TJPR - 0025628-38.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Naor Ribeiro de Macedo Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 16:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/11/2021 14:19
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
11/11/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:05
PREJUDICADO O RECURSO
-
22/09/2021 17:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:34
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 20:19
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2021 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2021 14:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/06/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A
-
10/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/05/2021 16:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/05/2021 13:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025628-38.2021.8.16.0000 Recurso: 0025628-38.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO SUL/SP LTDA Agravado(s): DISTRIBUIDORA CURITIBA DE PAPÉIS E LIVROS S/A I – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONSÓRCIO EMPREENDEDORES SHOPPING ESTAÇÃO e BR MALLS ADMINISTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO SUL/SP LTDA contra decisão de mov. 64.1 nos autos da Ação Revisional de nº 29041-90.2020.8.16.0001, a qual estendeu os efeitos da liminar anteriormente concedida para possibilitar o depósito em juízo dos aluguéis a partir do mês de janeiro de 2021, nos seguintes termos: “O autor requer que seja estendido os efeitos da liminar para os alugueres vencidos a partir de janeiro de 2021, haja vista que a liminar se refere somente ao ano de 2020, na medida em que a situação do COVID-19 continua crítica, bem como que os shoppings permaneceram suspensos durante todo o mês de março de 2021.
O pedido para ser estendida a liminar para os alugueres vencidos a partir de janeiro de 2021 merecem acolhimento, na medida em que os motivos que justificaram a concessão da medida antecipatória permanecem presentes, a situação gerada pelo COVID-19 se encontra em fase crítica e esteve em estado de urgência durante todo o mês de março, com o comércio de serviços não essenciais fechados por quase todo o mês, o que leva consequentemente uma diminuição considerável de receita, logo, há motivos para a manutenção da decisão liminar, estendendo para os alugueres vencidos até ulterior determinação deste juízo.
Intimem-se.
De outra sorte, oficie-se ao 4o.
Cartório de Protestos de Curitiba para a baixa do protesto, conforme requerido na petição de mov. 37, na medida em que os alugueres estão sendo depositados nos autos.
Por fim, considerando o interesse da parte autora na realização de audiência junto ao CEJUSC, encaminhem os autos àquele Centro de Conciliação, devendo as partes trazerem aos autos os endereços virtuais para fins de intimação.”. Argumentam os agravantes, em suma, que: (a) a agravada ajuizou inicialmente ação de tutela de urgência antecipada, pleiteando consignar em pagamento o juízo dos alugueres vencidos (setembro a dezembro de 2020), no valor correspondente ao percentual de 10% do CTO (custo total de operação) em decorrência do contexto da pandemia, a fim de purgar a mora e possibilitar o ajuizamento da ação revisional, o que foi deferido pela Magistrada de origem; (b) efetuado o referido depósito e ajuizada a ação revisional, após a contestação dos agravantes, a autora/agravada peticionou nos autos requerendo que, considerando a continuidade da pandemia e fechamento do comércio, fosse estendida a liminar para possibilitar adimplindo somente com o valor referente a 10% do CTO mais as despesas específicas, enquanto a loja permanecer fechada; o Juízo a quo deferiu o pedido para manter válida a liminar anteriormente concedida até ulterior determinação; (c) que a agravada omitiu do Juízo que as agravantes, por mera liberalidade e boa-fé, vem concedendo descontos aos valores de aluguel, chegando alguns meses a total isenção; que mesmo com a suspensão das atividades, embora ocorra redução de alguns encargos, continuam existindo despesas com manutenção, limpeza, conservação e segurança do shopping; ainda assim a agravada passou a exigir que o pagamento de todos os encargos (aluguel, despesas de condomínio e propaganda) passasse a ser realizado com base no critério de CTO (custo total de operação), equivalente a 10% de seu faturamento mensal; tal pleito foi parcialmente acolhido pelas agravantes, que ressalvaram a necessidade da agravada garantir ao menos o pagamento das despesas condominiais e fundo de promoção e propaganda, conforme previsto em contrato; (d) que a decisão agravada carece de amparo legal e deve ser revista, dada a impossibilidade de revisão de todos os encargos da locação, que passariam a ser recolhidos com base unicamente em percentual de faturamento da agravada, sem garantir nem mesmo o valor do rateio das despesas de condomínio do shopping; (e) ademais, além de todos os serviços continuarem a serem prestados pelas agravantes, a mesma teoria da imprevisão invocado pela agravada também lhes é aplicável; assim, nos termos do art. 317, do Código Civil, deveria o Juízo corrigir eventuais desproporções, mas não isentar totalmente uma das partes das obrigações, em detrimento da outra; (f) por fim, que não se fazem presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência em favor da agravada, eis que não há probabilidade do direito alegado; e, ainda, que a decisão vergastada extrapolou os limites do pedido, no qual se requereu que a redução perdurasse enquanto a loja permanecesse fechada, tendo o Juízo deferido o pedido até ulterior determinação.
Deste modo, pleiteiam liminarmente a concessão de efeito suspensivo, para fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do mérito recursal (mov. 1.1). É o relatório.
II – Trata-se de Agravo de Instrumento no qual os agravantes requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso.
Como se sabe, a antecipação de tutela recursal e/ou atribuição de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, exige a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, entendo que o caso comporta parcial concessão da liminar pleiteada.
A probabilidade de provimento recursal decorre do fato de que, a priori, nos casos de ação revisional de aluguel, conforme disciplinado pela Lei de Locações dos Imóveis Urbanos (Lei nº 8.245/91), em seu artigo 68, o Juízo pode fixar aluguel provisório, o qual, no entanto, não pode ser inferior a 80% (oitenta por cento) do valor do aluguel vigente.
No caso, a decisão vergastada, ao menos neste juízo de cognição sumária, aparentemente infringe tal regramento, ao fixar o aluguel provisório baseado unicamente em percentual do faturamento da parte agravada.
Acerca do tema, colaciono proeminente Acórdão da Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fabian Schweitzer, que em situação análoga, entendeu pela fixação do aluguel provisório em 80%, nos termos da legislação supracitada, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUEL EM SHOPPING CENTER – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL EM CONSONÂNCIA COM OS DESCONTOS REALIZADOS DESDE O INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL – INSURGÊNCIA DA AUTORA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTRATO EM QUESTÃO QUE GOZA DE CARACTERÍSTICAS PRÓPRIAS – PARCERIA COM ESFORÇOS MÚTUOS ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO PARA GARANTIA DE FATURAMENTO – PACTO DE COLABORAÇÃO – RELAÇÃO LOCATÍCIA QUE, NA ESPÉCIE, COMPREENDEU INÚMERAS E SUCESSIVAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, COM CONCESSÃO REGULAR DE DESCONTOS E BENESSES À LOCATÁRIA – LOCADORA QUE, DE FORMA ABRUPTA E UNILATERAL, PASSOU A COBRAR O VALOR LOCATIVO INICIALMENTE PACTUADO QUE NUNCA FOI EFETIVAMENTE APLICADO – PRINCÍPIO VENIRE CONTRA FACTUM PROPIUM – VALOR QUE, A PRIORI, INVIABILIZA O NEGÓCIO QUE SE SUSTENTA NA SIMBIOSE DE INTERESSES RECÍPROCOS PRATICADA NO MERCADO DE CENTROS COMERCIAIS – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 18 E 19 DA LEI N° 8.245/1991 – APLICAÇÃO DAS TEORIAS DO FATO CONSUMADO POR TEMPO PROLONGADO E DA IMPREVISÃO, VISANDO MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL – BOA FÉ OBJETIVA QUE REPELE O EFEITO SURPRESA DA NOVAÇÃO TÁCITA ACORDADA PELAS PARTES – ONEROSIDADE EXCESSIVA EM VIRTUDE DE FATO SUPERVENIENTE – PERIGO DA DEMORA DEMONSTRADO – FORMAÇÃO DO CONTRATO QUE SE MOSTRA FRONTEIRIÇA À NATUREZA JURÍDICA DE ADESÃO – NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO LIVRE CONVENCIMENTO E DA AUTONOMIA PRIVADA, AO MENOS NESTE MOMENTO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E DA PANDEMIA DE GRANDE PODER CONTAGIOSO COMO ESTÍMULO SENSÍVEL DA LIBERDADE DE COMÉRCIO NO MERCADO EM CRISE NACIONAL E MUNDIAL – QUANTUM DE ALUGUEL PROVISÓRIO QUE, TODAVIA, DEVE RESPEITAR O PERCENTUAL DE 80% (OITENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR VIGENTE (ARTIGO 68, INCISO II, ALÍNEA B, DA LEI DE LOCAÇÃO) – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA, AO MENOS, 90 (NOVENTA) DIAS, ATÉ A RECUPERAÇÃO DE MOVIMENTO NO SHOPPING CENTER, A SER DEMONSTRADO PELA LOCADORA AGRAVADA COMO CONTROLADORA DO EMPREENDIMENTO – CUMPRIMENTO DA ORDEM DIFERIDO NO TEMPO – PANDEMIA COVID-19 – MOTIVAÇÃO EM CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – NECESSIDADE DE ASSEGURAR O REGULAR FUNCIONAMENTO DA LOCATÁRIA E OS EMPREGOS QUE GERA ENQUANTO DURAR O ESTADO DE EMERGÊNCIA NACIONAL – PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E DE PREVENÇÃO À SAÚDE – ISOLAMENTO E DISTANCIAMENTO SOCIAL QUE ESTÃO DISCIPLINADOS EM TODO PAÍS PELO GOVERNO FEDERAL – FUNÇÃO SOCIAL DAS NORMAS QUE DEVEM PROTEGER NESSE MOMENTO A FAMÍLIA E A LIVRE EMPRESA EM NOME DA COLETIVIDADE – EXEGESE DOS ARTIGOS 1º, 3º, I, 5º, 196 e 226 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 17/2020 DESSE TRIBUNAL E INTELIGÊNCIA DA NOVA LEI JÁ APROVADA EM REGIME DE URGÊNCIA NA CÂMARA ALTA – RJET (REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO E, AINDA, DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 01/2020 DA REDE NACIONAL DE CONSELHOS DE DIREITOS HUMANOS DO BRASIL – VEROSSIMILHANÇA E RISCO DE DANO QUE SÃO NOTÓRIOS E JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA MEDIDA –ACOLHIMENTO DO PLEITO DE CONGELAMENTO EM ATENÇÃO POR IGUAL AO PODER GERAL DE CAUTELA DO JULGADOR – PRECEDENTES DO E.
STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0044764-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 17.08.2020 – grifou-se) Não fosse por isso, ao que parece a decisão também vai além do pedido formulado pela parte, eis que no petitório de mov. 47.1 dos autos originários consta expressamente que “requer seja estendida a liminar outrora concedida a fim de que a Requerente possa permanecer pagando o CTO de 10% mais as despesas específicas enquanto a loja permanecer fechada”.
Contudo, a decisão concedeu a liminar até “ulterior determinação do Juízo”.
Ante ao exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, para fixar os aluguéis provisórios em 80% (oitenta por cento) do valor contratual, até o julgamento do mérito do presente recurso.
III – Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem; IV – Intime-se a agravada para os fins do art. 1019, II, do CPC; V – Dil.
Necessárias.
Intime-se.
Curitiba, datado digitalmente. NAOR R.
DE MACEDO NETO Desembargador -
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
10/05/2021 17:47
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
06/05/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:28
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 14:28
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2021 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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