TJPR - 0000137-23.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2022 15:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 15:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/05/2022 00:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
28/05/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 15:18
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
27/05/2022 13:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/05/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
18/05/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
18/05/2022 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 14:45
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:43
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 14:42
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
18/05/2022 14:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
18/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 11:12
Recebidos os autos
-
07/04/2022 11:12
Juntada de CIÊNCIA
-
07/04/2022 11:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/04/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 11:28
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/03/2022 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 13:39
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 16:47
Recebidos os autos
-
24/02/2022 16:47
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2022 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2022 13:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
23/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 17:24
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2022 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 12:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 20:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 18:34
Expedição de Mandado
-
04/11/2021 17:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/11/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 11:48
Recebidos os autos
-
29/09/2021 11:48
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2021 11:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 20:26
Recebidos os autos
-
13/09/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/09/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:45
Recebidos os autos
-
13/09/2021 14:45
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2021 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/09/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
10/09/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 18:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/09/2021 13:16
Recebidos os autos
-
09/09/2021 13:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2021
-
09/09/2021 13:16
Baixa Definitiva
-
09/09/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 15:37
Recebidos os autos
-
01/09/2021 15:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:44
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
30/08/2021 16:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
30/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 12:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/07/2021 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2021 06:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 19:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 19:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
19/07/2021 16:06
Pedido de inclusão em pauta
-
19/07/2021 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 14:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
19/07/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:56
BENS APREENDIDOS
-
16/06/2021 11:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2021 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/06/2021 15:09
Recebidos os autos
-
15/06/2021 15:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 15:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 15:08
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/05/2021
-
14/06/2021 11:56
Recebidos os autos
-
14/06/2021 11:56
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
11/06/2021 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 19:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/06/2021 14:50
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:26
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 12:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 14:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2021 16:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 16:12
Juntada de CIÊNCIA
-
14/05/2021 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
2.ª SECRETARIA DO CRIME DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOHN WESLEY AMURIM LUZ S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO JOHN WESLEY AMURIM LUZ, brasileiro, portador do RG nº 13.531.370-0/PR, nascido em 01/04/2002, com 18 (dezoito) anos de idade à época dos fatos, natural de São Jose Dos Pinhais-PR, filho de Elisabete Gomes de Amurim Luz e Wanderley Souza Luz, foi denunciado pelo representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 33, caput da Lei 11.343/06, pela prática do seguinte fato: “No dia 08 de janeiro de 2021, por volta de 18h14min, em via pública, na rua Edgar Cavalcante de Albuquerque, próximo ao numeral 890, bairro Sítio Cercado, Curitiba-PR, o denunciado JOHN WESLEY AMURIM LUZ, com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo quatro invólucros da droga Cannabis-Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, totalizando 8g (oito gramas).
Denota-se que os policiais militares Márcio Vieira de Araújo e João Paulo Bonfim Gavião efetuavam patrulhamento na via indicada, sendo este local conhecido pela venda de entorpecentes, quando empreenderam buscas pessoais no denunciado e encontraram com ele a droga acima referida.
Em seguida, deflagraram uma mensagem recebida no celular do denunciado que indicava a venda de drogas por ele, o que foi corroborado pelo próprio denunciado.
Ato contínuo, ao empreenderam buscas na residência do imputado, situada na Rua Júlio Moura Rodrigues, nº 113, bairro Sitio Cercado, Curitiba – PR, deflagraram que JOHN WESLEY AMURIM LUZ, de maneira consciente e voluntária, tinha em depósito uma porção da droga Cannabis-Sativa, vulgarmente conhecida como “maconha”, pesando 25g (vinte e cinco gramas).
Denota-se que as substâncias apreendidas são apontadas como sendo capazes de causar dependência física e psíquica, além de serem de venda proscrita em todo território nacional, conforme Portaria 344/98 SVS/MS, consoante Boletim de Ocorrência nº 2021/29566 à mov. 1.13, Auto de Exibição e Apreensão ao mov. 1.6, Auto de Constatação Provisória de Droga ao mov. 1.8, Termos de Depoimento aos movs. 1.2 e 1.4 e Termo de Interrogatório ao mov. 1.9.
Junto do denunciado também foi encontrada a quantia de R$ 15,00 (quinze reais) em espécie, ademais, em sua residência foi encontrada uma balança de precisão utilizada no porcionamento a droga.” A denúncia foi oferecida em data de 15 de janeiro de 2021 (mov. 39.1).
O acusado apresentou defesa prévia por intermédio de defensor público (mov. 59.1).
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2021 (mov. 63.1).
Em instrução processual, foram ouvidas 02 (duas) testemunhas arroladas com a denúncia, bem como realizou-se o interrogatório do réu (mov. 104).
Em memoriais finais (evento 108.1), o representante do Ministério Público, entendendo comprovada a autoria e a materialidade, pugnou pela procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa, em memoriais finais (mov. 112.1) requereu a absolvição do réu sustentando insuficiência de provas de que a droga apreendida seria destinada ao comércio ilícito ou a desclassificação do crime de tráfico para posse de drogas para consumo pessoal.
Sustentou ainda, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Em caso de condenação, pediu pela fixação das penas no patamar mínimo legal e aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando- se o fato de o réu não ser reincidente específico.
Pediu também, a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritiva de direito.
Pediu também, pela compensação da atenuante da idade com a reincidência.
Pediu pela fixação do regime inicial aberto para o cumprimento das penas e isenção das custas do processo. É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do crime de Tráfico de drogas - artigo 33, caput da lei 11.343/06 - atribuído ao acusado JOHN WESLEY AMURIM LUZ.
A materialidade é comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.6), Auto de Constatação Provisória da Droga (seq. 1.8); Boletim de Ocorrência (seq. 1.13) e Laudo Pericial (seq. 57.1).
A autoria, a seu turno, é inequívoca e recai sobre o acusado.
O acusado JOHN WESLEY AMURIM LUZ, em seu interrogatório judicial, declarou: “Que estava na praça assistindo um jogo de futebol e que trazia a substância consigo para uso pessoal.
Falou que o restante da droga que estava em sua casa também era para seu uso, negou que estava fazendo a venda da droga e disse que a balança de precisão pertencia a sua mãe.
Mora com sua mãe mas não trabalha, faz apenas alguns bicos com sua mãe”.
O policial militar JOÃO PAULO BOMFIM, em seu depoimento judicial, relatou: “Que o acusado estava com um grupo de pessoas na praça e durante a abordagem foi localizada uma quantia pequena de droga, então ele relatou à polícia que teria mais em sua casa.
A equipe se deslocou até a residência do réu e após autorização, realizaram busca pelo local onde encontraram mais 25 gramas de maconha debaixo de uma mesa.
Também foram encontradas uma balança de precisão e diversos ziplocks vazios.”.
O policial militar MARCIO VIEIRA DE ARAUJO, em seu depoimento judicial, contou: “Que a equipe estava em patrulhamento pela região, quando encontraram um grupo de indivíduos na praça e realizam a abordagem, 3 encontraram com o acusado certa quantidade de droga e dinheiro trocado, quando questionado, ele informou à polícia que estaria fazendo a venda e que haveria mais drogas em sua residência e fazia a venda mais por celular.
A polícia realizou o deslocamento até a casa do réu e lá encontraram uma quantidade maior de droga embaixo da mesa.
Se recorda que uma balança de precisão e embalagens ziplocks foram encontrados em cima da mesa.
Que o réu estava com tornozeleira eletrônica.”.
Na fase informativa, o policial MARCIO, ainda no frescor dos fatos, esclareceu que a abordagem do réu foi em local de intensa venda de tráfico e depois que apreenderam a droga na posse dele, quatro invólucros de maconha e quinze reais, o réu recebeu uma mensagem no seu celular, aparentando ser pedido de drogas, quando então o réu confirmou que estava comercializando drogas, pelo watsApp.
Diante do contexto de provas, verifica- se que a autoria restou confirmada sobre o acusado uma vez que a prova é inequívoca quanto ao fato de que a droga encontrada pelos policiais estava sob a posse do acusado, embalada individualmente e pronta para distribuição, estando ele ainda na posse de dinheiro trocado.
Restou ainda, confirmado, pela palavra dos policiais, que na casa do réu, especificamente na cozinha, foi encontrada mais uma quantidade de droga, cerca de vinte e cinco gramas, e nesse mesmo local (cozinha), também foi encontrada uma balança de precisão juntamente com 25 embalagens plásticas de ziplocks.
Oportuno pontuar ainda que com o réu foi apreendido com quinze reais em dinheiro, além das oito gramas de maconha, embaladas em invólucros plásticos distintos, sendo certo que usuários de drogas não ficam nos pontos de venda para fazer o consumo, posto que esses pontos são destinados a venda e muito menos ainda, tem em seu poder drogas e dinheiro, pois geralmente todo o dinheiro que eles trazem consigo é utilizado para a compra da substância tóxica.
De mais, diante da apreensão realizada, não se pode dizer que a droga apreendida era destinada ao uso em razão da sua pequena quantidade, pois geralmente o traficante fica na posse de pequenas quantidades a fim de garantir a sua impunidade em caso de eventual abordagem policial, fato que se confirma em razão de o réu ter na sua casa, mais uma quantidade de drogas, além de uma balança e embalagens plásticas vazias utilizadas para o acondicionamento de drogas. 4 Ora, como é sabido, a quantidade da droga apreendida nunca foi critério para a classificação dos crimes de porte ou tráfico.
Uma pessoa pode possuir dezenas de pinos de cocaína em sua posse e não ser traficante.
Outra pode ter apenas dois pinos em seu poder e ser um traficante.
Outrossim, para que se considere o exercício da traficância, não é imprescindível que seja apreendida uma diversidade de drogas ou expressiva quantidade, nem tampouco que o agente seja flagrado em conduta de efetiva mercancia e aferimento de lucros.
De mais a mais, o fato de o réu ter sido flagrado na posse das drogas denunciadas, embaladas individualmente, em local de venda, juntamente com dinheiro trocado, somando-se a isso, a apreensão de mais drogas, balança e embalagens plásticas vazias, na sua casa, são circunstancias que evidenciam que as drogas apreendidas se destinavam a entrega de terceiros.
E, em que pese os argumentos do defensor, não há porque duvidar da versão apresentada pelos policiais, que de forma unânime, uníssona e uniforme, apresentaram relato detalhado a respeito das circunstâncias da abordagem do acusado JOHN.
E, o simples fato de que, depois de quatro meses dos fatos, os policiais não se recordem especificamente de dados secundários da diligência, tais como em que lugar da roupa foi encontrada a droga e o que o réu disse especificamente quando foi abordado, não tem o condão de anular a legitimidade de tais depoimentos, na medida em que se refere a pontos evidentemente compreensíveis diante do tempo já decorrido e não excluem a fixação da autoria da infração.
Isso porque os policiais são agentes do Estado, contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram.
A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas às disposições legais.
Posto isto, não há como acolher a tese aventada pela defesa, posto que frente à tentativa de caracterizar o uso próprio, há que se observar que a quantidade de droga não é analisada de forma isolada do contexto probatório, pois tal circunstância, por si só, não é capaz de desclassificar o crime de tráfico, diante da comprovada destinação da droga a terceiros como in casu.
Importante dizer, ainda, que para configuração do crime de tráfico não é necessário que o réu seja preso efetuando a comercialização da droga, bastando a 5 existência de elementos suficientes nos autos a atestar a destinação mercantil da droga ou mesmo que não haja comércio, o simples fato de trazer consigo a substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal descrita no artigo 33 da Lei 11.343/06.
Na situação em deslinde, deve ser destacado o fato de que na residência do acusado, juntamente com as drogas, foi encontrada uma balança e embalagens plásticas destinadas ao acondicionamento da droga.
E, não obstante a defesa sustente que não se comprovou a utilização da balança na pesagem da droga, como já demonstrado, todas as circunstancias evidenciam a sua utilização para esse fim, posto que o restante da maconha apreendida foi encontrado na cozinha da casa do réu, local onde, além da balança, foram também encontradas as embalagens vazias, próprias para o acondicionamento da droga.
Verifica-se ainda, uma contradição no depoimento do acusado pois, embora afirme que a balança era destinada ao uso estético do salão da sua mãe, não explicou o fato de a balança ter sido encontrada na cozinha.
Logo, diante das condições em que se desenvolveu a ação e condições pessoais do acusado, que se encontrava desempregado e sem ocupação laboral lícita, não há como se acolher o pedido de desclassificação para uso próprio.
Ademais disso, necessário relembrar que o crime de tráfico de drogas pode ser comprovado por elementos do caso concreto, sem que necessariamente o acusado seja réu confesso ou seja flagrado comercializando a substância entorpecente.
O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já decidiu que: “a noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização” (STF, 1ª T.
HC n.º 69.806/GO, Rel.
Min.
Celso de Mello, Diário da Justiça, seção I, 4 jun. 1993, p. 11.012.).
Assim, para a caracterização do tráfico de drogas, não há que ser, necessariamente, o infrator preso em flagrante delito no ato da venda, bastando a conduta típica trazer consigo, para venda, o entorpecente.
O elemento subjetivo que informa o delito é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de praticar qualquer das ações incriminadas, sabendo o agente que atua sem autorização legal ou regulamentar.
Sendo assim, as condutas delituosas nas formas de "ter em depósito", "trazer consigo", "guardar" inseridas no tipo misto alternativo do art. 33 da Lei 11,343/2006 apresentam forma típica congruente em que o 6 tipo subjetivo se esgota no dolo, despiciendo qualquer especial fim de agir.
Ora, confirmado pela prova testemunhal o flagrante do réu na posse e guarda da substância toxica, somadas a todas as circunstâncias que envolveram a sua prisão, assim como as condições pessoais do acusado, tenho que a acusação comprovou a ocorrência do crime e a sua autoria.
Destarte, conforme exaustivamente já exposto, inexiste qualquer prova de que as drogas seriam destinadas ao exclusivo consumo do acusado.
Com efeito, diante da análise do conjunto probatório, restam afastadas as teses para absolvê- lo pela prática do crime de tráfico de drogas, ou para desclassificar o crime de tráfico para o de uso próprio, uma vez suficientemente comprovado, durante a instrução processual, que a droga que estava na posse de JOHN destinava-se a entrega de terceiros.
Assim, a conduta exteriorizada pelo réu é típica, antijurídica e culpável, razão pela qual a condenação de pequenos traficantes se impõe como medida profilática a fim de desestimular a que outros se enveredem em idêntico caminho, que apenas colabora na destruição de vidas e favorece os barões do narcotráfico.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia e condeno JOHN WESLEY AMURIM LUZ, já qualificado, por infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização das penas.
Culpabilidade: não ultrapassou a meramente esperada para crimes desta espécie considerando-se a quantidade de droga apreendida.
Antecedentes: o réu anota uma condenação definitiva que será considerada na segunda fase da fixação penal, como circunstância legal agravante – reincidência.
Conduta social e Personalidade: não há nos autos elementos suficientes e seguros para tal aferição.
Motivos do crime: certamente a intenção era auferir lucros com a venda de drogas.
Circunstâncias do crime: normais para a hipótese, nada em especial a justificar um aumento da pena. 7 Consequências: apresentou-se comum, sem maiores implicações, notadamente se considerando que a droga acabou sendo apreendida, não se olvidando a insegurança familiar e social geradas pela conduta do réu a colaborar na destruição de vidas e destino daqueles que se envolvem com tóxicos.
O comportamento das vítimas tem sua análise prejudicada, haja vista ser o delito do tipo crime vago, eis que atinge a saúde pública.
Ponderadas as circunstâncias judiciais favoráveis, fixo-lhe a pena-base no seu mínimo legal, ou seja, cinco (05) anos de reclusão e multa de quinhentos (500) dias- multa.
Reconheço a incidência da atenuante da idade, prevista no artigo 65, inciso I, do CP.
No entanto, é reincidente (agravante prevista no artigo 61, inciso I, do CP) - mov. 12.1.
Segundo a jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, é viável a compensação plena entre a agravante da reincidência e a atenuante da idade.
Promovo para tanto, a compensação atenuante da idade e da agravante da reincidência, eis que são circunstâncias de igual valor axiológico.
Nesta fase, portanto, mantenho a pena acima fixada.
Não há a incidência da benesse estatuída no § 4º, do artigo 33 da nova Lei de Tóxicos, posto que se trata de réu reincidente.
A reincidência, como sabemos, é uma circunstância agravante incidente quando o agente comete novo crime depois de transitar em julgado a sentença que, no país ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.
No crime de tráfico, a reincidência é um óbice à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado, que pressupõe bons antecedentes, primariedade e não envolvimento com organizações criminosas nem dedicação a atividades delituosas.
E, a despeito dos argumentos da defesa a reincidência, específica ou não, não se compatibiliza com a causa especial de diminuição de pena prevista § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, dado que necessário, dentre outros requisitos, seja o agente primário.
Para que o réu seja beneficiado com a causa obrigatória de redução de pena precisa atender cumulativamente as quatro diretrizes elencadas na legislação, quais sejam: 8 Não ser reincidente Não ostentar maus antecedentes, Não se dedicar a atividades criminosas Não integrar organização criminosa.
Como já dito, o réu JHON é reincidente, o que, por si só, impede a concessão da benesse.
Nesse sentido, confira-se: “APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E DESACATO (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 331 DO CÓDIGO PENAL) – RECURSO DA DEFESA 1 (...) – DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADAMENTE FIXADA – REINCIDÊNCIA QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E A SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR – 5ª C.
Criminal – ApCr 0010003- 98.2017.8.16.0130 – Paranavaí – Rel.: Des.
Marcus Vinícius de Lacerda Costa – Unânime – J. 25.04.2019). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
REINCIDÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) 2.
A simples reincidência dos réus já é elemento suficiente para, por si só, impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, haja vista a vedação legal expressa da concessão desse benefício aos acusados reincidentes. 3.
Se ainda não houver decorrido o prazo de 5 anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior é geradora de reincidência, independentemente de ela ser ou não pela prática do mesmo delito. 4.
Agravo regimental não provido” (STJ – 6ª T. – AgRg no AREsp 1382648 – SP – Rel.: Min.
Rogerio Schietti Cruz – Unânime – J. 18.06.2019). “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO. 9 TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. (...) CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. (...) WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 5.
Reconhecida pelas instâncias ordinárias a reincidência do paciente, é incabível a aplicação do redutor de pena disposto no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto não preenchidos os requisitos legais.”.(STJ – 5ª T. – HC 410.387 – SP – Rel.: Min.
Joel Ilan Pacionirk – Unânime – J. 16.05.2019).
Por outro lado, o réu registra inúmeros atos infracionais, que embora se saiba que não podem ser considerados como maus antecedentes e tampouco para induzir a reincidência, indicam a inclinação do agente a práticas delitivas.
PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTO NA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA.
POSSIBILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
ART. 59, CÓDIGO PENAL E 42, DA LEI N.11.343/06.
QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
REGIME SEMIABERTO.ADEQUADO (ART. 33, § 2º, "B", CP).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar 10 constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.II - As circunstância do crime, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes desta natueza, visto que "[...] desobedeceu à ordem de parada emanada pelos PRFs, que foram obrigados a fazer o acompanhamento tático de José Heliomar ele sair da rodovia e entrar em uma via vicinal, onde foi abordado".
III - Ao contrário do que sustenta a impetrante, mostra-se idônea, também, a fundamentação pela quantidade e natureza da droga apreendida, uma vez que o Juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei 11.343/2006 IV - "A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n.143.071/AM, Sexta Turma, Relª.Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
V - No tocante à consideração de atos infracionais anteriores na dosimetria da pena, esta Corte é uníssona no sentido de que não podem ser sopesados na apuração de maus antecedentes para elevar a pena-base, tampouco para induzir a reincidência.
Entretanto, este Tribunal tem evoluído, entendendo que os antecedentes infracionais podem indicar uma inclinação do agente a práticas delitivas, sendo inclusive, fundamento idôneo para manutenção da segregação cautelar.
Considerando que um dos requisitos para concessão da benesse é o agente não se dedicar a atividades criminosas, é certo que o envolvimento do paciente quando menor em atos infracionais, inclusive relacionados ao crime de tráfico, é elemento idôneo a afastar a aplicação 11 da causa especial de diminuição de pena do art.33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que demonstra uma propensão do agente a práticas criminosas.VI - Quanto ao regime prisional, mantida a pena no patamar estabelecido pelas instâncias ordinárias, ou seja, em 5 anos e 6 meses de reclusão, conquanto se trate de réu primário e com circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, não há se falar em fixação de regime prisional menos gravoso, pois o meio prisional semiaberto decorre da própria literalidade no art. 33, caput, § 2º, alínea "b", Código Penal.VII - mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, afasta-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.Habeas corpus não conhecido.( STJ - HC 506.347/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 11/06/2019).
Neste prisma, a despeito dos argumentos da defesa, em razão do réu não cumprir todos os requisitos expressamente definidos no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, não há como se aplicar ao acusado a respectiva redutora de pena.
Em face da ausência de outras causas de modificação de pena, JOHN deverá cumprir a pena de CINCO (05) ANOS DE RECLUSÃO e efetuar o pagamento de QUINHENTOS (500) DIAS-MULTA.
A multa deverá ser calculada a base unitária no mínimo legal previsto em Lei (um trigésimo do salário mínimo vigente no país), com as devidas correções monetárias a partir da data do fato.
REGIME: Estabeleço o regime FECHADO para o cumprimento inicial da pena estabelecida, em face do quantum da pena estabelecida.
Observa-se que o tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente (04m05d) foi observado para a escolha do regime inicial (artigo 387, §2º, do CPP) e não o alterou notadamente em razão do quantum da pena remanescente – superior a quatro anos e o fato de se tratar de réu reincidente. 12 Em face do quantum da pena estabelecida, incabível os benefícios estatuídos nos artigos 44 e 77 do CP.
Da prisão: Com efeito, a perseverança do réu na senda delitiva que inclusive estava sob monitoração eletrônica por uma condenação recente, quando praticou o presente crime, bem como o seu histórico infracional, enseja a manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
As circunstâncias que envolvem o fato e notadamente as condições pessoais do sentenciado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado.
No presente caso, as circunstâncias até o presente momento apuradas revelam o enorme potencial destrutivo da atividade ilícita exercida pelo réu e a alta reprovabilidade de seus atos.
Além disso, o requisito contido no art. 313, inc.
I, do CPP, também está presente, porquanto a pena imputada ao réu excede a quatro anos.
O réu está preso preventivamente por decisão judicial devidamente fundamentada, sendo que não há fatos novos que justifiquem a concessão de revogação da prisão cautelar.
O acusado, apesar de sua pouca idade, demonstra a habitualidade delitiva, assim, a manutenção da prisão é necessária como garantia da ordem pública, porque ele já demonstrou que em liberdade continuará praticando delitos.
Portanto, mantenho a segregação do apenado, não lhe concedendo o direito de recorrer em liberdade.
Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se guia de recolhimento provisório, nos termos do artigo 2º da Lei de Execução Penal e do item 7.5.1 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Disposições finais: Com fundamento no artigo 2º da Lei 1060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi inclusive defendido por defensor público, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Independentemente do trânsito em julgado, encaminhem-se as drogas apreendidas para a 13 incineração, reservando-se porção suficiente para contraprova.
Após o trânsito em julgado, na forma do artigo 72 da Lei n. 11.343/2006, promova-se a destruição das amostras de drogas remanescentes e que permaneceram guardadas para contraprova.
Após o trânsito em julgado desta decisão; Expeça-se guia de recolhimento à VEP.
Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do C.N.; Baixem ao contador para o cálculo da multa pertinente.
Promova a intimação do sentenciado para que, no prazo de dez (10) dias, pague a importância correspondente ao valor da multa e custas.
Promova-se a destruição da balança e embalagens plásticas apreendidas.
Declaro a perda, em favor da União, da importância pecuniária apreendida nestes autos, pois há provas mais do que suficientes de que se trata de renda auferida com o comércio clandestino.
A importância será transferida diretamente ao FUNAD.
Quanto ao aparelho celular apreendido considerando-se a vida pregressa do acusado e a não comprovação de recursos obtidos licitamente para a sua aquisição, declaro a sua perda em favor da União.
Verificando-se que se trata de bens passíveis de utilização, pela sua natureza, verifique a Secretaria o seu estado de conservação, visualmente, certificando-se nos autos.
Não existindo condições de uso, determino, desde já, a sua destruição, caso contrário, devem ser transferidos ao SENAD, a quem caberá a sua alienação, nos termos do artigo §2º, do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
Comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, o trânsito em julgado da decisão.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 12 de maio de 2021. 14 CARMEN LUCIA DE AZEVEDO E MELLO Juíza de Direito 15 -
12/05/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:19
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
12/05/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/05/2021 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:07
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 18:26
Expedição de Certidão GERAL
-
15/04/2021 19:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/04/2021 03:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 16:23
BENS APREENDIDOS
-
08/04/2021 16:20
BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 20:35
Recebidos os autos
-
06/04/2021 20:35
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2021 20:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 15:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/04/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
24/02/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 11:03
Recebidos os autos
-
24/02/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2021 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/02/2021 11:33
Recebidos os autos
-
22/02/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
22/02/2021 11:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:41
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2021 09:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/02/2021 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/02/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/02/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/02/2021 18:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 14:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/02/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/02/2021 01:07
DECORRIDO PRAZO DE JOHN WESLEY AMURIM LUZ
-
28/01/2021 16:08
Juntada de LAUDO
-
24/01/2021 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 18:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2021 18:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
18/01/2021 17:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/01/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 17:43
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 17:02
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/01/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 14:39
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/01/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
15/01/2021 13:34
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2021 13:34
Recebidos os autos
-
15/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 10:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2021 10:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 20:29
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:29
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/01/2021 12:56
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 11:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 11:26
Recebidos os autos
-
10/01/2021 20:02
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2021 10:55
Juntada de CIÊNCIA
-
10/01/2021 10:55
Recebidos os autos
-
10/01/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 09:01
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
10/01/2021 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2021 00:53
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 22:03
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
09/01/2021 18:53
Conclusos para decisão
-
09/01/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2021 16:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 14:42
Recebidos os autos
-
09/01/2021 14:42
Juntada de PARECER
-
09/01/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2021 08:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
09/01/2021 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2021 08:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS (ORÁCULO)
-
09/01/2021 08:13
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
09/01/2021 08:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 08:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 08:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 08:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 08:12
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
09/01/2021 08:12
Recebidos os autos
-
09/01/2021 08:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2021 08:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2021 08:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014473-50.2018.8.16.0030
Estado do Parana
Amanda Priscila da Silva Peixoto
Advogado: Cesar Marinoski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/05/2018 09:39
Processo nº 0001054-37.2008.8.16.0054
Luzimar Jose Pasqualotto
Primos Agroindustrial LTDA
Advogado: Ronaldo Manoel Santiago
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2008 00:00
Processo nº 0003340-61.2019.8.16.0196
Gabriel de Oliveira da Costa
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Darci Candido de Paula
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 22/02/2022 10:30
Processo nº 0000645-07.2021.8.16.0054
Municipio de Bocaiuva do Sul/Pr
Maria Jose Moreira Garcia
Advogado: Ozeias Leonardo da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 12:24
Processo nº 0018233-36.2010.8.16.0014
Banco do Brasil S/A
Egidio e Egidio LTDA ME
Advogado: Fabiula Muller Koenig
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/02/2015 16:39