TJPR - 0007854-89.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2022 00:16
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
08/12/2022 15:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/12/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/12/2022
-
08/12/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
05/12/2022 21:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 12:24
APENSADO AO PROCESSO 0021462-57.2021.8.16.0001
-
15/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 12:26
EXTINTO O PROCESSO POR PEREMPÇÃO, LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
-
26/10/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2022 23:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 17:14
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
29/03/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE JULIANO GREIN
-
04/02/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 07:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 23:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/12/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE CREDIOK SERVICOS FINANCEIROS LTDA
-
30/11/2021 17:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/11/2021 11:02
Recebidos os autos
-
18/11/2021 11:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 01:09
DECORRIDO PRAZO DE GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA.
-
01/10/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE RECONVENÇÃO
-
17/09/2021 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/09/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/08/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 07:38
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/06/2021 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007854-89.2021.8.16.0001 Processo: 0007854-89.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JULIANO GREIN (RG: 73186838 SSP/PR e CPF/CNPJ: *25.***.*21-90) Rua São Miguel do Oeste, 211 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.240-260 Réu(s): GESTÃO FOMENTO MERCANTIL LTDA. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Negrão, 162 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-200 1.
Acerca do requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora à exordial, considero que a presunção a que alude o art. 99, §3º, do novo Código de Processo Civil[1], é relativa.
Tanto é assim que o art. 5º, LXXIV, da CF/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Portanto, cabe ao magistrado determinar diligências complementares no intuito de investigar se a parte preenche os pressupostos legais para a concessão do benefício em comento, sob pena de seu indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, NCPC. Não é outro o entendimento assimilado pelo Enunciado 35 da 4ª e 5ª Câmara do Tribunal de Justiça do Paraná, segundo o qual “A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido”. À vista disso, não há como se descartar, de plano, a possibilidade de a parte Autora reunir condições para suportar o pagamento das despesas processuais, tendo em vista que não colacionou aos autos documentos suficientes tendentes a, efetivamente, comprovar a sua atual situação financeira. 2.
Assim, determino que a parte Autora comprove, no prazo de 15 dias, que efetivamente não possui condições de arcar com as custas do processo, informando sua renda mensal familiar, juntado, para tanto, cumulativamente, os documentos comprobatórios: a) cópia do seu último contracheque ou CTPS; b) extratos bancários das instituições financeiras com as quais mantenha relação no tocante aos últimos dois meses. 2.1.
Se a parte Autora for casada ou viver em união estável, deverá trazer aos autos os documentos arrolados no item anterior no tocante ao seu cônjuge ou companheiro (a), uma vez que a gratuidade da justiça é aferida à luz da sua renda familiar. 3.
Oportunamente, retornem conclusos na classe das decisões iniciais.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. -
10/05/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 13:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/04/2021 13:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 11:41
Recebidos os autos
-
27/04/2021 11:41
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002293-80.2014.8.16.0114
Sirleia Aparecida Cantuario
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Leonardo Santos Bomediano Nogueira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/12/2014 14:14
Processo nº 0003175-55.2017.8.16.0108
C.a Brasil Construtora LTDA
Reginaldo Sergio Domingos
Advogado: Joao Luiz Kazakevich
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/10/2020 18:15
Processo nº 0002271-35.2017.8.16.0108
Ccg Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Marcia Aparecida dos Santos
Advogado: Vanessa Talita de Campos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:00
Processo nº 0005926-89.2020.8.16.0017
Tigra Empreendimentos LTDA - ME
Rosely Brandao Schmitt
Advogado: Felipe Catarim Fabiano
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/07/2025 17:06
Processo nº 0011627-08.2014.8.16.0028
Helena da Costa de Jesus
Atalipio Leal de Jesus
Advogado: Marcelo Nicolau Nader
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 15:43