TJPR - 0001031-54.2019.8.16.0071
1ª instância - Clevel Ndia - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2022 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2022 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/08/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2022 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2022 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2022 15:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
06/07/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
05/07/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/06/2022 14:34
Processo Desarquivado
-
27/06/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2022 10:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
04/04/2022 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/04/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2022 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/03/2022 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 08:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 10:13
Juntada de CUSTAS
-
16/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
16/03/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 16:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 20:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 10:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 10:20
Recebidos os autos
-
01/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
29/06/2021 23:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2021 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA COMPETÊNCIA DELEGADA DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001031-54.2019.8.16.0071 Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração apresentados no evento 116, nos quais o autor aponta contradições e omissões na sentença proferida no evento 111, em relação à natureza do benefício, bem como em relação à DCB, além do pedido de pagamento retroativo.
Entendo que assiste razão ao embargante, eis que realmente houve contradição e omissão em relação aos pontos apontados pelo autor.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor recebeu o auxílio-doença NB 516.431.588-9 do dia 19/04/2006 até 19/03/2014.
Observa-se, ainda, que tal benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez NB 605.518.695-4 em 20/03/2014.
Denota-se, também, que, em 03/04/2019, a autarquia previdência realizou a revisão do benefício, substituindo a aposentadoria por invalidez por uma “mensalidade de recuperação por 18 meses”, passando a pagar 50% do valor devido até 02/10/2019, sendo que a partir de então começou a pagar apenas 25% do valor devido, até a cessação definitiva em 02/04/2020.
Todavia, essa revisão é ilegal, uma vez que o ilustre perito afirmou que a incapacidade do autor é parcial e permanente, desde a data do acidente, em novembro/2005.
Apesar da incapacidade ser parcial, de acordo com o laudo pericial, levando-se em consideração a profissão de agricultor, idade, baixo grau de escolaridade, problemas de saúde e perfil do periciado, o autor está inapto para a reabilitação e inserção no mercado de trabalho.
Assim, considerando, pois, as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas e ponderando, também, acerca da profissão do autor, das suas condições pessoais de baixa escolaridade e qualificação profissional restrita, entendo inviável a sua reabilitação.
Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CONVERSÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
INCAPACIDADE.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3.
Comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora, associada às condições pessoas desfavoráveis, é de ser restabelecido o auxílio-doença desde a DCB, convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial. 4.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 5.
Majorada em 20% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do CPC/2015. 6.
Ordem para implantação do benefício.
Precedentes. (TRF4, AC 5012624-56.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020) – grifado.
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. 1.
A natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto.
Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, dentre outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 2.
Hipótese em que, consideradas as condições pessoais do autor, é devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5042343-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018) – grifado.
Portanto, a decisão administrativa que substituiu o benefício de aposentadoria por invalidez pela “mensalidade de recuperação por 18 meses” é nula de pleno direito, eis que totalmente incompatível com a situação clínica do autor.
Assim sendo, o benefício de aposentadoria por invalidez NB 605.518.695-4 do autor deve ser restaurado desde o dia 03/04/2019, com o pagamento das respectivas diferenças nas competência em que houve o pagamento a menor.
CONCLUSÃO Em face do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para o fim de corrigir os vícios constantes na sentença nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no disposto pelo artigo 487, inciso I, CPC, para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS a restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez desde o dia 03/04/2019.
Por conseguinte, condeno o INSS a pagar as respectivas diferenças nas competências em que houve o pagamento a menor, a título de “mensalidade de recuperação por 18 meses”.
Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim e efeito de determinar ao Réu que promova, no prazo indeclinável de 30 (trinta) dias, a implantação do benefício em favor o autor, sob pena de pagamento de multa diária no valor correspondente a R$ 100,00 (cem reais).
A correção monetária sobre as parcelas vencidas e das diferenças supramencionados incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.492.221.
Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.
Por sucumbente fica o Réu condenado ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 85, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Tratando-se de sentença ilíquida, assinalo que o presente feito sujeita-se a reexame necessário, razão pela qual, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários, determino a remessa dos presentes autos ao Eg.
TRF – 4ª Região.
Mantenho a sentença recorrida em seus demais termos.
Intime-se o INSS para ratificar/retificar o recurso de apelação apresentado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Clevelândia, 13 de maio de 2021. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado -
13/05/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 12:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/04/2021 09:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
26/04/2021 21:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2021 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 13:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 14:47
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
30/11/2020 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
09/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2020 11:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 15:11
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
24/09/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/09/2020 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 09:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
14/09/2020 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
21/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
06/07/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2020 20:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/06/2020 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 09:52
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
09/05/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO CASSIO DANIEL TORTATO
-
18/04/2020 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2020 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/04/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 08:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/03/2020 19:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2020 19:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 07:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
-
14/12/2019 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 10:01
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2019 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
-
12/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 07:58
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 09:36
Conclusos para decisão
-
27/09/2019 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2019 01:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
-
20/09/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 14:01
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2019 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2019 00:56
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LUIZ AUGUSTO CUNHA ALLI
-
28/07/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 15:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2019 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2019 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ORIGENES HOFFMAN BOCHESE
-
03/06/2019 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2019 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/05/2019 12:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/05/2019 12:49
Expedição de Certidão GERAL
-
17/05/2019 18:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:50
Recebidos os autos
-
17/05/2019 18:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/05/2019 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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