TJPR - 0004329-72.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 17:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/03/2023 17:19
Recebidos os autos
-
08/03/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2023 00:22
DECORRIDO PRAZO DE PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VILMA SANTIN PORTELA
-
07/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 10:17
Homologada a Transação
-
15/02/2023 01:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/02/2023 20:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 14:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
13/02/2023 12:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/02/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/01/2023 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VILMA SANTIN PORTELA
-
07/12/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 12:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/12/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VILMA SANTIN PORTELA
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
07/11/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
03/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2022 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/10/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
28/10/2022 12:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
28/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
28/10/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
27/10/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/10/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA TIM
-
21/10/2022 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2022 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:42
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 13:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA OI
-
19/09/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CLARO/NET/EMBRATEL
-
16/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VILMA SANTIN PORTELA
-
01/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 14:18
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2022 12:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
11/07/2022 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:39
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2022 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/06/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDSON PRADO LIMA
-
31/05/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 17:01
Expedição de Mandado
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME REPRESENTADO(A) POR VILMA SANTIN PORTELA
-
07/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2022 14:58
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:47
Juntada de COMPROVANTE
-
21/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Pagamento Processo nº: 0004329-72.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): PUPILA PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA ME representado(a) por VILMA SANTIN PORTELA Polo Passivo(s): PATRICIA DE SOUSA SANTOS DA SILVA Vistos etc... 1) Considerando a intimação da seq.12 e ante a não comprovação de que a Conciliadora utilizou os números de telefone indicados pela Parte Promovente para tentar entrar em contato com a Parte Promovida, não há que se falar em revelia, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. 2) Ademais, é certo que jamais a humanidade imaginava que pudesse passar por algo tão devastador e preocupante quanto à pandemia do Coronavírus/Covid-19, que, com certeza, pode ser considerada pior que a gripe espanhola, nos anos de 1918/1920, com reflexos ainda não mensuráveis em inúmeros setores, não sendo diferente no Poder Judiciário, que vai ter que agir com muita cautela e sensatez diante das crises sem precedentes que advirão. Assim, diante das inúmeras preocupações das Autoridades de Saúde deste País, da atual conjuntura da doença em nosso País, onde o sistema público de saúde está na iminência do colapso, do retorno à fase 01 do Poder Judiciário deste Estado, com medidas restritivas rígidas, nos parece inquestionável que a designação de audiência de conciliação in casu somente geraria atraso no iter processual. Temos que ter ainda, como norte, o chamado distanciamento social e evitar, ao máximo, aglomeração de pessoas, como bem disciplinou a Resolução SESA nº 632/2020 em seu art.8º, ou seja, não é recomendável neste momento que ocorram atos que possam causar problemas de saúde, segundo as mais variadas posições das Autoridades de Saúde do Mundo. Ressalte-se que, não obstante a audiência seja inócua neste momento, a conciliação propriamente dita não o é, pois pode ser atingida a qualquer instante e por vontade das partes, as quais podem dialogar sem a interferência do Poder Judiciário e atingir tal objetivo. Friso, outrossim, que existe vultosa preocupação deste Juízo na realização de atos processuais improdutivos e que possam gerar transtornos psíquicos a pelo menos alguns daqueles que deverão participar de tal ato processual ou pelo menos um desconforto prejudicial à normalidade, num ambiente relativamente pequeno que é a sala de audiências, e isto não nos parece que seja o mais conveniente e prudente neste átimo. Exige-se ponderação e o próprio artigo 139, inc.VI, do CPC/2015 nos conforta a assim decidir. É preciso uma mudança de pensamento diante de tudo o que está ocorrendo e que ocorrerá no futuro.
Medidas deverão ser tomadas e já estão sendo por este Juízo quanto a evitar as desnecessárias aglomerações. 3) Assim, DISPENSO a audiência de conciliação neste processo. 4) Outrossim, visando dar prosseguimento ao feito, com esteio interpretativo ao art.2º da Lei nº 9.099/95, diante da excepcionalidade do momento em que vive nosso País e da nebulosidade quanto à pandemia e suas consequências, determino a intimação da(s) Parte(s) Ré(s) para que, no prazo de até 15 dias, apresente a peça de defesa, em querendo. 5) Em seguida, à Secretaria para que dê prosseguimento ao feito, em consonância com a Portaria nº 01/2021. 6) Oportunamente, voltem. 7) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 8) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
31/03/2021 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 14:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2021 23:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 19:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/01/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 18:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/12/2020 18:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/12/2020 18:48
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
17/12/2020 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 17:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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