TJPR - 0001903-79.2021.8.16.0045
1ª instância - Arapongas - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 11:38
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 14:16
Recebidos os autos
-
08/12/2022 14:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2022 16:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/11/2022
-
08/11/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 11:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:53
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/08/2022 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 22:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 10:53
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
25/07/2022 16:37
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 09:22
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 21:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/04/2022 21:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 21:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/04/2022 21:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 21:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:03
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/01/2022 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE RENAN REIS FANTIN
-
17/11/2021 17:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2021 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - Celular: (43) 98807-2879 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-79.2021.8.16.0045 Processo: 0001903-79.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$511,77 Polo Ativo(s): RENAN REIS FANTIN Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão deste Juízo, no qual o ente público aduz, em síntese, omissão quanto a análise de sua alegação de ilegitimidade do reclamante, em razão da ausência de comprovação efetiva de pagamento por parte deste.
Sustentou ainda, obscuridade quanto ao marco temporal da restituição. 2.
Pois bem.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão expressamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não prestando, por obviedade, o recurso para mera reapreciação da decisão embargada – a qual não possui qualquer nulidade ou vício a ser sanado.
Inobstante a narrativa adotada pela parte embargante, vê-se que a legitimidade do reclamante, se acha provada nas guias de IPTU que atestam ser ele o contribuinte responsável pelo pagamento, na esteira do artigo 34, do Código Tributário Nacional.
Diga-se, ainda, que não é crível o reclamante ter sob sua posse os diversos comprovantes de pagamento acostados, se estes não fossem por ele realizados.
Por fim, importante consignar, - notadamente quanto a alegada obscuridade -, a impossibilidade de utilização dos Embargos de Declaração para reexame meritório de eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte embargante, podendo a parte, se assim entender pertinente, interpor recurso às Cortes Superiores. 3.
Destarte, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, apenas para fins de sanar a omissão apontada, rejeitando a preliminar de ilegitimidade ativa.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
28/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 18:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/10/2021 17:04
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2021 09:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-79.2021.8.16.0045 Processo: 0001903-79.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$511,77 Polo Ativo(s): RENAN REIS FANTIN Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, I.
Relatório: Trata-se de ação declaratória de indébito tributário proposta por Renan Reis Fantin contra Município de Arapongas, pleiteando, em síntese, a declaração da ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio, nos termos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Ademais, por conseguinte, postulou a condenação do ente público reclamado à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente desde o ano 2019, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Regular citação, o Município de Arapongas apresentou Contestação (seq. 11.1), aduzindo, em suma, a higidez da cobrança e a legalidade da norma municipal.
Subsidiariamente, requereu a modulação dos efeitos da decisão, conforme entendimento fixado no julgamento dos embargos declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral.
Foi apresentado réplica (seq. 14.1).
Intimadas para especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimado para apresentar a ficha financeira, o Município apresentou o documento requerido (seq. 35.1), sustentando ainda em sua manifestação a ausência de comprovação que o autor foi o responsável pelos pagamentos, e sua consequente ilegitimidade Intimado da Manifestação do Município e para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, o autor se limitou a aduzir a preclusão da manifestação do Município e comprovação de residir no local, através do comprovante de residência acostado junto à inicial (seq. 38.1). É a síntese.
Decido.
II.
Fundamentação: a) Julgamento antecipado da lide: Possível o julgamento do processo no estado que se encontra porque os pontos controvertidos não dependem de provas, ou, estão devidamente comprovados nos autos, conforme preconiza o art. 355, I do Código de Processo Civil. b) Ilegitimidade do Autor: Nos termos do Artigo 34, do Código Tributário Nacional: "Art. 34.
Contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título." No caso dos autos, e a despeito da intempestividade da manifestação do Município, verifico que o requerente comprovou com os Carnês de IPTU acostados à inicial, ser proprietário do imóvel e contribuinte dos impostos sobre ele incidentes, que são objeto da presente controvérsia, inexistindo qualquer elemento fático ou probatório que leve a sua ilegitimidade.
Destarte, rejeito a tese levantada pela reclamada. c) Prejudicial de mérito – Prescrição Quinquenal: Todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza, opera-se a prescrição quinquenal retroativo à data da propositura da demanda, nos termos do previsto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932.
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Em consonância, o prazo para propositura de ação de repetição de tributo indevidamente pago pelo contribuinte é de cinco anos, a contar da data do pagamento, de conformidade com a regra do art. 168, I do Código Tributário Nacional. Art. 168.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; (Vide art 3 da LCp nº 118, de 2005) Destarte, no caso concreto, delimito a análise da pretensão condenatória de restituição de valores aos últimos 05 (cinco) anos, retroativos à data da propositura da demanda em 07/03/2021. d) Mérito: Registra-se, primeiramente, que a controvérsia travada nos autos compreende à suposta ilegalidade da cobrança no carnê de imposto predial territorial urbano (IPTU) da taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio; e, via de consequência, à repetição do indébito referente aos valores cobrados e pagos indevidamente, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Naquilo que sustentado pela reclamante, a referida cobrança foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP.
Por outro lado, na hipótese defendida pela reclamada, a cobrança estaria amparada na legislação municipal (Código Tributário Municipal de Arapongas - Lei nº. 2.584/2001), bem como na previsão constitucional de que o Município possui competência concorrente para legislar sobre Direito Urbanístico e Assuntos de Interesse Local.
Pois bem.
De fato, o Código Tributário do Município de Arapongas possui as seguintes previsões: SEÇÃO I.
DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
Art. 114 - Os serviços decorrentes da utilização da conservação de vias e logradouros públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendem: I - a limpeza de córregos, galerias pluviais, boca – de – lobo, bueiros e irrigação; II – a varrição e a capinação de vias e logradouros; III – conservação de logradouros pavimentados e não pavimentados.
Art. 115 – O custo global dos serviços previstos no artigo anterior, será rateado proporcionalmente entre as unidades imobiliárias edificadas ou não, considerando a manutenção dos serviços e enquadramento de cada unidade para efeito de cálculo, definida no anexo VI, desta lei.
SEÇÃO III.
DA TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO Art. 118 – Os serviços decorrentes da utilização da vigilância e prevenção de incêndio específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição, compreendem: I – potencialmente, quando, sendo utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou necessidade pública.
Art. 119 – O custo despendido com atividades do artigo anterior, será dividido em função da dimensão e da utilização do imóvel, sendo a taxa calculada da seguinte forma: a) residencial: por m2 edificado...= 0,05% (zero virgula dez por cento) da UFA. b) não residencial por m2 edificado = 0,10% (zero virgula vinte por cento) da UFA.
No tocante à ilegalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio, a pretensão da parte reclamante merece prosperar, porque a competência tributária para a instituição de taxa de combate a incêndio é exclusiva dos estados da federação, conforme dispõe o art. 144, §§5º e 6º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Ademais, impende assinalar que o Supremo Tribunal Federal, consolidou entendimento no julgamento o Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida, fixando que: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
O v. acórdão seguiu assim ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (STF - RE: 643247 SP - SÃO PAULO, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 01/08/2017, Tribunal Pleno) No entendimento da Suprema Corte, a prevenção e combate a incêndios deve ser remunerada por meio de impostos, por se tratar de serviço público geral e indivisível.
Outrossim, incumbe ao Corpo de Bombeiros, além das demais atribuições definidas em lei, a execução das atividades de defesa civil, incluindo aqui, a prevenção e combate a incêndio.
Nesse passo, não pode o Município de Arapongas, substituir-se ao Estado do Paraná e criar tributo sob a espécie de taxa para prevenção de incêndios, pois como dito, trata-se de atividade prestada precipuamente pelo Ente Estadual e remunerada mediante arrecadação de impostos. À vista disso, a competência para exercer a atividade de segurança pública, na qual está inserido o combate a incêndio, é exclusiva do Estado do Paraná, de forma que o Município de Arapongas não possui legitimidade para instituir as sobreditas taxas; de modo que, seja pelo caráter geral da atividade de prevenção e combate a incêndios, seja pelo aspecto da competência do ente tributante, a taxa instituída pelo Município é inconstitucional e, portanto, indevida.
Vale ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser inconstitucional a instituição e cobrança de taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo que exista convênio entre eles e o Estado em que estão localizados.
O entendimento firmado pela referida Corte Superior vem sendo seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO.
INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
OBSERVAÇÃO NECESSÁRIA (CPC, ART. 927, III).
EXAÇÃO INDEVIDA.
REPETIÇÃO INAFASTÁVEL E DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DEVOLUÇÃO DOBRADA.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA CONFORME O DECAIMENTO EXPERIMENTADO POR CADA UMA DAS PARTES (CPC, ART. 86).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0001450- 46.2014.8.16.0040 - Altônia - Rel.: Irajá Pigatto Ribeiro - J. 31.07.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
II - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS.
III - ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA DE COMBATE AO INCÊNDIO É CONSTITUCIONAL.
IV – INCONGRUÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA.
RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 643.247/SP E ENUNCIADO N° 6 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA A INSTITUIÇÃO DE TAXA PARA REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PRESERVAÇÃO, COMBATE E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS OU SINISTROS.
V. - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0001335-26.2015.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Jorge de Oliveira Vargas - J. 13.03.2018) Inclusive, fora editado o Enunciado nº 6 pelas Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo conteúdo segue o entendimento firmado pela Suprema Corte: "A taxa de prevenção e combate a incêndio é legitima, quando atende aos requisitos de especificidade e divisibilidade, correspondendo a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Entretanto, o Município não pode instituí-la, por ser da competência tributária do Estado".
Assim, é ilegal a cobrança realizada pelo Município de Arapongas, titulada de taxa de combate a incêndio, devendo ser repetidos à parte reclamante os valores indevidamente pagos ao Ente Público (CTN, art. 165 e ss.).
No entanto, impende consignar que ainda no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, em sede embargos de declaração, houve a modulação dos efeitos da decisão, fixando como termo inicial para a eficácia do julgamento a data da publicação da ata de julgamento – ocorrida em 1º de agosto de 2017 —, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas: EMBARGOS DECLARATÓRIOS – TRIBUTÁRIO – EFICÁCIA PROSPECTIVA – ADEQUAÇÃO.
Conquanto se imponha parcimônia no manejo do instituto da modulação de efeitos de decisões, a alteração de jurisprudência consolidada há quase duas décadas justifica a eficácia prospectiva do novo pronunciamento, em atenção à segurança jurídica e ao interesse social, nos termos do artigo 927, § 3º, do Código de Processo Civil.
Portanto, abalizado na necessidade de uniformização da jurisprudência e dever de observância dos precedentes das Cortes Superiores (CPC, art. 927), reputa-se como devida a restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa somente a partir da data de 1º de agosto de 2017.
Quanto à Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, esta merece seguir a mesma sorte da Taxa de Combate a Incêndio.
Isto porque a referida taxa é destinada à limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos.
Ou seja, a cobrança da referida taxa tem como fato gerador os serviços públicos uti universi, de forma que a cobrança decorre de serviços prestado em caráter geral e não individual e, sendo assim, não se reveste de especificidade e divisibilidade.
Não se revestindo de especificidade e divisibilidade, a limpeza geral do Município e a reparação e manutenção de locais públicos não pode ser remunerado pela cobrança de taxa, porque afronta o disposto no art. 145, II, da Constituição Federal, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal também possui entendimento sedimentado no sentido de que é inconstitucional a cobrança de Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, conforme ementas a seguir: EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1.
O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal.
Esta Suprema Corte, ao julgamento do RE 576.321-QO, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, DJE de 13.02.2009, firmou entendimento pela inconstitucionalidade da cobrança de taxa diante da prestação de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. 2.
As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AI 815049 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 06-06-2017 PUBLIC 07-06-2017) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL.
TRIBUTÁRIO.
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA.
EXAÇÃO QUE TAMBÉM REMUNERA O SERVIÇO DE LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Esta Corte fixou entendimento no sentido da invalidade da remuneração do serviço universal e indivisível de limpeza de logradouros públicos por meio de taxa.
Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a exação remunera tanto o serviço de remoção de lixo domiciliar quanto o serviço de limpeza de vias e logradouros.
Impossibilidade de conclusão diversa ante o óbice da Súmula 280/STF e da falta de cópia da legislação municipal nos autos.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 540951 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 18-09-2012 PUBLIC 19-09-2012) Até mesmo, destaca-se que as Câmaras de Direito Tributário do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná editaram o Enunciado nº 07, cujo conteúdo segue o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal: "É inconstitucional a cobrança da taxa de limpeza e conservação pública, por se tratar de serviço inespecífico, não mensurável e indivisível, cujo custeio é abrangido pelo produto da arrecadação dos impostos gerais".
Destarte, impõe-se reconhecer, também, ilegalidade/inconstitucionalidade na cobrança da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, e, via de consequência, o direito da restituição à parte reclamante dos valores cobrados por referida taxa, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exposta por Renan Reis Fantin contra Município de Arapongas, extinguindo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I) para fins de: (a) declarar a inconstitucionalidade da cobrança referente à taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio pelo ente público reclamado; (b) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de combate a incêndio desde a data de 1º de agosto de 2017, observando-se a modulação dos efeitos fixada no Julgamento do Recurso Extraordinário 643247 – SP, com repercussão geral, em sede embargos de declaração; (c) condenar o ente público reclamado a restituir os valores efetivamente pagos pela parte reclamante a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos, retroativos aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (prescrição quinquenal), cujo termo inicial computar-se-á da data de cada pagamento efetivamente realizado; (d) condenar o ente público reclamado na obrigação de não fazer consistente na suspensão/abstenção de cobranças futuras a título de taxa de conservação de vias e logradouros públicos e taxa de combate a incêndio - excepcionada, eventual superação dos precedentes expostos na fundamentação.. (e) consigno que sobre os valores a serem repetidos, deverá ser acrescido correção monetária atrelada ao IPCA-E a partir de cada pagamento efetivamente realizado, além de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado, nos termos da tese fixada no Resp. 1.492.221/PR, observando-se o disposto no art. 198 da Lei Municipal nº 2.854/2001 e o contido nas Súmulas nºs. 162 e 188, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
Remessa necessária inaplicável (art. 11, da Lei Federal n.º 12.153/09).
Sucumbência indevida em 1º grau de jurisdição.
Postergo a análise de eventual requerimento de concessão da gratuidade processual, tendo em vista que o interesse em seu deferimento advém de eventual fase recursal, conforme interpretação do Enunciado n. 115 do FONAJE.
Preclusa a presente decisão, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação dos interessados; caso nada seja requerido, arquivem-se os autos, nos termos do Código de Normas.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
13/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
09/09/2021 18:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2021 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:51
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/07/2021 11:14
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/06/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/05/2021 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - esquina com Rua Pica-Pau - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43 3303-2606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001903-79.2021.8.16.0045 Processo: 0001903-79.2021.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio Valor da Causa: R$511,77 Polo Ativo(s): RENAN REIS FANTIN Polo Passivo(s): Município de Arapongas/PR Vistos, 1.
Intimem-se as partes para especificarem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir. 2.
A especificação das provas deverá ser feita de modo justificado, apontando a relevância, pertinência e a necessidade daquelas que forem requeridas, bem como apontando de maneira determinada o(s) fato(s) a ser(em) provado(s), sob pena de indeferimento (CPC, arts. 6º; 77, inc.
III; e, 370, parágrafo único). 3.
Int. Diligências necessárias.
Arapongas, data gerada pelo sistema.
José Foglia Junior Juiz de Direito -
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 10:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/04/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/03/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/03/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 16:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
07/03/2021 15:39
Recebidos os autos
-
07/03/2021 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2021 15:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005926-89.2020.8.16.0017
Tigra Empreendimentos LTDA - ME
Rosely Brandao Schmitt
Advogado: Felipe Catarim Fabiano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:06
Processo nº 0011627-08.2014.8.16.0028
Helena da Costa de Jesus
Atalipio Leal de Jesus
Advogado: Marcelo Nicolau Nader
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 15:43
Processo nº 0002497-79.2020.8.16.0158
Ministerio Publico do Estado do Parana
Lauro do Amaral Dombroski
Advogado: Cassiano Geraldo Portes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 13:04
Processo nº 0024707-88.2018.8.16.0031
Municipio de Guarapuava/Pr
Marmoaria Santa Rita de Cassia LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Ferreira
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/10/2024 13:52
Processo nº 0002482-33.2019.8.16.0098
Danyelle Cristinne Floriano Rosa
Santa Casa de Ourinhos
Advogado: Carlos Alberto da Silva Junior
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/01/2025 13:49