TJPR - 0001116-55.2018.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 17:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/08/2024 17:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DIAS
-
11/06/2024 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
11/06/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 06:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 16:33
OUTRAS DECISÕES
-
08/05/2024 16:51
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2024 18:15
Distribuído por dependência
-
15/04/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/01/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2024 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
23/01/2024 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2023 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
04/12/2023 17:35
Recurso Especial não admitido
-
10/11/2023 15:35
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/11/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
17/10/2023 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
10/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/10/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/10/2023 15:10
Distribuído por dependência
-
10/10/2023 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/10/2023 15:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/10/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/09/2023 12:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 15:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 12:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 23:59
-
21/08/2023 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
21/07/2023 16:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2023 16:24
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:24
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/07/2023 16:24
Distribuído por dependência
-
21/07/2023 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2023 23:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/07/2023 20:12
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2023 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
02/06/2023 10:15
Pedido de inclusão em pauta
-
02/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/05/2023 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 15:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
31/03/2023 15:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/03/2023 15:52
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
20/12/2021 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:01
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/12/2021 18:23
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/11/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2021 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DIAS
-
11/11/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 16:12
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 16:12
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/10/2021 19:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
30/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 20:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
28/08/2021 20:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
27/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
26/07/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 21:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
-
23/07/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/07/2021 12:06
Distribuído por sorteio
-
29/06/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2021 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
08/06/2021 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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08/06/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/06/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/06/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DIAS
-
14/05/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-55.2018.8.16.0045 Processo: 0001116-55.2018.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.783,43 Autor(s): Sidnei Dias Réu(s): Metlife - Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por SIDNEI DIAS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, na qual alega, em apertada síntese, que mantinha uma relação contratual de seguro com a requerida, contando com cobertura para invalidez permanente por acidente.
Informa que sofreu amputação parcial dos dedos polegar e indicador da mão direita, com intervenção cirúrgica, decorrente de acidente de trabalho, ficando com limitação nos movimentos do referido membro.
Acostou nos autos os documentos necessários à propositura da ação (seq. 1.2-9). À parte requerente foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 18.1).
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (seq. 27.1), sustentando a total quitação da obrigação na esfera administrativa, em razão da limitação no dever de indenização.
Pugnou pela improcedência do pleito inicial e, subsidiariamente, na hipótese de condenação ao pagamento de valores remanescentes, pela observância dos critérios legais e contratuais para sua fixação, assim como dos juros de mora e da correção monetária.
Juntou documentos (seq. 27.2-8).
Impugnação à contestação apresentada (seq. 31.1).
Saneado o feito (seq. 42.1), determinou-se a inversão do ônus da prova e deferiu-se a produção da prova pericial.
Laudo pericial juntado (seq. 100.1), concluiu-se pela existência de “[s]equela de lesão tendínea e fratura exposta na mão direita”.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta dos autos, a parte requerente foi vítima de acidente de trabalho do qual resultou em traumatismo na mão direita, acarretando a limitação na extensão e a instabilidade no valgo do polegar, bem como lesão do tendão extensor do dedo indicador, além de deformidades e dificuldade na realização das manobras de oposição e pinça com o polegar. Analisando a certidão individual do seguro (seq. 1.5 e 27.5), verifica-se que há previsão para cobertura de invalidez parcial ou total por acidente.
O laudo pericial estabeleceu o nexo causal entre as lesões e o acidente noticiado nos autos e concluiu pela existência de dano permanente global aferido no percentual de 20%, suscitando a existência de reflexo na capacidade laborativa do requerente.
De acordo com o entendimento firmado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, “[a] cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto” (REsp nº 1.191.204/MG, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 11/09/2014).
No caso dos autos, constatou-se a debilidade permanente do membro, de tal forma que não é pode negar a cobertura securitária.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, cabe ressaltar que cláusulas que impõe restrições ao direito do segurado não são proibidas pelo ordenamento jurídico e nem poderiam ser.
No entanto, para que tais cláusulas sejam consideradas válidas, o Código de Defesa do Consumidor exige que sejam redigidas de forma clara e destacada, de modo a possibilitar uma fácil compreensão (art. 54, § 4º).
Necessário, ainda, que fique comprovado que o segurado tomou conhecimento da referida cláusula, antes da contratação, para que este possa analisar a viabilidade e conveniência da contratação.
Todavia, percebe-se que o texto do certificado individual não esclarece o consumidor acerca dos limites das coberturas e apenas remete tais informações às Condições Gerais e Contratuais da Apólice.
Assim, no caso, verifica-se que a seguradora não se desincumbiu do ônus de comprovar que o autor tomou conhecimento prévio das cláusulas contratuais, especificamente sobre a que limita o dever de indenizar, prevendo o pagamento de indenização de acordo com o grau de invalidez.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
MORTE NATURAL.
APÓLICE VIGENTE.
DESCONTOS MENSAIS DOS PROVENTOS DA SEGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VINCULAÇÃO EM APÓLICE DIVERSA.
FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO CONFORME TABELA DA PREFEITURA, OBSERVANDO-SE O SALÁRIO BRUTO DA SEGURADA.INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 47, DO CDC.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DA TABELA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.DESNECESSIDADE.
Nos casos em que o segurado não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, qualquer margem interpretativa deve-se resolver em favor do consumidor, sendo vedada interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro.
As contratuais que impliquem em limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível (...) (TJPR - 9ªC.
Cível - AC - 1643792-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Coimbra de Moura - Unânime - J. 06.07.2017 - Grifou-se); TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE CONSTATADA NO LAUDO PERICIAL REALIZADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE INCONTROVERSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL (1).
COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO DEVIDA NO TOTAL DO PERCENTUAL SEGURADO.
OFENSA ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO PRÉVIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Considerando que a segurada não teve prévio conhecimento das condições do ajuste, e, considerando que a apólice encartada aos autos não reflete, de modo fidedigno e claro, os percentuais a ser auferidos em caso de invalidez parcial, qualquer margem interpretativa deve ser resolvida em favor da consumidora, sendo vedado, portanto, interpretação prejudicial acerca do alcance das garantias do seguro (artigo 47 Código de Defesa do Consumidor).
As cláusulas contratuais que impliquem limitações de direito do consumidor devem ser redigidas de forma ostensiva, clara e facilmente compreensível, ex vi do § 4.º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - AC -1424888-5 - Arapongas - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - J. 25.02.2016 - Grifou-se). Dessa forma, não tendo sido comprovado que o segurado tomou conhecimento prévio do conteúdo da cláusula limitativa, bem como constatada pelo perito a debilidade permanente no percentual global de 20% (vinte por cento), o requerente deve receber o valor integral da indenização securitária, correspondente ao capital individual segurado, abatido o montante já pago na esfera administrativa (R$ 4.304,51). DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Condenar a requerida ao pagamento da indenização no valor de R$ 21.783,42 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e três reais e quarenta e dois centavos) com acréscimo de juros legais de 1% a.m., a partir da citação e correção monetária (índices do INPC) desde a contratação (STJ – Resp: 1.740.449/PR, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 29/06/2018).
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas.
Demais diligências necessárias. Arapongas, 22 de abril de 2021.
Luciano Souza Gomes Juiz de Direito -
13/05/2021 19:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/02/2021 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/02/2021 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/02/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2020 14:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
04/12/2020 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2020 22:02
Juntada de LAUDO
-
15/10/2020 10:52
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
24/09/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/09/2020 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/08/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
10/07/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
13/06/2020 21:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2020 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 09:56
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DIAS
-
02/03/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE SIDNEI DIAS
-
11/12/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2019 15:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/12/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/11/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
23/10/2019 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2019 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/06/2019 14:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 00:44
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
28/05/2019 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
29/04/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FABIANO CORTESE PAULA GOMES
-
11/04/2019 21:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/04/2019 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 22:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2019 15:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2019 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/02/2019 02:18
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
08/02/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/01/2019 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/01/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2019 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2018 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2018 16:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 15:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2018 19:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE METLIFE - METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A
-
28/09/2018 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2018 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2018 17:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
20/09/2018 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/09/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 09:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2018 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2018 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 13:56
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/06/2018 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 08:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2018 19:46
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/03/2018 13:21
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2018 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/01/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 10:58
Recebidos os autos
-
31/01/2018 10:58
Distribuído por sorteio
-
31/01/2018 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2018 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2018 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2018
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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