TJPR - 0004106-89.2012.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
21/05/2025 14:42
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/11/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/10/2024 10:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2024 09:36
Recebidos os autos
-
03/10/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/09/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/09/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
19/08/2024 05:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 05:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2024 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 11:54
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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08/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
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11/07/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
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23/06/2024 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/05/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
16/04/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
16/04/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
-
16/04/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2024
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16/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:27
Baixa Definitiva
-
16/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:28
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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01/02/2024 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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30/10/2023 23:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/10/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/10/2023 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/10/2023 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/10/2023 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/10/2023 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 19:07
OUTRAS DECISÕES
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25/10/2023 14:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
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24/10/2023 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 12:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 12:08
Distribuído por dependência
-
30/08/2023 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
29/08/2023 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/08/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/08/2023 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
12/08/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 19:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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31/07/2023 19:04
Recurso Especial não admitido
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30/06/2023 13:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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28/06/2023 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2023 21:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:27
Recebidos os autos
-
03/05/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
03/05/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/05/2023 19:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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03/05/2023 19:27
Distribuído por dependência
-
03/05/2023 19:27
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
03/05/2023 17:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/03/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/03/2023 11:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2023 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2023 16:51
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
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30/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/01/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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19/01/2023 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/01/2023 19:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/03/2023 00:00 ATÉ 24/03/2023 23:59
-
17/01/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/12/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 14:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/10/2022 14:32
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 14:32
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 14:37
Juntada de ACÓRDÃO
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19/09/2022 12:19
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/08/2022 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
03/08/2022 16:42
Pedido de inclusão em pauta
-
03/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2022 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2022 17:34
Conclusos para despacho INICIAL
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07/06/2022 17:34
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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07/06/2022 17:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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07/06/2022 12:51
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 09:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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07/06/2022 09:55
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2022 18:44
Juntada de Certidão
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10/02/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/02/2022 16:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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18/01/2022 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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10/09/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
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27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/08/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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25/06/2021 18:46
Alterado o assunto processual
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25/06/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 Autos nº. 0004106-89.2012.8.16.0025 Processo: 0004106-89.2012.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: CND/Certidão Negativa de Débito Valor da Causa: R$536.464,82 Embargante(s): Rizio Wachowicz Embargado(s): Município de Araucária/PR SENTENÇA 1.
Relatório RIZIO WACHOWICZ opôs embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA, aduzindo, em suma, que a certidão ativa que embasa a execução é nula por não atender os requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional, uma vez que não foi indicada a origem e natureza do crédito e tampouco faz menção ao processo administrativo que o origina.
Disse que a ausência de indicação do processo administrativo prejudicou seu direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, implicando cerceamento de defesa.
Aduziu, ainda, que há ocorrência de cerceamento de defesa porque foi privado de participar do processo administrativo, razão pela qual considera nulo o lançamento do crédito. Sustentou o direito à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa, na forma do artigo 206 do Código Tributário Nacional, em virtude de o crédito estar garantido por penhora de bem em valor superior ao objeto da execução fiscal. Requereu a concessão efeito suspensivo e, ao final, a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja declarada a nulidade da CDA, extinguindo-se a execução.
Pela decisão de seq.14.1, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução e determinou-se a citação da parte embargada.
O Município apresentou impugnação à seq. 19.1, afirmando, em síntese, não existir qualquer mácula na certidão de dívida ativa, sendo esta decorrente da condenação do embargante pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Sustentou a impossibilidade de emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, vez que constam diversas execuções fiscais em face do embargado, rechaçou a as alegações de cerceamento de defesa, discorreu sobre a correção das conclusões obtidas pelo Tribunal de Contas e requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
O embargante se manifestou em réplica à seq. 22.1.
Pela decisão de seq. 60.1, foi oportunizado ao embargado a emenda/substituição da CDA, em vista de irregularidade formal, o que foi realizado à seq.65.1/2.
Em face da decisão de seq.60.1, o embargante interpôs Agravo de Instrumento (seq.66.1), o qual foi desprovido pelo TJPR (seq.101.2).
Pela decisão de seq.126.1, devolveu-se o prazo para apresentação dos embargos ao executado, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei 6.830/80.
O executado apresentou novos embargos à seq. 132.1, aduzindo, em suma, a nulidade da CDA, vez que embasada em Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado, dos quais o embargante não foi intimado, caracterizando, assim, cerceamento de defesa.
Sustentou a nulidade da nulidade da CDA, vez que há defeito na aplicação de índices de correção e juros, bem como equívoco na natureza do crédito, além de outros vícios de liquidez e exigibilidade.
Discorreu sobre a ilegalidade da decisão do TCE, advinda de denúncia infundada, “vez que não há no processo administrativo demonstração de pratica de conduta lesiva pautada por dolo ou culpa, que dê supedâneo a imputação de conduta ilícita, quando do exercício das atividades executivas daquele perante o município de Araucária”.
Por fim, disse que não é devida a restituição de 100% da condenação e requereu, ao final, a procedência dos presentes embargos.
O embargado apresentou impugnação à seq.135.1.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram à seq.145.1 e 166.2, respectivamente, pugnando pelo julgamento antecipado do feito. 2.
Fundamentação Trata-se de embargos à execução, cuja pretensão da parte embargante é ver declarada a nulidade da CDA nº3/2009, em razão da existência de vícios insanáveis. - Da nulidade por ausência de intimação Sustenta a parte embargante, inicialmente, a nulidade da CDA, vez que embasada nos Acórdãos nº1635/09 e 262/09 do Tribunal de Contas do Estado, dos quais o embargante não teria sido intimado, caracterizando cerceamento de defesa.
O pleito não prospera.
Isso porque, é possível constatar dos autos que a intimação do embargante referente aos Acórdãos nº1635/09 e 262/09 foi realizada por meio de publicação dos Atos Oficiais do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº178, de 05/12/2008 e nº195, de 17/04/2009, respectivamente (seq.132.8- fl-36 e 59.), conforme previsão constante dos arts. 54, inc. II e § 2º, e 57, ambos da Lei Complementar Estadual n. º 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como do disposto no art. 383, inc. II e § 4º, do Regimento Interno da Corte de Contas, os quais dispõem: Art. 54.
As citações e intimações serão feitas: (...) II - por despacho publicado nos Atos Oficiais do Tribunal de Contas; (...) § 2º - Nos processos de iniciativa do Tribunal, a citação será feita na forma do inciso I; quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o interessado, será feita por edital, publicado no periódico do Tribunal, sendo essa publicação, em qualquer caso, nos termos do inciso II deste artigo, o modo de intimação para os demais atos do processo, inclusive da decisão definitiva, ressalvados casos excepcionais a serem regulados no Regimento Interno.
Art. 57 – “Todos os atos ordenatórios e decisórios do Relator e dos órgãos colegiados que envolvam comunicação aos jurisdicionados serão publicados no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, e colocados à disposição em meio eletrônico de amplo acesso.” Art. 383 – Após a citação da parte e interessados, se houver, as intimações realizar-se-ão da seguinte forma: (...).
II – por publicação no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, para parte e interessados, se houver, ou revel; (...) § 4º - Para fins de intimação das partes, interessados, e procuradores, se houver, as decisões monocráticas e colegiadas serão publicadas no periódico Atos Oficiais do Tribunal de Contas, sem prejuízo da intimação eletrônica. ” Destarte, considerando que houve a regular intimação do embargante dos Acórdãos que culminaram na sua condenação de ressarcimento ao erário, nos termos da Lei Complementar Estadual n. º 113/05 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Paraná), bem como do Regimento Interno do Tribunal de Contas, não há falar em nulidade da CDA. - Da ilegalidade decisão do TCE Alega a parte embargante, ainda, que a decisão do TCE/PR que ensejou sua condenação seria ilegal, vez que advinda de denúncia infundada, tendo em vista que, no processo administrativo conduzido pelo referido órgão, não teria restado demonstrada a prática de conduta lesiva pautada por dolo ou culpa. É cediço que o controle exercido pelo poder judiciário dos atos administrativos deve se dar, tão somente, com relação à legalidade ou legitimidade, sem adentrar no mérito das decisões tomadas e das penalidades aplicadas.
Na hipótese, como se denota, as alegações trazidas estão adstritas à inexistência de irregularidades por parte do gestor público que ensejassem a penalidade aplicada pelo TCE/PR, ou seja, o embargante pretende a revisão do mérito administrativo, o que não pode ser objeto de deliberação pelo juízo, vez que integra seara própria da discricionariedade.
Neste sentido, TJPR - 4ª C.Cível - 0000150-11.2004.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 12.02.2019. - Da nulidade por ausência de certeza e liquidez Consoante o disposto no artigo 3º, caput, da Lei de Execuções Fiscais, "a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez".
Tal presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiros, a quem aproveite.
Assim sendo, a mera alegação desacompanhada de prova não é suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA, sendo necessário que o executado demonstre o efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso dos autos, em que as alegações são genéricas.
Além disso, a título de argumentação, verifica-se que a CDA possui os requisitos dispostos no art. 202 do CTN e no art. 2º, §5º, incisos I a VI, da Lei nº6.830/80, indicando-se o nome do devedor, a quantia devida, com a maneira de cálculo dos juros de mora e correção monetária, a origem do crédito não tributário e com a numeração do processo administrativo respectivo (65.2). Anote-se, neste ponto, que não há que se falar em incorreção do cálculo de juros e correção monetária, vez que, conforme certidão de débito nº328/2009 do TCE (seq.135.3-fl.3), o valor original da condenação era de R$149.800,96 e, após atualização monetária e incidência de juros, chegou ao montante de R$270.970,78, até a data de 05/05/2009, Indicou-se, ainda, na referida certidão, que a partir da data de 05/05/2009, deviam “ser aplicados juros e correção nos termos da legislação da entidade credora”, exatamente como realizado pelo embargado.
Ainda que não fosse o caso, sabe-se que a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não gerem prejuízos para o executado promover sua defesa (STJ.
AgRg no REsp 250.420, 2ª T., Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 03/08/2006; STJ.
REsp 686.516, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18/08/2005; TJPR – 2ª C.
Cível – AC 1543292-3 – Rel.
Stewalt Camargo Filho – J. 20/09/2016).
Assim, considerando que a defesa do executado não foi comprometida, vez que apresentou embargos impugnando a integralidade da execução fiscal, não há que se falar em nulidade da CDA.
Por fim, quanto às alegações de impossibilidade de substituição da CDA anterior, é certo que referido tema já foi objeto de discussão no julgamento do Agravo de Instrumento nº1373063-7 (seq.101.2), oportunidade em que se afirmou a legalidade da substituição.
Assim, a rejeição integral dos embargos é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgam-se improcedentes os presentes embargos, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência da parte embargante, condena-se ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao disposto no art. 85, §2º, inciso I a IV, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença na respectiva execução (autos nº3218-28.20009.8.16.0025).
Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito -
13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:11
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
04/02/2021 10:20
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
29/01/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
22/01/2021 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2020 01:28
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
21/11/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2020 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2020 13:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 23:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:50
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
14/02/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2020 11:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2019 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2019 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 16:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/03/2019 11:03
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
15/03/2019 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
05/10/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
18/09/2018 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
14/08/2018 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2018 09:00
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2018 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/05/2018 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2018 15:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2018 08:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/12/2017 14:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2017 09:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2017 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2017 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2017 18:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/05/2017 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/03/2017 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2017 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 15:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR
-
03/10/2016 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2016 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2016 16:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2015 16:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2015 09:59
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2015 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
30/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2015 02:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2015 02:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2015 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
22/06/2015 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2015 10:55
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2015 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2015 16:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/04/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
23/04/2015 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/04/2015 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2015 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2015 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2015 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2015 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2015 18:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2015 12:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2015 15:11
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2015 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2015 10:44
Recebidos os autos
-
21/01/2015 10:44
Juntada de CUSTAS
-
21/01/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2015 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/10/2014 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RIZIO WACHOWICZ
-
06/10/2014 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2014 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2014 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2014 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2014 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2014 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2014 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2014 13:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/07/2014 14:37
APENSADO AO PROCESSO 0003218-28.2009.8.16.0025
-
02/07/2014 14:37
DESAPENSADO DO PROCESSO 3218282-00.9816.0.02.5
-
02/07/2014 13:29
Recebidos os autos
-
02/07/2014 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2014 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2014 13:27
Juntada de Certidão
-
02/07/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2014 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2014 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2014 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/04/2014 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2014 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2014 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2014 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2014 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2014 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2014 11:28
Conclusos para despacho
-
21/01/2014 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2013 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2013 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2013 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2013 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2013 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2013 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2013 18:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/12/2012 11:59
Conclusos para despacho
-
12/12/2012 11:59
APENSADO AO PROCESSO 0003218-28.2009.8.16.0025
-
29/10/2012 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2012 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/07/2012 12:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2012 23:13
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/06/2012 22:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2012 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2012 17:48
Juntada de Certidão
-
21/06/2012 09:44
Recebidos os autos
-
21/06/2012 09:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/06/2012 23:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2012 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2014
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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