TJPR - 0021993-22.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2023 09:38
Recebidos os autos
-
06/11/2023 09:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
31/10/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2023 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2023 20:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/09/2023
-
18/09/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2023 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/08/2023 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/08/2023 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2023 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 17:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
16/06/2023 21:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 09:45
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
03/05/2023 11:31
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
06/04/2023 21:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/02/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2023 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2023 15:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/02/2023 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
10/11/2022 14:03
Baixa Definitiva
-
09/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/11/2022 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/10/2022 10:01
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
30/08/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 15:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2022 00:00 ATÉ 30/09/2022 23:59
-
14/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 12:39
Recebidos os autos
-
03/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:21
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
13/10/2021 17:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2021 17:38
Distribuído por sorteio
-
13/10/2021 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/08/2021 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 19:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/06/2021 19:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/06/2021 19:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0021993-22.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARIO SERGIO MOREIRA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais que o autor move em face do requerido, sob alegação de que foi surpreendido com a informação de que não poderia transferir os créditos do Nota Paraná em razão de estar inadimplente para com o Estado do Paraná (débito relativo ao IPVA do veículo VW/GOL, placas ARK-0463, RENAVAM 0014.825878-6, de sua propriedade - dívida ativa nº 112072624), inclusive com inscrição de seu nome no CADIN.
Regularmente citado/intimado o requerido apresentou contestação.
Sustenta a regularidade da cobrança advinda dos valores inadimplidos a título de IPVA (exercício 2016) em relação a veículo de placa AHG-5015(RENAVAN 0068176597-6).
Requer ao final a improcedência dos pedidos (mov. 11.1).
O autor ofereceu impugnação à contestação (mov. 14.1) As partes dispensaram a produção de prova oral e o Ministério Público se pronunciou pela ausência de interesse na causa, sendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito consoante previsão do art. 355, I do CPC. É o breve relatório, de acordo com o que autoriza o art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do autor quanto ao pagamento de débito decorrente de tributo de IPVA do exercício de 2016, lançado em seu CPF, bem como à existência de direito à indenização. Da análise dos documentos que instruem o pedido inicial verifica-se que o autor foi notificado em relação à inscrição no CADIN de um débito identificado sob n.º DA 112072624, com data de 25.12.2019 (mov. 1.4/1.12-1.15).
O autor requereu em sede administrativa a suspensão dos efeitos da cobrança sob alegação de que o VEÍCULO PLACAS ARK-0463 teria sido vendido a CLÉFERSON FERREIRA JOÃO (mob.1.5-1.10).
O requerido em sua contestação sustenta
por outro lado que a dívida do autor tem como fato gerador veículo diverso, de placas AHG-5015 (RENAVAM 0068176597-6) conforme se verifica nos documentos apresentados no mov. 11.2 e seguintes: EXTRATO DE DEBITO DE DIVIDA ATIVA 10/08/2020 - 13:56:41 CPF : *31.***.*45-65 CNPJ : NOME : MARIO SERGIO MOREIRA ENDERECO : RUA JOAO SERGIO CUNHA 438 MD 01 BOQUEIRAO CEP 83704-420 - ARAUCARIA - PR SIT.CAD. : 0.11 ( NAO CADASTRADO NO CAD-ICMS.
PRAZO NORMAL.) ------------------------ DIVIDA ATIVA No. 11207262-4 ------------------------ TIPO DE CREDITO : IPVA DIVIDA ATIVA PARCELADA MOTIVO INSCRICAO : RENAVAM/EXER TERMO DE PARCELAMENTO N. 01.781637-3 DOCUM.
DE ORIGEM : *06.***.*65-76/2016 DATA INSCRICAO.. : 09/11/2019 DATA BASE AT-TRIB: 25/01/2016 DATA BASE AT-MUL : 25/01/2016 DATA JUROS IMP. : 01/2016 DATA JUROS MULTA : 01/2016.
Quanto ao veículo indicado pelo requerido, este teria sido vendido a GLACI TEREZINHA MOREIRA e o crédito parcelado em 23.07.2020 (mov. 11.3 a 11.5), o que acarretou a suspensão da inscrição do nome do autor no CADIN e dívida ativa (mov. 11.6).
Em que pese os veículos indicados pelo autor e requerido terem placas e renavan diferentes, é incontroverso que ambos foram de propriedade do autor e vendidos a terceiros.
Em consulta ao extrato do veículo ARK-0463 não há débitos de IPVA, assim não há que se falar em inscrição indevida e indenização por danos morais.
Em consulta ao extrato do veículo AHGG-5015, trazido pelo requerido, verifica-se que deriva desta placa a inscrição na dívida ativa sob n.º 112072624 (mov. 11.4), Quanto a isso, dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro que, no caso de transferência de propriedade, o antigo proprietário deverá encaminhar, ao órgão de trânsito do Estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, e suas reincidências, até a data da comunicação.
Tal disposição acabou por ser relativizada pela jurisprudência quando comprovada a realização do negócio em data anterior aos débitos.
O Superior Tribunal de Justiça entendeu que: "O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que, no caso de transferência de propriedade de veículo, deve o antigo proprietário encaminhar ao órgão de trânsito, dentro do prazo legal, o comprovante de transferência de propriedade, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas.
II - Na hipótese dos autos, em que não houve a comunicação ao órgão executivo de trânsito acerca da transferência de propriedade do veículo alienado, deverá o antigo proprietário responder solidariamente pelas penalidades impostas.
Precedentes: REsp nº 722927/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJ de 17/08/2006 e REsp nº 762.974/RS, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005." (STJ, REsp 970961/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1ª Turma, DJ 26/03/2008).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO POR INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
COMPROVAÇÃO DA VENDA.
REGRA DO ARTIGO 134 DO CTB MITIGADA.
PRECEDENTES.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência de responsabilidade do antigo proprietário do automóvel em relação à infração cometida após a sua venda quando a transferência não é comunicada ao Detran.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que a norma contida no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser mitigada, tendo em vista a orientação de que, havendo notícia da transferência do veículo, embora tardia, inexiste a responsabilidade do antigo proprietário pelas infrações cometidas em momento posterior à tradição do bem.
Precedentes 3.
Verifica-se que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 134 do CTB, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não podendo se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante n. 10 do STF.
Precedentes (Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 452.332/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014).
A solidariedade, deste modo, embora alcance a pontuação na habilitação, não alcança as penas pecuniárias dela decorrentes nem os tributos.
Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA POR TERCEIRA PESSOA, QUE NÃO AQUELA CONSTANTE COMO PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO -NÃO COMUNICAÇÃO, NO MOMENTO ASSINALADO PELA LEI, DA ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL - IRRELEVÂNCIA -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ATUAL E DO ANTIGO PROPRIETÁRIO RESTRINGIDA À PENA DE MULTA -PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É irrelevante, para fim de cominação de penas referentes a infrações de trânsito, a não comunicação, ao órgão competente, de alienação de automóvel no prazo legal, desde que comprovado, extreme de dúvidas, que os ilícitos administrativos não foram cometidos pelo anterior proprietário, mas sim, pelo atual dono do veículo. 2.
A responsabilidade solidária, referida no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, diz respeito apenas e tão - somente à pena de multa, cuja natureza é patrimonial, eis que a solidariedade é instituto aplicável somente no âmbito do direito das obrigações. (TJPR - 5ª C.Cível - AI 0498004-5 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Des.
José Marcos de Moura -Unânime - J. 16.12.2008).
Quanto aos tributos, o Sistema Tributário Nacional institui: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único.
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Assim, nos termos do CTN, a atribuição da responsabilidade solidária, por débitos de IPVA, ao ex-proprietário do veículo é condicionada à previsão da lei estadual (STJ, REsp 1640978/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 12/05/2017).
E assim, dispõe a Lei Estadual 5172/1966 em seu art. 6º: São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I – solidariamente: g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Incluído pela Lei 18277 de 04/11/2014).
Deste modo, diante da solidariedade reconhecida, não há como acolher o pedido, cabendo ao autor eventual direito de regresso em relação ao comprador, uma vez que o negócio jurídico entre eles realizado não é oponível ao Estado do Paraná.
Por fim, não configurado qualquer ilícito, não há que se atribuir responsabilidade civil ao reclamado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial com o que julgo extinto o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação nas verbas de sucumbência conforme art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito -
13/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2021 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/02/2021 14:45
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 18:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 11:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 23:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/09/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2020 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2020 19:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
21/07/2020 10:29
Recebidos os autos
-
21/07/2020 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/07/2020 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 18:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/07/2020 14:26
Recebidos os autos
-
20/07/2020 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2020 14:26
Distribuído por sorteio
-
20/07/2020 14:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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