STJ - 0021189-18.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Paulo Sergio Domingues
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 21/05/2025
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20/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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18/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 21/05/2025
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18/05/2025 17:50
Não conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE AMPÉRE
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29/11/2023 06:11
Juntada de Petição de petição nº 1160454/2023
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28/11/2023 21:18
Protocolizada Petição 1160454/2023 (PET - PETIÇÃO) em 28/11/2023
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12/12/2022 16:37
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PAULO SÉRGIO DOMINGUES (Relator) - pela SJD
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09/12/2022 10:32
Redistribuído por prevenção, em razão de sucessão, ao Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES - PRIMEIRA TURMA
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07/12/2022 14:50
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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28/07/2022 12:34
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) (Relator) - pela SJD
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28/07/2022 12:30
Distribuído por sorteio ao Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5) - PRIMEIRA TURMA
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21/07/2022 17:23
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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13/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021189-18.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0021189-18.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Requerente(s): Município de Ampére/PR Requerido(s): ARNALDO FARIAS MUNICÍPIO DE AMPERE interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Aponta contrariedade do julgamento ao artigo 535 e § 2.º do CPC, na defesa de que “como não houve a devida intimação para que a fazenda pública apresentasse impugnação e, tão somente intimação para manifestação aos cálculos, deverá os autos retornarem ao juízo “a quo” para que se dê o início do prazo para a impugnação do cumprimento de sentença.” Acrescenta que a Contadoria Judicial acabou utilizando equivocadamente o total dos índices da Poupança que englobam os juros e a correção e, de forma separada, também os juros, sendo aí verificada a duplicidade de apuração dos juros, além da própria capitalização ao utilizar os índices acumulados.
Constou do julgamento recorrido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO.
FORMAL INCONFORMISMO.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E VERBA HONORÁRIA.
INCONGRUIDADE.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CÁLCULO NO MOMENTO DEVIDO.
INDISPENSABILIDADE DE DEMONSTRATIVO DOS VALORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º DO CPC.
DECISÃO ESCORREITA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da correção de juros e correção monetária dos cálculos apresentados pela contadoria judicial.
A pretensão recursal não merece acolhimento.
Compulsando os autos, verifica-se que o município agravante almeja a correção dos juros moratórios, com a aplicação da TR e a reforma quanto ao cálculo dos honorários advocatícios.
Nota-se que deveria ter sido declarado o valor que entende correto, apresentando os cálculos, justamente porque alegou excesso de execução, consoante o art. 535, § 2º do CPC, in verbis: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. ” Desta feita, impunha-se a apresentação do cálculo dos valores impugnados, ainda que de forma parcial ou pontual como sustentado.
Contudo, constata-se, que o agravante se restringiu a discordar dos valores apresentados, sem nenhum demonstrativo das diferenças que respondem pelo excesso.
Aliás, é necessário esclarecer que a juntada dos cálculos em sede de agravo de instrumento (mov. 1.2) implica em inovação recursal, portanto, não supre a ausência de impugnação no momento devido.
Oportuno precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.VALOR CORRETO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO.
ART. 739-A, § 5º, DO CPC.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OU NÃO CONHECIMENTO DO FUNDAMENTO.
EMENDA DA INICIAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. (...) Ressalte-se que da mera leitura do § 2º do art. 535 do CPC, tem-se por imprescindível a apresentação do cálculo que entende ser correta, sob pena de não conhecimento da arguição.” – mov. 31.1, Agravo de Instrumento. Pois bem.
A princípio, a tese recursal encontra amparo na hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS.
ART. 535, § 2º, DO CPC.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O MUNICÍPIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, § 2º, do CPC). 2.
No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução.
Precedentes. 3.
Em que pese ao fundamento utilizado pelo acórdão para a concessão de prazo para a apresentação da planilha de cálculos ter sido a deficiência no corpo de servidores da respectiva procuradoria, a posição firmada no acórdão recorrido encontra-se dentro das atribuições do órgão julgador em prezar pela regularidade da execução. 4.
Nesse sentido, se é cabível a remessa dos autos à contadoria do juízo para a verificação dos cálculos, é razoável a concessão de prazo para apresentação da respectiva planilha pela Fazenda Pública, documento que pode inclusive vir a facilitar o trabalho daquele órgão auxiliar em eventual necessidade de manifestação.
Precedente (REsp 1726382/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/05/2018). 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1887589/GO, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Portanto, diante da plausibilidade do direito invocado, aliada à presença de jurisprudência sobre o tema em específico, o recurso afigura-se apto à aprovação na etapa admissional.
Desse modo, convém que a questão seja melhor analisada pela Corte Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso também com relação aos demais tópicos apresentados (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE AMPERE.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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