TJPR - 0007518-32.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 10:02
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:02
Juntada de CIÊNCIA
-
25/07/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:11
Recebidos os autos
-
24/07/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/07/2023 15:11
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 13:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
24/07/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
24/07/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
04/07/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/06/2023 18:11
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2023 14:24
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
29/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
29/03/2023 10:45
Juntada de CIÊNCIA
-
29/03/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:02
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
27/03/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:26
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/03/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
29/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
29/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
29/11/2022 16:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2022 16:14
Distribuído por dependência
-
29/11/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/11/2022 16:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/11/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 10:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/09/2022 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 23:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 17:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 17:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
15/09/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
15/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 11:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/08/2022 19:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2022 19:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
-
28/07/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 10:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/07/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2022 13:10
Recebidos os autos
-
12/07/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/07/2022 13:10
Distribuído por dependência
-
12/07/2022 13:10
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 20:47
Recebidos os autos
-
04/07/2022 20:47
Juntada de CIÊNCIA
-
04/07/2022 20:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/06/2022 18:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
24/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/06/2022 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/06/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2022 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 28/06/2022 13:30
-
30/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 11:05
Pedido de inclusão em pauta
-
30/05/2022 11:05
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
25/05/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
25/05/2022 09:24
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
05/05/2022 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 16:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2022 23:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 17:39
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
29/11/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 22:29
Recebidos os autos
-
28/09/2021 22:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2021 22:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 20:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
22/09/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2021 12:28
Recebidos os autos
-
04/08/2021 12:28
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2021 12:28
Distribuído por sorteio
-
03/08/2021 14:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/08/2021 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2021 17:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2021 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ARCIMOL PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados os autos 0007518- 32.2020.8.16.0030 de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em que é autor o MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR e são requeridos ARCIMOL-PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e ARTEFATOS METÁLICOS NARDI LTDA já qualificados.
I.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR ajuizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em face de ARCIMOL-PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA e ARTEFATOS METÁLICOS NARDI LTDA, já qualificados.
Alegou que celebrou promessa de compra e venda por escritura pública em 1997 com a Arcimol Pré-moldados e construtora de obras Ltda. na forma de Lei Municipal nº 1966/1995 para que ela adquirisse seis lotes de propriedade do Município.
Dos seis lotes, a requerida teria vendido dois, de nº 0096 e 0556, no ano de 2008 para a empresa Artefatos Metálicos Nardi Ltda, mediante escritura pública registrada no ano de 2017 sobre os registros de nº R-02/29.686 e R-02/29.681, quando se teve conhecimento da irregularidade.
Ambos os lotes foram, segundo o autor, unificados sob a matrícula de nº 47.005, 2º C.R.I., com a área total de 800m². 1 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ No ano de 2018 a requerida Artefatos Metálicos Nardi Ltda, a qual ficou paralisada no início do ano de 2019, e, até fevereiro de 2020, não tinha concluído a construção do prédio.
Argumentou que a venda decorreu de descumprimento de cláusula 3º de contrato de compra e venda, e em descumprimento à Lei Municipal, pois não houve anuência do poder executivo Municipal, motivo pelo qual requer a anulação do contrato de compra e venda entre as requeridas e reintegração de posse do imóvel.
Tentativa de conciliação restou infrutífera (seq. 92).
Citada, a requerida Artefatos Metalurgicos Nardi Ltda ofereceu defesa à seq. 14.1.
Alegou o implemento da prescrição, uma vez que o negócio que se pretende anular ocorreu há 12 (doze) anos.
No mérito, afirmou que ao contrário do afirmado pelo Município, houve autorização para a venda de Enírio Franco Gonçalves, suplente do Secretário da Indústria e Comércio de Foz do Iguaçu/Pr, conforme exigido pelo contrato e pela Lei.
Aduziu que em razão do tempo do negócio jurídico, não se encontra mais com os documentos da negociação.
Argumentou que a empresa está em funcionamento e que não poderia o Município fazer exigência, uma vez que a área industrial estaria em situação de abandono, em descumprimento ao previsto em Lei.
Pediu a improcedência da demanda.
Por sua vez, citada, a ré Arcimol – pré-moldados e construtora de obras Ltda, apresentou contestação à seq. 96.1.
Defendeu sua ilegitimidade passiva, uma vez que não poderia responder pelos imóveis que vendeu a terceiro, e a prescrição da pretensão da autora.
Asseriu que a requerente tinha pleno conhecimento da ocupação, tanto que cobrava IPTU de ambas as requeridas desde 2010, e ajuizou execução fiscal contra ambas no ano de 2013 sob o número (0012876-22.2013.8.16.0030).
No mérito, alegou que a venda foi autorizada por Enírio Franco Gonçalves, na época Secretário de Indústria e Comércio de Foz do Iguaçu/Pr.
Houve réplica à seq. 99.1. 2 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Intimadas as partes para especificarem as provas que desejariam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, os requeridos pugnaram pela oitiva de Enírio Franco Gonçalves e por depoimento pessoal um do outro.
Por fim, o Ministério Público pugnou pelo julgamento antecipado, com a procedência da ação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO A única prova requerida é a oitiva de testemunhas e dos prepostos dos requeridos, conforme requerido pelos próprios réus.
A prova seria voltada para demonstrar que a venda que se busca anular por falta de autorização do poder executivo municipal foi, na realidade, realizada com autorização de Secretário de Indústria e Comércio de Foz do Iguaçu/Pr da época da venda.
Contudo não vislumbro necessidade de sua realização, pois é evidente, dos documentos trazidos nos autos, e da própria narrativa fática introdutória, que a demanda é improcedente, ainda que não tenha ocorrido a autorização.
Não havendo provas requeridas pela parte autora e pelo Ministério Público, impõe-se, portanto, o julgamento antecipado, na forma de art. 355, I, do CPC.
II.II.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS A altercação cinge-se no descumprimento de contrato de compromisso de compra e venda entre o Município de Foz do Iguaçu/Pr e Arcimol- Artefatos de Cimento e Materiais de Construção Ltda em outubro do ano 1997 (1.2) para a alienação de 6 imóveis para destinação de atividades industriais. 3 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ O descumprimento teria se dado especificamente quanto à cláusula terceira de referido contrato e art. 14º, III, da Lei Municipal 1966/1995 : 3º.) IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE: O presente contrato é celebrado em caráter estritamente irrevogável e irretratável, não cabendo, pois, a nenhuma das partes o direito de lançar mão dos recursos de arrependimento, salvo a Promitente o direito de promover a sua rescisão se deixar a Compromissária de pagar nas épocas próprias, qualquer das prestações constantes da cláusula primeira deste instrumento, bem como, se infringir qualquer das condições estabelecidas no Processo de Licitação (Concorrência Pública), sob nº 031/97, e, da Lei Municipal nº 1.996, de 19 de setembro de 1995, que institui o Programa de Mini-Distritos Industriais no Município de Foz do Iguaçu, notadamente no que diz respeito ao Artigo 14º, que diz: Artigo 14º: Nas promessas ou escrituras de compra e venda que serão outorgadas, deverá obrigatoriamente, constar o seguinte: (...) III – Proibição de subdivisão e alienação para terceiros das áreas não edificadas; (...) Em abril de 2008 (1.3) foi convertido o contrato de promessa de compra em venda em efetiva compra e venda, ante o adimplemento do contrato firmado em outubro de 1997, dando por “plena, geral e irrevogável quitação de pago e satisfeito para jamais reclamar, transferindo à outorgada toda a posse, domínio, direitos, ações e servidões que exercia sobre os mesmos imóveis para que deles a compradora use goze livremente disponha como seu que fica sendo por bem de desta escritura e da cláusula CONSTITUTI (...)”.
A aquisição passou a constar de matrículas dos imóveis.
Por esta escritura de compra e venda, de evento nº 1.3, Arcimol-Artefatos de Cimento e Materiais de Construção Ltda se comprometeu ao cumprimento do edital de concorrência pública nº 24/01/92, em especial ao artigo 11 do item 9.2 que assim determinava, conforme transcrito em escritura de evento nº 1.3: “ Os terrenos de áreas industriauis, vendidos, doados ou permutados, deverão ter destinação exclusiva ao uso aqui proposto, sendo vedada, após a implantação dos projetos, sua 4 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ venda a terceiros, para destinação diversa das contempladas nesta Lei”. (negritei) E de item 9.1, também transcrito em escritura de evento º 1.3: “O vencedor desta concorrência, não poderá ceder ou transferir, total ou parcialmente, o terreno a qualquer pessoa física ou jurídica pelo período de 10 (dez) anos.” (negritei) Em novembro de 2008, Arcimol-Pré Moldados E Construtora De Obras Ltda e Artefatos Metálicos Nardi Ltda firmaram contrato de compra e venda, na condição de vendedora e compradora, respectivamente, mediante escritura pública para alienação dos imóveis de inscrições imobiliárias de nº 06.***.***/0960-01; 06.***.***/5560-01 (seq. 1.4), os quais foram adquiridos pela requerida Arcimol do Município.
A partir de dezembro de 2010, o Município inscreveu em dívida ativa Arcimol-Pré Moldados E Construtora De Obras Ltda na condição de proprietária e Artefatos Metálicos Nardi Ltda, na de responsável, pela dívida de IPTU e taxas pela propriedade dos imóveis de inscrições imobiliárias 06.***.***/0960-01; 06.***.***/1160-01; 06.***.***/1360-01; 06.***.***/5160-01; 06.***.***/5360-01; e 06.***.***/5560-01, (vide execução fiscal de nº 0012876-22.2013.8.16.0030 e evento nº 96.3) todas referentes aos imóveis do contrato de evento nº 1.2, sendo as em negrito referente aos imóveis objeto do presente pedido de reintegração.
Em novembro de 2017 houve o registro da aquisição pela requerida Artefatos Metálicos Nardi Ltda, dos imóveis de 06.***.***/0960-01; 06.***.***/5560-01, em suas matrículas de nº 29.681 e 29.686, respectivamente, ambos do 2º C.R.I.
O Município alega que a partir de então teve conhecimento da alegada irregularidade.
Em agosto de 2018 ambos os imóveis foram reunidos em um só, inscrito sob a matrícula de nº 47.005, 2º C.R.I.
Pois bem.
II.III.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DE ARCIMOL-PRÉ MOLDADOS E CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA 5 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ A requerida alega que não pode figurar no polo passivo uma vez que o imóvel que o Município busca a reintegração de posse de imóvel que não mais lhe pertence.
Sem razão.
Conforme se denota de inicial, o que se requer é a nulidade de negócio jurídica firmado entre Arcimol-Pré Moldados E Construtora De Obras Ltda e Artefatos Metálicos Nardi Ltda, e rescisão de negócio firmado entre a primeira e o Município.
Para a anulação do contrato é preciso que os dois lados contratantes figurem no litigio.
O segundo pedido é dirigido exclusivamente em desfavor da requerida, o que deixa claro que é parte legitima para responder pela pretensão autoral.
II.IV.
DA PRESCRIÇÃO Os requeridos alegam a prescrição da pretensão de anulação do contrato e para reintegração de posse, considerando o transcurso de tempo desde a celebração e do conhecimento da administração pública.
Sem razão.
A nulidade é requerida em razão de que a venda foi feita supostamente contra expressa determinação legal, de edital de licitação e de contrato de compra e venda anterior, que impedia a venda do imóvel sem autorização do poder executivo.
A prescrição precípua é de rescisão contratual, uma vez que os atos subsequentes se deram em razão de descumprimento de obrigação sinalagmática.
Em tais casos, por ausência de fixação em prazo menor, aplica-se o art. 205 do Código Civil quanto ao prazo para ocorrência da prescrição: Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
A jurisprudência pátria é pacifica no sentido de que a prescrição se implementa no prazo de 10 (dez) anos na hipótese: 6 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E IMISSÃO NA POSSE.
DECURSO DO PRAZO DE NOVE ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA INADIMPLIDA - RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU - ANALOGIA AO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA (ART. 206, § 5º, I, DO CC)- IRRESIGNAÇÃO - ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS INSTITUTOS - SITUAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CC - DECADÊNCIA AFASTADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AC - 1349055-0 - Curitiba - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 12.08.2015) PRESCRIÇÃO Pleitos de rescisão contratual e reintegração de posse Aplicação do prazo de 10 anos previsto no art. 205 do CC, contados de 11.01.2003, a afastar o art. 206, §§ 3º e 5º, I, do CC A eventual prescrição das parcelas impedem a cobrança, mas não descaracteriza o inadimplemento do contrato A importância está nas consequências obrigacionais, de natureza pessoal, da pretendida resolução Possível esbulho possessório Doutrina e precedentes do STJ e desta Corte Demanda que resistiu aos efeitos do decurso do tempo Cerceamento de defesa e julgamento extra petita que não se identificam na espécie Premissa de raciocínio. (TJ-SP - APL: 00005399120138260104 SP 0000539-91.2013.8.26.0104, Relator: Ferreira da Cruz, Data de Julgamento: 11/03/2015, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2015) Quanto ao termo inicial, segundo a teoria actio nata, adotada pelo STJ, a pretensão, e, portanto, a prescrição, somente exsurge quando há ciência inequívoca da lesão do direito pelo seu titular: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
TAXA DE CORRETAGEM OU DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA.
TEORIA DA ACTIO NATA.
TERMO INICIAL.
EFETIVO PAGAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
No tocante à prescrição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge apenas quando há ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado.
Precedentes. 7 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ 3.
Para fins do art. 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, a tese firmada no REsp nº 1.551.956/SP, julgado sob a sistemática dos repetitivos, limitou-se a reconhecer que é trienal o prazo prescricional para a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI). 4.
O termo inicial de fluência do prazo prescricional do direito ao reembolso de valores pagos a título de comissão de corretagem é a data do efetivo pagamento. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1741583/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) Ante execução fiscal ajuizada no ano de 2013 sob o número 0012876-22.2013.8.16.0030 ficou claro que o Município sabia da transferência dos imóveis desde pelo menos dezembro de 2010, quando lançou as dívidas de IPTU correspondentes em face dos dois requeridos.
Como a ação foi ajuizada em março de 2020, não se vislumbra o implemento da prescrição.
II.V.
MÉRITO A rescisão se subdivide em duas espécies: a resolução, que se dá por descumprimento/inadimplemento das obrigações contratuais; e a resilição, também denominada distrato, a qual se dá por comum acordo.
A resilição pode ser, excepcionalmente, unilateral, em casos em que a lei expressa ou implicitamente permita, e deve ser feita mediante denúncia notificada à outra parte.
O que se busca na presente demanda é a resolução, pois, teria ocorrido a venda do imóvel a terceiro, em contrariedade aos deveres impostos no contrato, e edital de licitação.
Em razão da rescisão requer a nulidade da venda do imóvel e o seu retorno ao domínio do Município.
Os pedidos improcedente. 8 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Primeiramente quanto, denota-se que o imóvel foi vendido em novembro de 2008, após o reconhecimento, pelo Município que as exigências contratuais e da Lei 1966/1995 terem sido preenchidos.
O contrato de promessa e compra e venda dos imóveis foi assinado em outubro de 1997 após o devido processo licitatório.
Conforme já consignado anteriormente, item 9.1 do edital de licitação para a venda do imóvel, transcrito à seq. 1.3, previa que o vencedor da concorrência não poderia ceder ou transferir o imóvel para terceiro pelo período de 10 (dez) anos.
Haveria uma pré-autorização no edital para transferência dos bens após 10 (dez) anos, a qual a venda dos imóveis em novembro de 2008 não contrariou, considerando que o contrato administrativo foi assinado no ano de 1997.
Noutro ponto, não se verifica como razoável a rescisão e a reversão do imóvel no presente momento.
Note-se que o bem foi vendido para fins de indústria, o que buscava a Lei Municipal nº 1966/1995 fomentar.
Com efeito, o fundamento da Municipal nº 1966/1995 e a venda dos imóveis no Micro-distrito industrial de Foz do Iguaçu, era fomentar a indústria local, permitindo a instalação de pequenas e médias indústrias não poluentes mediante a concessão de benefícios, tais como a venda de imóvel a preço significativamente baixo e sob várias parcelas, e incentivos, como a isenção de IPTU pelo prazo de 15 (quinze) anos.
Exigia, além de cumpridas as exigências do edital e do contrato, que neste último constasse a seguintes demandas: Art. 14.
Nas promessas ou escrituras de compra e venda que serão outorgadas, deverá obrigatoriamente, constar o seguinte: I - o compromisso do adquirente em iniciar as obras físicas para instalação das suas atividades industriais, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data da assinatura do documento de outorga e no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para a sua conclusão e início das operações industriais, sob a pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município; II - cláusula de reversão de imóvel que, pelo período de 1 (um) ano após a implantação do projeto, tiver suas instalações 9 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ ociosas, sem direito à indenização pelas benfeitorias existentes; III - proibição da subdivisão e alienação para terceiros das áreas não edificadas; IV - reversão ao patrimônio do Município das áreas não edificadas, se superiores a 60% (sessenta por cento) do total da área concedida.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata este artigo poderão ser prorrogados, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento com justificativa do atraso, estabelecendo-se novo prazo improrrogável.
A empresa Arcimol, já instalada no terreno, preenchendo mais de 60% da totalidade dos imóveis vendidos conforme reconhecido à seq. 1.3, conforme exigido pela Lei, não vendo utilidade para os terrenos, os vendeu para que outra empresa pudesse exercer atividade industrial no local.
Apesar da demora, a empresa requerida e atual ocupante do imóvel comprovou, ainda, que está em funcionamento ou que ao menos fez os investimentos necessários para o início de sua atividade industrial (seq. 69), e possivelmente gera empregos.
Com isto em vista, a procedência da demanda terá efeitos práticos que vão em desencontro com o interesse público primário, e das políticas de fomento industrial promovidas pelo Município de Foz do Iguaçu/Pr.
O interesse público primário, é o interesse da coletividade.
O secundário, é o do Estado (latu sensu).
A modalidade de contratação adotada tinha por finalidade o fomento da economia Municipal e a diminuição do desemprego.
O inadimplemento e a inercia do Município para reaver o terreno perduraram por tanto tempo, que hoje a empresa ré encontra-se apta pleno funcionamento e contratação de empregados.
A sua retirada do local significaria o encerramento de sua atividade e a perda de eventuais empregos pelos funcionários e sócios que por vezes dependeriam da empresa para sua subsistência. É de interesse econômico da coletividade que a empresa, que, ao possuir função econômica também possui função social, tenha continuidade.
O Município reaver o imóvel em momento tão tardio e inoportuno iria em desencontro 10 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ com interesse público primário, e geraria muito mais prejuízo a médio e longo prazo.
O ordenamento jurídico pátrio veda a decisão com efeitos abstratos sem considerar os efeitos práticos de eventual decisão (art. 20 da LINDB): Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) (Regulamento) Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) Na indicação das consequências práticas da decisão, julgador apresentará apenas aquelas consequências práticas que, no exercício diligente de sua atuação, consiga vislumbrar diante dos fatos e fundamentos de mérito e jurídicos.
Demonstrará também a necessidade e a adequação da medida imposta ou negada, inclusive consideradas as possíveis alternativas e observados os critérios de adequação, proporcionalidade e de razoabilidade.
O fechamento da empresa em funcionamento com a reintegração do imóvel, sem qualquer indenização, não se mostra proporcional ou adequada, conforme explanado, de modo que a improcedência da demanda é o que se impõe.
Fica resguardado o direito da parte autora de buscar, pela via adequada, eventual enriquecimento ilícito por parte de um dos requeridos às suas custas.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, nos termos da fundamentação.
CONDENO a parte requerente nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos de art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, tendo em vista o tempo de tramitação do processo, o trabalho despendido pelas partes e a qualidade do serviço prestado. 11 PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Os honorários serão corrigidos pelo IPCA, a partir da data do ajuizamento da demanda, e sobre eles incidirão juros moratórios simples de 1%(um por cento) ao mês após o trânsito em julgado da presente.
Sentença não sujeita ao reexame necessário Observe o Sr.
Diretor de Secretaria as instruções contidas no Código de Normas, no que for pertinente Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Apresentada apelação, intime-se o apelado para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de legal, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, observado o prazo em dobro para o ministério público e para a fazenda pública e equiparados.
Sendo alegadas questões preliminares nas referidas contrarrazões, na forma do art. 1.009, §2º do CPC, abra-se vista à parte contrária para querendo se manifestar no prazo legal.
Cabe ressaltar que, com a vigência do CPC/2015, o Juízo a quo não fará nenhum juízo de admissibilidade, cumprindo-lhe tão somente determinar a remessa dos autos ao Tribunal ad quem.
Após, decorrido o prazo para apresentação de recurso pelo apelado e/ou contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Paraná.
Foz do Iguaçu, 6 de maio de 2021.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 12 -
11/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 06:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2021 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/04/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/03/2021 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
11/01/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2020 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 14:32
Recebidos os autos
-
04/11/2020 14:32
Juntada de CIÊNCIA
-
04/11/2020 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/11/2020 16:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/10/2020 16:37
Recebidos os autos
-
29/10/2020 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 15:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/09/2020 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 01:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2020 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/09/2020 18:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/09/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
15/09/2020 13:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 17:01
Recebidos os autos
-
22/06/2020 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/06/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2020 22:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/06/2020 12:16
Recebidos os autos
-
17/06/2020 12:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2020 19:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/06/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/06/2020 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 13:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ARTEFATOS METALICOS NARDI LTDA
-
25/05/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 14:15
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/05/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/05/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
18/05/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/05/2020 12:07
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2020 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 16:28
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2020 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2020 20:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2020 16:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/03/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2020 10:53
Recebidos os autos
-
13/03/2020 10:53
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Informações relacionadas
Processo nº 0000875-11.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
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