiloeiro a efetuar a remoção, avaliação, designação de data e intimação do leilão.
Autorizo, igualmente, o uso de reforço policial para eventual remoção do bem. 4.
Ao senhor leiloeiro, além do disposto no artigo 884 do CPC, incumbe atentar e observar o que se segue: 4.a) no caso de ausência de avaliação ou dela remontar a mais de um ano, deverá proceder à reavaliação do bem, intimando as partes, seu cônjuge e eventuais ocupantes do bem para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação (art. 872, §2º do CPC).
Caso haja advogado habilitado nos autos, poderá o Leiloeiro comunicar o Juízo, em tempo hábil, a fim de que os interessados sejam intimados eletronicamente. 4.b) na hipótese de a avaliação ter sido realizada há menos de um ano, deverá o leiloeiro atualizar monetariamente o valor pelos índices oficiais. 4.c) acostar matrícula atualizada, caso inexista nos autos ou se a que já constar datar de mais de um ano (eventual cobrança pelo cartório de registro de imóveis poderá ser ressarcida – art. 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ). 4.d) encaminhar, em tempo hábil, minuta de edital em arquivo de texto (.doc ou .docx) para a Secretaria promover sua publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 4.e) dar ampla publicidade à alienação, nos termos do artigo 887 do CPC. 5. À Secretaria, estabeleço: 5.a) A intimação da parte executada, na forma do disposto no artigo 889, inciso I, do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826 do CPC, ficando ela intimada no próprio edital, se não for encontrada. 5.b) Como forma de promover as comunicações previstas no art. 393 do Código de Normas, e visando a atender ao princípio da celeridade processual, a inclusão do INSTITUTO AGUA E TERRA, da PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e do ESTADO DO PARANÁ como terceiros interessados, para que sejam diretamente intimados pelo PROJUDI.
Havendo manifestação de desinteresse no feito, a respectiva entidade poderá ser, de imediato, desabilitada. 5.c) Quando a parte executada for pessoa física, a comunicação ao INSS pelo e-mail [email protected], conforme Ofício-Circular n° 33/2021 DCJ-DMAP de 23/02/2021, devendo-se juntar o comprovante de envio nos autos. 5.d) A requisição de certidão do Depositário Público mediante a utilização de ferramenta própria do Projudi (remessa dos autos). 5.e) A expedição e envio de ofício aos juízos com constrição concorrente. 5.f) A intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução (art. 889, inciso V, do CPC). 5.g) A intimação de todos aqueles listados no artigo 889 do CPC.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/05/2021 22:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 18:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/05/2021 16:34
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:34
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/04/2021 16:30
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
27/04/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:03
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
09/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/04/2021 13:03
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2021 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2021 10:42
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
07/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:22
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/04/2021 17:09
Distribuído por sorteio
-
07/04/2021 16:53
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ARTIDOR DOS SANTOS PADILHA FILHO
-
06/04/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/04/2021 21:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 22:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
10/12/2020 16:17
DESAPENSADO DO PROCESSO 0007673-17.2004.8.16.0185
-
26/08/2020 13:19
Conclusos para decisão
-
26/08/2020 13:18
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 14:29
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2020 19:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2020 19:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/12/2019 17:12
APENSADO AO PROCESSO 0007673-17.2004.8.16.0185
-
10/12/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2019 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/09/2019 16:03
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 15:59
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
11/07/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2018 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2018 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2018 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 14:37
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 14:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2017 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
23/03/2017 16:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2001
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014473-50.2018.8.16.0030
Estado do Parana
Amanda Priscila da Silva Peixoto
Advogado: Cesar Marinoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2018 09:39
Processo nº 0001054-37.2008.8.16.0054
Luzimar Jose Pasqualotto
Primos Agroindustrial LTDA
Advogado: Ronaldo Manoel Santiago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2008 00:00
Processo nº 0003340-61.2019.8.16.0196
Gabriel de Oliveira da Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Darci Candido de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2022 10:30
Processo nº 0000645-07.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Maria Jose Moreira Garcia
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:24
Processo nº 0018233-36.2010.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Egidio e Egidio LTDA ME
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2015 16:39