TJPR - 0000202-40.2021.8.16.0124
1ª instância - Palmeira - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MILEIDY VIDA
-
09/04/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:56
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2025 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2025 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 19:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2024 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/06/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 18:24
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
10/03/2024 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 15:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 14:51
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 18:43
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:12
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 15:46
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2023 21:22
Recebidos os autos
-
13/04/2023 21:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2023 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2023 09:48
Recebidos os autos
-
07/03/2023 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 19:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/03/2023 14:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
06/03/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
04/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:47
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
14/12/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:18
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 13:51
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:47
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
23/09/2022 13:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:43
AUDIÊNCIA INICIAL NÃO REALIZADA
-
21/09/2022 09:40
Recebidos os autos
-
21/09/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2022 13:34
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
20/09/2022 13:34
AUDIÊNCIA INICIAL CANCELADA
-
12/09/2022 11:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2022 13:49
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
09/09/2022 13:46
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REDESIGNADA
-
09/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 13:41
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/09/2022 13:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
29/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 19:26
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:31
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:03
Recebidos os autos
-
10/05/2022 14:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 12:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
02/05/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 16:00
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 18:19
Recebidos os autos
-
27/01/2022 18:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 19:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:35
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2021 10:01
Recebidos os autos
-
30/09/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 13:25
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
27/09/2021 21:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 19:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 15:04
Expedição de Mandado
-
11/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:49
Recebidos os autos
-
21/06/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 16:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
19/06/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2021 16:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
19/06/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida 7 de Abril, 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3252-3747 1- A Lei n° 13.964, de 24 de dezembro de 2019, inovou no sistema criminal pátrio, acrescentando, ao Código Processual Penal Brasileiro, o artigo 28-A, que prevê o instituto jurídico do Acordo de Não Persecução Penal.
O citado artigo dispôs especificamente que, não sendo caso de arquivamento do inquérito policial e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal sem emprego de violência ou grave ameaça, bem assim contando, o crime ao réu imputado, com pena mínima inferior a 04 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante a aplicação das condições previstas em seus incisos.
A redação da nova lei passou a vigorar em 23 de janeiro de 2020.
Portanto, indiscutível se mostra sua aplicação aos feitos posteriores a data de sua entrada em vigor.
Entretanto, por se tratar de legislação nova, surgiu, na doutrina, discussão a respeito da possibilidade de se aplicar o instituto aos casos pretéritos, inclusive com denúncia já recebida.
Tal discussão, ao ver desta magistrada, não seria necessária, bastando, para tanto, entender que o Estado pretendeu inserir este artigo de não persecução penal como uma escolha consciente de política criminal, justamente tendo como escopo desafogar o sistema processual penal, priorizando os processos de crimes mais graves.
Aliás, esse já era o entendimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), quando da edição da Resolução 181, de 07/08/2017, quando expressamente orientou ao Ministério Público a utilização do instituto da não persecução penal, orientação essa que serviu de base para o Poder Legislativo implementar e aprovar a lei.
Observo, ainda, que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica ao réu, decorrente do art. 5°, XL, da CF, e do art. 2°, parágrafo único, do CP – que consiste, resumidamente, no benefício constitucional de conceder àquele que está sofrendo persecução criminal a possibilidade de gozar dos ditames inseridos, alterados e/ou suprimidos do ordenamento jurídico pela edição de nova lei material, a qual retroagirá para beneficiar o réu total ou parcialmente –, também embasa a aplicação do instituto para os casos pretéritos a Lei n° 13.964/2020 que, por seu turno, deve retroagir, por tratar-se de lei penal benéfica, podendo, portanto, voltar no tempo para favorecer os agentes.
Sobre a retroatividade das leis penais, cabe relembrar a lição de Guilherme de Souza Nucci: A lei penal não retroagirá para abranger situações já consolidadas, sob o império de legislação diferenciada.
Logo, quando novas leis entram em vigor, devem envolver somente fatos concretizados sob a sua égide.
Abre-se exceção à regra geral, existente em direito, acerca da irretroatividade quando se ingressa no campo das leis penais benéficas.
Estas podem voltar no tempo para favorecer o agente, ainda que o fato tenha sido decidido por sentença condenatória, com trânsito em julgado (art. 5.º, XL, CF; art. 2.º, parágrafo único, CP. (Curso de direito penal: parte geral, v. 1.
Forense, 2016).
Em razão das presentes colocações, esta magistrada entende perfeitamente possível a aplicação do instituto, inclusive para aqueles processos cuja denúncia já foi oferecida e a instrução já foi realizada. 2- Retornem os autos ao Ministério Público, para manifestar se há interesse jurídico em propor o acordo de não persecução penal. 3- Havendo interesse, ou já tendo se manifestado, determino que a escrivania paute audiência para fins de homologação do acordo, que inclusive poderá ser oferecido oralmente pelo agente ministerial e reduzido a termo.
A escrivania deverá agendar referida audiência em pauta específica. 3.1.
Tendo em vista a evolução pandêmica da COVID-19 e, por conseguinte, as medidas sanitárias adotadas para conter a circulação e propagação do vírus SARS-COV-2, causador da referida doença, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio dos Decretos Judiciários de n.º 153/2020, 161/2020, 227/2020, 244/2020, 262/2020, 343/2020 e 397/2020, instituiu o teletrabalho, em caráter excepcional, suspendendo todos os atos processuais presenciais.
Diante disso, a Resolução de n.º 314/2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como o Decreto Judiciário de n.º 227/2020, do TJ/PR, passaram a regulamentar e a recomendar a realização de audiências por videoconferência, desde que existisse a anuência de ambas as partes.
Através dos Decretos Judiciários de n.º 397/2020, 400/2020 e 401/2020, a partir de 16/06/2020, o TJ/PR estabeleceu a reabertura das instalações do Poder Judiciário, com retorno das atividades presenciais de forma gradativa, incluindo aquelas relativas às audiências.
E, considerando o citado retorno gradativo, em data de 15/10/2020, por meio do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR, foi instituída a segunda etapa da retomada das atividades presenciais, a partir de 04/11/2020, com a possibilidade da realização de audiências semipresenciais, na impossibilidade do ato ser efetivado na forma exclusivamente virtual.
Por outro lado, face o aumento da circulação e propagação do vírus causador da COVID-19, o TJ/PR, em data de 26/02/2021, por meio do Decreto Judiciário de n.º 103/2021, restabeleceu, a partir de 27/02/2021, o regime de trabalho da primeira fase, instituído pelos Decretos Judiciários de n.° 400/2020 e 401/2020, suspendendo, assim, as disposições do Decreto Judiciário de n.º 513/2020-TJ/PR.
Por sua vez, os Decretos Judiciários de n.° 150/2021, 151/2021, 158, 185 e 211/2021-TJPR, determinaram a prorrogação, até 30 de abril de 2021, das medidas previstas no Decreto 103/2021 e que, até a referida data, as audiências virtuais poderão ser suspensas ou adiadas a requerimento das partes, mediante decisão fundamentada. 8- Pelo exposto, DEIXO, por ora, de designar qualquer ato de forma semipresencial nos presentes autos, bem assim CANCELO os que tenham sido assim designados. 9- Por conseguinte, DETERMINO a realização de toda e qualquer audiência, a efetivar-se nestes autos, de forma exclusivamente virtual, cuja data será designada após manifestação das partes quanto à aceitação ou não de que o ato assim se realize. 4- Havendo recusa do Ministério Público, intime-se o denunciado por seu procurador ou, não havendo, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de cinco dias, entendendo necessário, requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28, do CPP.
Diligências necessárias.
Palmeira, data da assinatura digital.
Cláudia Sanine Ponich Bosco Juíza de Direito -
06/05/2021 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 17:07
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:07
Juntada de DENÚNCIA
-
04/03/2021 16:03
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 15:24
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:48
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
15/02/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 14:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/02/2021 14:03
Recebidos os autos
-
15/02/2021 14:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/02/2021 12:18
Recebidos os autos
-
15/02/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2021 12:18
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
14/02/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 03:07
Expedição de Mandado
-
14/02/2021 02:57
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 02:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2021 02:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
14/02/2021 00:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2021 21:15
APENSADO AO PROCESSO 0000608-27.2021.8.16.0103
-
13/02/2021 21:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/02/2021 15:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2021 15:41
Recebidos os autos
-
13/02/2021 15:41
Juntada de PARECER
-
13/02/2021 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 07:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/02/2021 07:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2021 07:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2021 07:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/02/2021 03:47
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/02/2021 03:47
Recebidos os autos
-
13/02/2021 03:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/02/2021 03:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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