TJPR - 0023188-27.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara de Familia e Sucessoes e Acidentes do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2022 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2022 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2022 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/08/2022 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/08/2022 16:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 19:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 23:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 23:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 14:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/06/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2022 18:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2022 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:33
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2022 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 19:36
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 11:18
Juntada de LAUDO
-
04/04/2022 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2022 17:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 09:47
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 02:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 12:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 20:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/07/2021 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/07/2021 15:58
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/07/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 14:15
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
17/06/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/06/2021 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 22:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 10:43
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 17:40
Recebidos os autos
-
25/05/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2021 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0023188-27.2021.8.16.0014 Autor(s): Victor Hugo Cruvinel Barbosa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01.
Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02.
Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a "tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Entendo no presente caso não haver requisitos ensejadores a concessão dos efeitos da tutela.
Em que pese o infortúnio narrado, fato é que tanto os atestados quanto os exames médicos que apresenta, foram analisados pelos peritos da Autarquia, pelo o que entendo necessária a análise pericial judicial específica para sanar a divergência de posicionamentos.
A mais, não há um apontamento objetivo e fulminante que desabone a conclusão da perícia médica do INSS pela improcedência de prorrogação do benefício.
Nesse sentido, a jurisprudência: “PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARTIGO 557, § 1º, DO CPC.
AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1.
Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2.
Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito.
O motivo pelo qual o INSS não reconheceu administrativamente o direito ao benefício de auxílio-doença foi o fato de, em perícia realizada pela autarquia previdenciária, não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. 3.
Constam dos autos documento emitido pelo laboratório CETAM (fl. 33) e laudo médico emitido por psiquiatra, este atestando que a paciente apresenta "comprometimento das atividades laborais e de vida diária em razão da psicopatia e dos efeitos colaterais dos psicotrópicos" (fl. 25), datado de 06.01.2012.
Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em 10.02.2012 (fl. 29), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4.
A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5.
Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF-3 - AI: 7408 SP 0007408-03.2012.4.03.0000, Relator: JUIZ CONVOCADO HELIO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/08/2012, SÉTIMA TURMA)”.
Sem destaques no original. “PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA VOLTADA PARA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL.
INDEFERIMENTO.
Contraste entre laudo pericial administrativo-previdenciário e atestados médicos que não se mostram suficientemente claros no caracterizar a alegada incapacidade laborativa da agravante.
Comprovação da verossimilhança do alegado que não se mostra inequívoca. (TRF-4 - AG: 0 RS 0013536-80.2010.404.0000, Relator: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/07/2010, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 12/07/2010)”. 04.
Isto posto, indefiro por ora a liminar pleiteada, sem prejuízo de reapreciação, à luz das provas que vierem a ser produzidas nos autos, onde melhor poderá ser aferida a existência de nexo de causalidade e da alegada invalidez. 05.
Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR.
ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr.
Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 06.
Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 07.
Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 08.
As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 09.
Comunicado o agendamento pelo Sr.
Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 10.
Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 11.
Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 12.
Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 13.
Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 14.
Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 15.
Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias.
Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16.
Demais diligências necessárias.
Londrina, 10 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G -
11/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2021 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 18:04
Recebidos os autos
-
07/05/2021 18:04
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/05/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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