STJ - 0055511-64.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 15:25
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/06/2021 15:25
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
25/06/2021 17:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 599726/2021
-
25/06/2021 16:16
Protocolizada Petição 599726/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 25/06/2021
-
11/06/2021 05:20
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/06/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
-
10/06/2021 12:50
Não conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
24/05/2021 14:41
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
24/05/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
18/05/2021 21:34
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0055511-64.2020.8.16.0000/3 Recurso: 0055511-64.2020.8.16.0000 3 Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Especial Assunto Principal: Pena Privativa de Liberdade Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): RICARDO ZICK Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 12 de maio de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014835-28.2003.8.16.0014
Banco Bradesco S/A
Silmara Aparecida Proenca Lima
Advogado: Celso dos Santos Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2015 16:59
Processo nº 0024499-05.2015.8.16.0001
Elisete Bachmann
Banco Pan S.A.
Advogado: Clara Vainboim
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2015 14:03
Processo nº 0002107-06.2019.8.16.0139
Isabela Aparecida Carvalho Voidelo Paulo
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Hugo Fabiano do Nascimento
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 14:30
Processo nº 0044776-76.2014.8.16.0001
Condominio Conjunto Residencial Vila For...
Laurecy Vecoski
Advogado: Leonardo Camargo do Nascimento
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2014 11:02
Processo nº 0000648-49.2019.8.16.0177
Jeferson Pereira Gomes
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Andre Vitor Gimenes Mennocchi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/05/2021 09:00