TJPR - 0004241-64.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/07/2025 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2025 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
27/06/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2025 19:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2025 17:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2025 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
09/05/2025 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
16/12/2024 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
28/11/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 18:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/11/2024 11:40
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/11/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/10/2024 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/07/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
08/07/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/07/2024 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2024 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
05/07/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
11/06/2024 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/06/2024 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 07:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 21:35
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 09:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
20/12/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/12/2023 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
14/12/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 13:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/11/2023 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MASSINHÃ PFITZ ROEHRS
-
15/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA APARECIDA MASSINHÃ PFITZ ROEHRS
-
09/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
04/08/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
03/08/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 02:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2023 05:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/07/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 15:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 10:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/03/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
05/10/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PERITO BRUNO GUILHERME DE OLIVEIRA BARSZCZ
-
25/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2022 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/06/2022 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 04:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 10:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2022 17:12
NOMEADO PERITO
-
23/05/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/05/2022 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
22/04/2022 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2022 14:16
Juntada de CUSTAS
-
22/04/2022 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 14:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/10/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
-
21/10/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 02:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2021 14:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/08/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/06/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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15/06/2021 23:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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24/05/2021 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo: 0004241-64.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$10.052,90 Autor(s): MARIA APARECIDA MASSINHÃ PFITZ ROEHRS Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, incumbindo à parte contrária promover, se for o caso, a impugnação na forma do caput do art. 100 do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, por meio da qual a parte autora requer, liminarmente, a cessação dos descontos previdenciários referentes ao contrato 808216778 junto à instituição financeira Ré, pois realizado empréstimo financeiro indevido em seu nome, bem como seja autorizada a consignação em pagamento dos valores indicados no contrato.
De acordo com a redação do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência, é necessária a verificação da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito se extrai da afirmação da parte autora de ausência de relação contratual com a parte requerida a motivar os descontos em seu benefício previdenciário, ora questionado.
Quanto à credibilidade da alegação, nota-se a existência nos autos de elementos de convicção robustos sobre a verossimilhança dos argumentos despendidos na inicial acostados às sequências 1.7 e seguintes.
Em conclusão, o substrato probatório presente nos autos é suficiente para demonstrar, ao menos em tese e a princípio, que os empréstimos teriam sido contratados de forma fraudulenta, de modo que a manutenção dos descontos na folha de pagamento da autora seria, ao que tudo indica, indevida.
De outra via, afere-se também o requisito do perigo de dano, caso a medida liminar não seja desde já deferida, porquanto os descontos das parcelas dos empréstimos poderão ser prejudiciais à sua subsistência e de sua família.
Ademais, caso os pedidos, ao final, sejam julgados improcedentes, a medida liminar não terá causado prejuízos irreparáveis à instituição financeira ré, na medida em que poderão retornar os descontos diretamente na folha de pagamento da autora em relação à eventuais parcelas faltantes, além de levantar os valores que serão consignados em Juízo, de modo que tem garantidos os vencimentos periodicamente.
Assim, demonstradas a verossimilhança da alegação, bem como o perigo de dano irreparável, a concessão da liminar é medida que se impõe.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar a SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO nº 808216778 no benefício previdenciário da autora, bem como para AUTORIZAR a consignação das parcelas mensais em Juízo, que deverão ocorrer na data indicada no documento de mov. 1.9.
Intime-se a instituição financeira ré pessoalmente, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, para que se abstenha de efetuar o desconto em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto, limitada a R$ 20.000,00.
No mais, estando aparentemente em ordem e não sendo o caso de indeferimento liminar, recebo a petição inicial.
O art. 334 do Código de Processo Civil dispõe que, recebida a inicial, deveria ser a parte requerida citada para comparcer à audiência de conciliação ou mediação, disciplinando o §4º do mesmo dispositivo que a audiência apenas não se realizaria se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse ou quando não for admitida a autocomposição.
Entretanto, é necessário interpretar referidos preceptivos à luz do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição, que preconiza ser direito fundamental de todos a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A Organização Mundial de Saúde no dia 11/03/2020 reconheceu que o recente surto do Coronavírus (COVID-19) consiste em pandemia.
Assim, a fim de garantir a razoável duração do processo, e independentemente da manifestação de interesse das partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação no presente caso.
Importante ressaltar que tal postura não significa que as partes não devam extrajudicialmente buscar uma solução consensual para o litígio.
Cite(m)-se, na forma postulada na inicial, para apresentação de resposta no prazo de quinze dias úteis (art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil).
Deverá ser advertida a parte requerida de que deverá na contestação alegar toda a matéria de defesa possível, inclusive no que diz respeito a questões de ordem pública, e que a falta de contestação implicará na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (arts. 341 e 344 do Código de Processo Civil).
Deverá também ser ressalvado que na hipótese de oferecimento de reconvenção, tratando-se de exercício de direito de ação, deverão ser observados, no que couber os requisitos do art. 319 e 320 do Código de Processo Civil, sobretudo no que diz respeito à especificação e delimitação dos pedidos e causa de pedir e valor da causa.
Ressalte-se que o teor do art. 343 do Código de Processo Civil não autoriza a manifestação de mero pedido contraposto, sem observância dos demais requisitos da petição inicial.
No caso de oferecimento de reconvenção, deverão os autos virem conclusos antes de intimação para réplica.
Apresentada a contestação , intime a parte autora para replicar, em 15 (quinze) dias úteis (arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil), sendo que na hipótese de alegação de ilegitimidade passiva, deverá ser observada a prerrogativa prevista nos arts. 338 e 339, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência, deverão as partes ser intimadas para especificação das provas que pretendem produzir no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando-as.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba - PR, datado e assinado digitalmente.
PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto -
11/05/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 12:45
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 15:34
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/05/2021 11:28
Recebidos os autos
-
10/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
-
07/05/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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