TJPR - 0024835-72.2020.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/05/2024 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/03/2024 15:18
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
21/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
21/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
21/02/2024 15:39
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:39
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
21/02/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 15:39
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/12/2023 15:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/10/2023 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2023 08:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 13:56
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2023 00:00 ATÉ 01/12/2023 23:59
-
25/10/2023 13:56
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/09/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2023 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/10/2023 00:00 ATÉ 03/11/2023 23:59
-
13/09/2023 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 19:10
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
12/09/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 17:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:05
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
30/08/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2023 15:46
Distribuído por dependência
-
31/07/2023 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2023 15:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/06/2023 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2023 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2023 08:54
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
21/06/2023 14:09
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
20/06/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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11/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:52
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
15/05/2023 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:00
Conclusos para decisão DO PRESIDENTE
-
26/04/2023 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2023 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2023 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2023 19:32
Recebidos os autos
-
05/04/2023 19:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/04/2023 19:32
Distribuído por dependência
-
05/04/2023 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
03/04/2023 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
07/03/2023 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/03/2023 19:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/02/2023 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/02/2023 15:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/03/2023 14:00
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08/02/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/02/2023 14:00
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12/01/2023 15:38
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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26/12/2022 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023 00:00 ATÉ 10/02/2023 23:59
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28/10/2022 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/10/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2022 18:08
Conclusos para despacho INICIAL
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18/10/2022 18:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 18:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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18/10/2022 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
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05/07/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
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12/09/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
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01/09/2021 13:01
Recebidos os autos
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01/09/2021 13:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2021 13:01
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 13:01
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 19:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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05/08/2021 13:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/08/2021 18:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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05/07/2021 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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17/05/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Classificação e/ou Preterição Processo nº: 0024835-72.2020.8.16.0182 Polo Ativo(s): MARCELO DE ARAUJO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARCELO DE ARAÚJO em face do ESTADO DO PARANÁ.
O requerente informa que foi aprovado em 218º lugar no concurso público promovido pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência do ESTADO DO PARANÁ pelo edital nº 16/2013 para o cargo de agente penitenciário no Município de Cascavel.
Alega que houve a preterição de sua nomeação, haja vista a realização de Processo Seletivo Simplificado - PSS para o preenchimento de vagas do mesmo cargo e região, durante a validade do concurso mencionado.
Sendo assim, pleiteia que o reclamado seja condenado na obrigação de fazer consistente em convocar o autor para a realização das demais fases do certame, com a sua consequente nomeação e posse caso seja apto para tanto.
A parte reclamada ofereceu contestação (mov. 12.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15.1).
As partes dispensaram a produção de provas em audiência.
O Ministério Público deixou de intervir no feito (mov.25.1).
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É a síntese do relatório, com a permissão do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, pugna o Estado do Paraná pelo reconhecimento da ausência de interesse de agir do autor em razão do prazo de validade do certame encontrar-se encerrado, ocorre que os Tribunais já pacificaram entendimento no sentido de que o prazo de validade do concurso ter-se encerrado não é óbice para o reconhecimento do direito subjetivo à nomeação.
Nesse sentido, segue julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: ANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL COM PEDIDO LIMINAR.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROFESSOR DE ENSINO SUPERIOR NA UNIOESTE. 1.
REITOR DA UNIVERSIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
NOMEAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
EXAURIMENTO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. 3.
IMPETRANTE APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
FATOS SUPERVENIENTES QUE CONFIGURAM SEU DIREITO À NOMEAÇÃO. 4.
LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM ABALO ÀS FINANÇAS ESTADUAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO - CONTADOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ - UENP.
EDITAL Nº 046/2016.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO REITOR E VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIDADES QUE PARTICIPAM DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOMEAÇÃO, QUE POSSUI NATUREZA COMPLEXA.
CANDIDATO APROVADO EM 1º LUGAR.
PREVISÃO DE 01 VAGA PARA O CARGO PRETENDIDO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA PRETERIÇÃO PELA ABERTURA DE TESTE SELETIVO.
ACOLHIMENTO.
CONTRATAÇÃO DE AGENTE UNIVERSITÁRIO TEMPORÁRIO PARA A MESMA FUNÇÃO.
PRETERIÇÃO CONFIGURADA.
REPERCUSSÃO GERAL NO RE 837.311/PI.
ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE PRUDENCIAL DE GASTOS COM PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVO SUPERVENIENTE OU IMPREVISÍVEL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
CONVOLAÇÃO DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO À NOMEAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJPR – 5ª C.
Cível - MS - 0000508-61.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 27.08.2019 - negritei).2. (...) Jurisprudência consolidada no sentido de que a expiração do prazo de validade do concurso não impede o reconhecimento do direito à nomeação.
Rejeição dos embargos de declaração. (TJPR - Órgão Especial - EDC - 1506563-7/01 - Curitiba - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 20.11.2017 - negritei).3. “o edital de concurso vincula tanto a Administração quanto o candidato ao cargo público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva” (STJ, 1.ª Seção, MS n.º 17.413/DF, Rel.ª Min.ª Eliana Calmon, j. em 24.06.2015).4.
Enunciado nº 21 das Câmaras de Direito Público do TJPR: "Compete à Administração Pública assegurar a nomeação e posse do candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas constantes do edital de abertura do concurso público, até o término do seu prazo de validade, visto se tratar, nesse caso, de um ato administrativo vinculado."5. “A ideia é que na análise do processo deve transparecer a situação fática no momento da entrega da prestação jurisdicional, em harmonia aos princípios da economia processual e segurança jurídica. (...) A extinção do presente feito por carência de interesse processual traz ao impetrante o ônus de impetrar nova ação e dispêndio desnecessário de gastos públicos para instauração de um novo processo. ” (TJPR - 5ª C.
Cível – 0043962-62.2017.8.16.0000 – Guaratuba - Rel.: Nilson Mizuta - J. 19.06.2018).6. (...) ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DECORRENTE DO ALCANCE DO LIMITE PRUDENCIAL DE DISPÊNDIOS COM A FOLHA DE PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA DE FATO IMPREVISÍVEL OU DE FORÇA MAIOR QUE TENHA ABALADO A REALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO MESMO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO DE OFÍCIO. (...) (TJPR - 5ª C.
Cível – 1.466.983-5 – Maringá - Rel.: Luiz Mateus de Lima - J. 07.03.2016 - negritei). (TJPR - 5ª C.Cível - 0024289-15.2019.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juiz Luciano Campos de Albuquerque - J. 29.10.2019). [Grifo Nosso] Sendo assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a questão supra, passo à análise do mérito.
A controvérsia da demanda recai sobre a existência de direito subjetivo à nomeação pelo autor, em razão de suposta preterição, passando pela análise da legalidade do PSS realizado.
Pois bem.
No caso em tela verifica-se que o reclamante foi aprovado em 218º lugar (mov. 1.6, fl. 12) na lista geral, portanto fora do número de vagas previsto no edital, haja vista 24 (vinte e quatro) vagas gerais destinadas para Região de Cascavel, edital o qual trouxe em seu item 1.7 que “O prazo de validade do Concurso será de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação da Homologação do resultado final, por ato do Titular da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, no Diário Oficial do Estado do Paraná – Suplemento de Concursos Públicos – www.dioe.pr.gov.br, prorrogável por uma única vez, por igual período, a critério da Administração Pública Estadual.".
Tendo em vista que o resultado do certame foi homologado em 05/07/2013, o prazo de validade do concurso acabaria em 04/07/2015, porém houve prorrogação do prazo de validade, expirando seu prazo de validade definitivamente em 09/07/2017.
Ocorre que durante o período de validade do certame, foi publicado edital nº 01/2016 de Processo Seletivo Simplificado – PSS, para o preenchimento de 139 (cento e trinta e nove) vagas (mov. 1.23, fl. 16), de ampla concorrência, para o cargo pretendido, a ser exercido na Região Administrativa de Cascavel.
Cumpre destacar que a importância da segurança jurídica consolidou-se com a promulgação do novo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu artigo 926 que: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas especificamente em seu artigo 927, inciso III ao dizer que: “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Partindo-se da premissa elencada, tem-se entendimento do STF a respeito do tema em debate que restou sedimentado em sede de Repercussão Geral conforme segue: “5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos.” (...) “Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. (STF, RE 837311, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).
Portanto, o simples fato da aprovação do candidato ocorrer fora do número de vagas não afasta automaticamente o direito subjetivo à nomeação, como pretende o reclamado, mas para tanto é necessário que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame durante a validade do concurso anterior não acarrete a preterição do candidato de forma arbitrária e imotivada.
Pois bem.
No caso em tela, verifica-se que de fato durante o prazo de validade do certame o reclamado realizou Processo Seletivo Simplificado, contudo incapaz de tolher o direito do autor, vez que conforme documentos supramencionados foram criadas 139 (cento e trinta e nove) vagas universais para o cargo pretendido no município em que a parte requerente havia se inscrito a título de contratação em caráter excepcional e temporário que somadas as vagas do concurso público em questão não atingem nem ultrapassam a colocação do autor (218º lugar).
Não obstante, o autor logrou êxito em comprovar que candidato classificado no 227º lugar para o mesmo cargo e região do autor foi nomeado (Antônio Marcos Gomes – mov. 1.6, fl. 12 e mov. 1.24), acarretando sua preterição ante o desrespeito à ordem de classificação, fazendo surgir assim direito subjetivo à nomeação, vez que restou demonstrado o interesse e a necessidade de contratação da Administração para a regional escolhida pelo candidato.
Conclui-se por todo o exposto, que a parte ré não se desincumbiu do ônus que recaía sobre si de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, do direito do autor (art. 373, inciso II do CPC), na medida em que restou caracterizado pelo conjunto probatório acostado aos autos que a nomeação de candidato em colocação superior ao do autor ocasionou a preterição deste de forma arbitrária e imotivada.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão inicial para o fim de condenar o réu na obrigação de fazer consistente em convocar o requerente MARCELO DE ARAÚJO (CPF nº *50.***.*36-70) para realização das demais fases do certame (investigação social e seguintes) promovido pelo Edital nº 16/2013 e, caso aprovado, efetuar nomeação e posse do autor no cargo de agente penitenciário da região de Cascavel/PR, no prazo de 60 dias seguintes ao término do estado de emergência decretado em razão da COVID-19 e após o trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95, excetuando-se a hipótese de recurso à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Leticia Marina Conte Juíza de Direito [1] CARVALHO, Matheus.
Manual de direito administrativo. 5ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2018. pg. 202 e 203. -
13/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2021 19:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/02/2021 11:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2021 13:55
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 13:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/12/2020 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 17:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 16:39
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 18:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/08/2020 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 10:13
Recebidos os autos
-
19/08/2020 10:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/08/2020 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/08/2020 12:27
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
18/08/2020 11:59
Recebidos os autos
-
18/08/2020 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 11:59
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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