TJPR - 0028174-97.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 05:31
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2022 14:07
Recebidos os autos
-
12/09/2022 14:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/09/2022 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
02/08/2022 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/08/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/07/2022 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 17:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
11/07/2022 12:08
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
14/06/2022 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 15:14
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
02/05/2022 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
06/04/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 07:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2022 07:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/03/2022
-
30/03/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2022 08:38
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
22/03/2022 12:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 15:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/03/2022 17:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2022 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
07/02/2022 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2022 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 16:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/12/2021 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
01/10/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2021 08:29
Juntada de CUSTAS
-
30/09/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 21:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/09/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
20/08/2021 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/07/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/07/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/07/2021 12:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/05/2021 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028174-97.2020.8.16.0001 Processo: 0028174-97.2020.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SANDRA MARA DA SILVA (RG: 78660848 SSP/PR e CPF/CNPJ: *28.***.*74-31) Rua Olindo Sequinel, 908 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.150-120 Réu(s): TIM S/A (CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-11) Avenida Giovanni Gronchi, 7.143 - Vila Andrade - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.724-006 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1.
Retifique-se o polo passivo para constar como Ré a empresa TIM S.A., considerando a incorporação ocorrida (mov. 20.3). 1.2 Da impugnação à justiça gratuita A Ré defende que o benefício da justiça gratuita foi indevidamente concedido à Autora pela decisão de mov. 10.1, considerando que ela possui condições para arcar com os ônus processuais.
Veja-se que o mencionado benefício foi deferido a Requerente tendo em conta os documentos acostados nos movs. 1.8, 1.9, 1.10 e 1.11, os quais atestam a hipossuficiência financeira da Autora.
Portanto, não há nos autos qualquer indicativo de que a Requerente possa arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento e de sua família.
Aliás, cabia à Ré trazer ao caderno processual documentos comprovando o contrário, o que não o fez.
Assim sendo, afasto a preliminar. 1.3. Do vício de representação A Requerida sustenta divergência entre as assinaturas da procuração e o documento de identificação da Autora, motivo pelo qual alega que não há documentos hábeis o suficiente para comprovar que o advogado detém poderes para representar a parte nos autos.
Razão não lhe assiste, visto que os documentos acostados junto à inicial demonstram a similaridade entre a assinatura aposta na procuração acostada no mov. 1.2 e os demais documentos que contém a assinatura da Requerente (movs. 1.3 e 1.7).
Assim sendo, não existe qualquer elemento nos autos que corrobore com a alegação da Ré, visto que as assinaturas da Autora nos documentos apresentados nos autos são idênticas, motivo pelo qual afasto a presente preliminar. 1.4.
Da suspensão do feito Argumenta a Ré ser necessário o sobrestamento do feito em razão do REsp 1.561.113-5/PR, o qual versa sobre as seguintes matérias: “a) A indevida cobrança de valores referentes à telefonia sem a solicitação do usuário, com o consequente pedido de indenização por danos morais, em contrato de prestação de serviços de telefonia móvel; b) ocorrência de dano moral indenizável, em virtude da cobrança de serviços de telefonia móvel sem a solicitação do usuário, bem como, se configurado o dano, seria aplicável o reconhecimento “in re ipsa” ou a necessidade de comprovação nos autos. c) prazo prescricional incidente em caso de pretensão à repetição dos valores supostamente pagos a maior ou indevidamente cobrados em se tratando de serviços não contratados de telefonia móvel advindos de contratação sema solicitação do usuário, - se decenal (artigo 205 do Código Civil), trienal (artigo 206, IV do Código Civil), ou outro prazo; d) repetição do indébito simples ou em dobro e, se em dobro, se prescinde, ou não, da comprovação da má-fé do credor (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor) ou da sua culpa (imprudência, negligência e imperícia), para telefonia móvel; e) abrangência da repetição de indébito – se limitada aos pagamentos documentalmente comprovados pela autora em fase instrutória ou passível de o quantum ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante determinação à parte ré de apresentação de documentos, para telefonia móvel” Verifica-se que a presente demanda não debate nenhum dos temas acima apresentados, haja vista discutir penas a existência de relação jurídica entre as partes e o direito da Autora ao reestabelecimento de plano contratado.
Dessa forma, afasto a presente preliminar. 2.
Não havendo mais questões processuais pendentes, declaro o feito saneado. 3.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, NCPC, uma vez a discussão nele envolvida é eminentemente de direito, ao passo que a matéria de fato se acha provada por documentos, razão pela qual se faz desnecessária a produção de outras provas além daquelas documentalmente carreadas aos autos. 4.
Assim, preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (FBG) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
12/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 12:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/05/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/04/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
16/04/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/04/2021 18:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/04/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 15:01
Recebidos os autos
-
31/03/2021 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
30/03/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 08:22
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/03/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/02/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/12/2020 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/12/2020 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 11:46
Recebidos os autos
-
03/12/2020 11:46
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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