TJPR - 0003354-51.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/02/2025 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2025 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
27/11/2024 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
12/11/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE FILIPE TAQUES GHIGNONE
-
12/11/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FILIPE TAQUES GHIGNONE - ME
-
01/11/2024 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
18/05/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
25/04/2024 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:10
OUTRAS DECISÕES
-
06/02/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2023 10:33
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2023 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
04/07/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
20/06/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO SANDRO ROGÉRIO RAUEN LOPES
-
19/06/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 14:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2023 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/05/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2023 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/02/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/02/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/09/2022 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/07/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 13:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2022 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/01/2022 18:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:47
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 17:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
30/11/2021 17:48
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 12:47
Recebidos os autos
-
18/11/2021 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 12:47
Baixa Definitiva
-
18/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 09:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2021 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/10/2021 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/09/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 06:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 06:15
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 06:14
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 06:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/09/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
25/08/2021 18:13
Pedido de inclusão em pauta
-
25/08/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 13:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 13:05
Recebidos os autos
-
25/08/2021 13:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/08/2021 13:05
Distribuído por dependência
-
25/08/2021 13:05
Recebido pelo Distribuidor
-
25/08/2021 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2021 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2021 09:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
29/07/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2021 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 11:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 15:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
28/06/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:02
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 12:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 09:12
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/05/2021 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 11:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 10:56
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
26/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/05/2021 14:56
Distribuído por sorteio
-
26/05/2021 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/05/2021 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
22/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 16:11
Conclusos para despacho
-
14/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003354-51.2019.8.16.0194 Processo: 0003354-51.2019.8.16.0194 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$65.102,47 Embargante(s): Filipe Taques Ghignone Filipe Taques Ghignone - ME Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao mov. 70.1 pela parte executada/embargante em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado de mov. 61.1, alegando omissão quanto às matérias de fato e a necessidade de instrução processual mediante provas documentais e pericial. 2.
Tempestivamente opostos, conheço dos declaratórios. 3.
Os embargos de declaração têm cabimento unicamente quando a decisão apresentar, de fato, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme dispõem os artigos 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
Acerca do tema, o professor Fredie Didier Junior leciona: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. [...] há erro material, quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio [...].
A decisão é, enfim, contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. [...].
Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1°, IV); c) sobre questões apreciáveis de oficio pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. [...].
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível', quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. [...].
Decisão obscura é, ainda, violação a dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6° do CPC. (in.
Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. reform. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, v.3. p. 249 a 256). 5.
Portanto, o objetivo dos embargos declaratórios é propiciar o esclarecimento de decisão judicial porventura eivada de omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não podem ser utilizados como forma de impugnar as premissas expostas como razões de decidir no decisum, sobretudo porque não servem como supedâneo recursal. 6.
Na hipótese dos autos, a parte embargante alega omissão quanto à ausência de apreciação da matéria de fato e a necessidade de instrução processual mediante provas documentais e pericial. 7.
De uma análise detida do caderno processual, melhor razão assiste à parte embargante, haja vista que a análise da liquidez e da exequibilidade da dívida, oriunda de Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantia, que concedeu um limite de crédito ao executado/embargante, demanda maior dilação probatória, mediante prova pericial técnica e documental, precipuamente para demonstrar a evolução/composição do débito exequendo. 8.
Portanto, acolho os embargos declaratórios, concedendo-lhes efeitos infringentes para o fim de reconhecer a necessidade de instrução processual, declarando a decisão embargada (mov. 61.1) nos seguintes termos: "DECISÃO DE SANEAMENTO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução apresentados por FILIPE TAQUES GHIGNONE -ME e FILIPE TAQUES GHIGNONE em face de BANCO BRADESCO S/A., no qual alega que: a) o título exequendo não se reveste de liquidez, certeza e exigibilidade, haja vista que a Cédula de Crédito que concedeu limite de crédito ao executado se tratou de uma renegociação de dívidas anteriores, devendo ser revista toda a relação jurídica desde a origem; b) há excesso de execução, apontando que a instituição financeira deve aos embargantes o valor de R$39.416,09; c) é ilegal a capitalização diária de juros, devendo ser aceita apenas a capitalização anual; d) a utilização da Tabela Price enseja em indevida capitalização de juros, devendo ser substituída pelo Método Linear; e) houve cobrança abusiva de juros remuneratórios em percentual superior à taxa média de mercado; f) é indevida a cobrança de IOF; g) há que se descaracterizar a mora dos embargantes, em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; h) é abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais; i) a repetição do indébito deve se dar em dobro.
Por fim, pugnaram pela subsunção do feito à legislação consumerista, com a inversão do ônus da prova.
Vieram os autos conclusos para, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, saneamento e organização do processo. 2.
PRELIMINARES Suscita o embargante que o contrato exequendo não se enquadra como título executivo, sendo ilíquido, inexigível e incerto, haja vista que não se demonstrou a constituição da dívida exequenda (mediante extrato/planilha da progressão dos débitos), somente a atualização do valor do crédito disponibilizado – o qual, frise-se, alega ter sido firmado no intuito de renegociar dívidas anteriores, em ofensa ao art. 28, §2.º, incisos I e II, da Lei n.º 10.931/2004.
O título que fundamenta a presente execução se trata de uma cédula de crédito bancário.
Nos termos do art. 26 da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente (art. 28 da Lei n.º 10.931/2004), razão pela qual autorizada a sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Por conseguinte, as Cédulas de Crédito Bancário são títulos que expressam obrigação certa, líquida e exigível, desde que emitidos em conformidade com os requisitos essenciais exigidos pelo art. 29 da Lei n.º 10.931/2004, quais sejam: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. A respeito do tema, é o recente posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - 1) NECESSIDADE DA JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL - NÃO ACOLHIMENTO - 2) AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, EXTRATO E DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - EVOLUÇÃO DA DÍVIDA DEMONSTRADA - CUMPRIMENTO DO ART. 28, § 2º, I, DA LEI DE Nº 10.931/2004. É hígido o título executivo consistente em cédula de crédito bancário, acompanhada de extratos e demonstrativo de débito, em que constou a evolução da dívida, em cumprimento ao art. 28, §2º, I da Lei nº 10.931/2004 - 3) LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEUS PRESSUPOSTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1468752-8 - Curitiba - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - - J. 13.04.2016). (sem grifos no original) Ademais, o demonstrativo de cálculo, embora sucinto, é adequado e suficiente para demonstrar a evolução do débito, preenchendo o título os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade.
Logo, afasta-se a tese de nulidade do título executivo. 3.
PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do contrato; b) o excesso de cobrança na execução, consistente na incidência ou não de capitalização de juros, excesso de juros remuneratórios, legalidade da cobrança do IOF e de honorários advocatícios extrajudiciais; c) a caracterização da mora do devedor e d) a modalidade de repetição do indébito, se existente. 4.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor dispõe ser consumidor “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A interpretação a respeito do que se considera como “destinatário final” nos casos envolvendo pessoas jurídicas ocasionou a criação de duas vertentes, consagrando-se as teorias finalistas (subjetivas) e maximalistas (objetivas).
Na lição da professora Claudia Lima Marques, a corrente finalista, confere uma interpretação mais restrita da expressão.
Destinatário final seria aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física.
Logo, segundo esta interpretação teleológica, não basta ser destinatário fático do produto, retirá-lo da cadeia de produção, levá-lo para o escritório ou residência, é necessário ser destinatário final econômico do bem, não o adquirir para revenda nem para uso profissional, pois o bem seria novamente um instrumento de produção cujo preço será incluído no preço final do profissional que o adquiriu.
Neste caso, não haveria a exigida "destinação final" do produto ou do serviço, ou, como afirma o Superior Tribunal de Justiça, haveria consumo intermediário, ainda dentro das cadeias de produção e de distribuição.
Esta interpretação restringe a figura do consumidor àquele que adquire (utiliza) um produto para uso próprio e de sua família, consumidor seria o não profissional, pois o fim do Código de Defesa do Consumidor é tutelar de maneira especial um grupo da sociedade que é mais vulnerável. (...) (Manual de direito consumidor. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 71).
Já a teoria maximalista (objetiva) preconiza uma interpretação mais extensiva da figura do consumidor, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço.
Destinatário final seria o destinatário fático do produto, aquele que o retira do mercado e o utiliza, consome (...) (Op. cit., p. 71).
O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista, porém a vem aplicando de maneira atenuada, reconhecendo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor quando verificada a vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica em face do fornecedor.
A jurisprudência consolidada pela 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que, a rigor, a efetiva incidência do Código de Defesa do Consumidor a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente.
Entretanto, a própria Corte Superior tem admitido que “[...] a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC.” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Em resumo, para obter a tutela do Código de Defesa do Consumidor, o adquirente do produto ou serviço deve ser seu destinatário final, não o utilizando para o desenvolvimento de sua atividade produtiva.
Com a teoria do finalismo mitigado admite-se, contudo, a incidência daquele Diploma legal mesmo na hipótese em que o bem integra a cadeia produtiva e é empregado no fomento da atividade empresarial, inclusive de microempresários, desde que verificada, no caso concreto, a vulnerabilidade do comprador, a demonstrar a necessidade de proteção especial ante o desequilíbrio na relação com o fornecedor.
Feitas estas considerações entendo cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, pois não obstante a relação jurídica entre os embargantes e a instituição financeira tenha sido empregada em prol do desenvolvimento de atividades empresariais, carecem os contratantes de conhecimento acerca dos limites fáticos e jurídicos inerentes à operação bancária, bem como das consequências práticas da progressão do débito, sobretudo em se tratando de microempresário de pequeno porte (mov. 23.2).
Existem precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E DECLARAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. [...].
APELAÇÃO 2. [...].
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA APRECIADA POR ESTA CORTE EM RECURSO DE AGRAVO.
INCIDÊNCIA DA TEORIA FINALISTA MITIGADA.
APELADO QUE, EMBORA NÃO SE ENQUADRE NA CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR FINAL, É A PARTE VULNERÁVEL NA RELAÇÃO.
MICROEMPRESÁRIO DE DIMINUTO CAPITAL SOCIAL E PARCOS RENDIMENTOS.
PREVISÃO NO PRÓPRIO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES DE QUE A RELAÇÃO SERIA REGIDA PELO CDC. [...].
SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPAROS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 11ª C.
Cível - 0004133-27.2017.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 01.03.2021).
Nos termos do art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, a deliberação acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, principalmente, em relação à inversão do ônus da prova, serve como norte orientador da dilação probatória para as partes, razão pela qual não deve ocorrer em sentença, mas sim em momento prévio à fase instrutória, oportunizando aos litigantes a produção de provas de acordo com os respectivos ônus, evitando-se surpresa às partes.
Fixa o artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova quando, a critério do Magistrado, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente para provar os fatos argumentados no processo, segundo as regras ordinárias de experiência.
No presente caso, constata-se a hipossuficiência técnica dos embargantes na presente lide, eis que a maior parte dos elementos probatórios se encontram em poder da instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus probatório em questão.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA contra a parte exequente/embargada. 5.
MEIOS DE PROVA Cumpre esclarecer que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, a qual visa a lhe formar o convencimento, cabendo-lhe a avalição da necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, indeferindo aqueles que forem desnecessários (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil), sob pena de se atentar contra o princípio da economia processual.
Para elucidação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova documental e prova pericial, nos seguintes termos. 6.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Determino que os demandados exibam, no prazo de 30 dias e sob as penas do art. 400 do Código de Processo Civil, extratos de movimentação financeira e o respectivo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente n.º 2828-9, agência 1705-1, e demais contratos a ela vinculados, inclusive os títulos descontados. 7.
PROVA PERICIAL Nos termos do art. 156, §1.º, do Código de Processo Civil, o perito deve ser nomeado entre os profissionais legalmente habilitados e devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal.
Assim, por intermédio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), nomeio, como perito do Juízo, nomeio o Sr.
WANDER APARECIDO SERRANO, sob a fé e compromisso de seu grau, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações do perito no cadastro.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação desta decisão (art. 465, §1.º, II e III, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo supra, intime-se o perito (por meio do cadastro de auxiliares da justiça ou no endereço lá constante) para apresentar a estimativa de seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 465, §2.º e 3.º do Código de Processo Civil.
Havendo concordância com a proposta de honorários ou deliberação judicial a respeito, intimem-se a parte que requereu a prova pericial para efetuar o depósito dos honorários no prazo de 15 dias.
Com fundamento no caput do art. 95 do Código de Processo Civil Realizado o pagamento dos honorários intime-se o Sr.
Perito para iniciar o seu trabalho, apresentando data, horário e local da realização da perícia (art. 474 do Código de Processo Civil), sendo que a data da perícia deve ser indicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a Escrivania intimar as partes do dia designado independentemente de nova conclusão.
Autoriza-se desde já a expedição de alvará ou transferência eletrônica de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos periciais e o restante quando da entrega do laudo, devendo a Escrivania promover as respectivas vinculações no cadastro.
Fixo o prazo de 90 (noventa) dias, para apresentação do laudo, pelo perito, contado da data da intimação para início do trabalho.
Após, manifestem-se as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, sobre o laudo do Perito, momento inclusive que os eventuais assistentes técnicos indicados nos autos poderão oferecer seus pareceres (art. 477, §1.º, do Código de Processo Civil).” Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/04/2021 09:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/02/2021 15:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/10/2020 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 11:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2020 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/03/2020 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/03/2020 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/02/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 14:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/08/2019 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 15:09
Recebidos os autos
-
02/08/2019 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2019 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2019 14:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2019 13:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2019 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2019 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/05/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
24/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
15/04/2019 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0000065-18.2016.8.16.0194
-
12/04/2019 12:35
Recebidos os autos
-
12/04/2019 12:35
Distribuído por dependência
-
11/04/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2019
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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