TJPR - 0010690-16.2011.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 12:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
26/06/2024 12:34
Processo Reativado
-
29/05/2023 12:36
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/05/2023 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 15:37
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/04/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 17:06
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 10:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2022 14:29
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
21/10/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/10/2022 17:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
08/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:49
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2022
-
12/05/2022 14:49
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 14:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
11/03/2022 13:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/03/2022 17:31
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 17:31
Distribuído por sorteio
-
04/03/2022 17:26
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/02/2022 16:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR TOMOAKI NAMPO
-
07/12/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0010690-16.2011.8.16.0056 1.
A parte exequente opôs embargos de declaração (evento 101.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da sentença proferida no evento 97.1.
Argumenta que a sentença embargada é contraditória vez que, em um primeiro momento, reconheceu que a prescrição intercorrente tem início a partir de marcos pré- estabelecidos na decisão paradigma, a partir do momento em que for constatada a não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, e, após, reconheceu a prescrição eis que ultrapassado mais de seis anos sem que qualquer causa de interrupção operasse no período.
Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça não fixou a penhora como um marco pré- estabelecido para o início do prazo prescricional.
Assim, requer o esclarecimento da contradição apontada. É o breve relatório.
Decido. 1.1.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço, os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976).
Não obstante, verifica ser nítida a intenção do embargante em modificar o teor da sentença, eis que, sob alegação de suposta omissão pretende a alteração do julgado, o que se mostra inviável.
Frise-se, por oportuno, que tal providência somente será alcançada mediante recurso ao órgão superior, eis que se trata, nitidamente, do mérito da sentença proferida.
Ao contrário do que alega a embargante, não há em que se falar em contradição.
A fundamentação da sentença embargada se inicia com a explanação acerca do instituto da prescrição intercorrente, consignando os dispositivos legais atinentes e o entendimento jurisprudencial acerca do tema.
Neste aspecto, a sentença consigna o que restou decidido quando do julgamento do REsp 1340553 pelo STJ, informando as teses consolidadas a respeito do tema.
Insta destacar neste ponto, que o paradigma ali estabelecido não diz respeito tão somente as hipóteses em que não localizado o devedor ou, localizado o devedor, não encontrados bens penhoráveis, sendo que o instituto da prescrição intercorrente abarca outras situações além daquelas fixadas, conforme o caso dos autos.
A sentença embargada foi clara ao mencionar que a penhora interrompeu o prazo prescricional, sendo cediço que, após esta, este retoma o seu curso do zero.
Assim, diante do caso em concreto, estabeleceu-se como marco inicial do prazo prescricional a penhora realizada no feito, conforme entendimento jurisprudencial fixado no item “4.3” do referido julgado.
Vejamos: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa De mais a mais, ressalta-se que que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações.
Tendo a Fazenda a oportunidade de dar regular prosseguimento ao feito e não o fazendo, verificando-se a ausência de providencias frutíferas, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PENHORA.
FRAÇÃO DE BEM IMÓVEL.
HASTA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE LICITANTES.
PROVIDÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
Decorridos mais de nove anos da penhora de fração de bem imóvel do executado sem que tenha sido satisfeito o crédito tributário pelo insucesso das hastas públicas decorrente da ausência de licitantes, é de ser extinta a execução fiscal pela prescrição intercorrente pela falta de providências úteis.
Com efeito, constatada a dificuldade na alienação da fração do imóvel penhorado, o credor por mais de oito anos não tentou localizar outros bens, limitando-se a pedir sucessivamente a renovação dos leilões da fração de 25% de terreno.
Hipótese, ainda, em que o valor da fração do imóvel penhorado era manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito.
Recurso desprovido. (TJ-RS - AC: *00.***.*36-21 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 16/12/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2021) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM PENHORADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Embora a efetiva constrição patrimonial seja apta a interromper a prescrição intercorrente, a mera existência de penhora, ausente qualquer esforço da exequente para satisfazer seu crédito através da venda do bem, não é capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo prescricional intercorrente, sob pena de beneficiar a exequente desidiosa e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553. (TRF-4 - AC: 50093152620174047112 RS 5009315- 26.2017.4.04.7112, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DEVEDOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA COLETA DE LIXO.
CORREÇÃO DO POLO PASSIVO.
ALIENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DO ADQUIRENTE.
DESCABIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIGURADA. 1.
In casu, descabido o redirecionamento da execução fiscal ao adquirente, ainda que tenha ocorrido no curso da execução, ante a falta de prova da alienação (inexiste matrícula comprovando a transferência de propriedade do imóvel ao Estado do Rio Grande do Sul). 2.
Prescrição intercorrente configurada.
Reconhecimento de ofício.
Não tendo o exequente realizado diligências úteis no processo na busca da satisfação do crédito tributário, e passados mais de 05 (cinco) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, configurada está a prescrição intercorrente.APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA. (TJ-RS - AC: *00.***.*56-31 RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Data de Julgamento: 16/03/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2016) Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente e, no mérito, rejeito-os. 2.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se a sentença de evento 97.1.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
22/09/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 13:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/08/2021 11:27
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 18:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Autos nº: 0010690-16.2011.8.16.0056.
Exequente: MUNICÍPIO DE CAMBÉ/PR.
Executado: OSCAR TOMOAKI NAMPO. 1.
RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada na data de 12.12.2011 (evento 1.1 – p. 2) pelo Município de Cambé/PR em face de Oscar Tomoaki Nampo.
O executado foi citado na data de 16.04.2012 por carta com aviso de recebimento por ele próprio assinado enviada a endereço diverso do imóvel gerador do débito tributário (evento 1.1 – p. 9).
Diante disso, a Fazenda requereu a penhora do imóvel gerador do débito tributário (evento 1.1 – p. 14/16).
O pedido foi deferido (evento 1.2 – p. 1/2).
Expedido mandado, na data de 20.07.2014 o imóvel gerador do débito tributário foi penhorado e, posteriormente, avaliado (evento 1.2 – p. 16/20).
Na oportunidade, foi informado pelo Sr.
Oficial de Justiça que o imóvel é ocupado por terceiros, Sra.
Patrícia dos Santos Filho e José dos Santos Filhos, os quais se apresentaram como atuais proprietários.
Após, a Fazenda pugnou pela reunião do presente feito o com os autos de n 0009513-51.2010.8.16.0056, a fim de que o andamento do feito se desse somente naqueles autos (eventos 6.1 e 17.1).
Já em evento 26.1, requereu a reunião o do presente feito com os autos de n 0003692-37.2008.8.16.0056, a fim de que o andamento do feito se desse somente naqueles autos.
O pedido de evento 26.1 foi deferido em evento 31.1.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Realizada a reunião, sobreveio aos autos ofício proveniente o dos autos n 0000791-43.2001.8.16.0056 informando a realização de leilão do imóvel gerador do débito tributário naquele feito (evento 39.1).
Em evento 43.1/43.2 foi juntado ao feito cópia da decisão de embargos de terceiro em apenso, em que foi determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
Expedida intimação, o executado foi intimado da penhora e avaliação por carta com aviso de recebimento assinado por terceiro (evento 49.1).
Ato contínuo, o Sr.
José dos Santos, representado pela Sra.
Patrícia Aparecida dos Santos, constituiu procurador constituído, informando ser o real possuidor do imóvel gerador do débito tributário e requerendo a sua inclusão no polo passivo da presente demanda (evento 61.1).
Juntou aos autos petição inicial da ação de usucapião de no 0003372-21.2007.8.16.0056 e procuração (eventos 61.2/61.4).
Na sequência, opôs exceção de pré-executividade (evento 62.1) O Município apresentou impugnação à exceção de préexecutividade no evento 66.1, momento em que insurgiu quanto à regularidade da representação do terceiro interessado, devido a inconsistências em relação as assinaturas das procurações acostadas nos eventos 61.3 e 66.2.
Juntou aos autos procuração, contestação e despacho extraídos dos autos no 0003372-21.2007.8.16.0056 (eventos 66.2/66.4).
Na sequência, o despacho de evento 70.1 determinou a intimação do terceiro José dos Santos, na pessoa de seu advogado, para esclarecer a divergência da lançada por sua procuradora, Sra.
Patrícia Aparecida dos Santos na procuração de evento 61.3, frente àquela lançada no termo de revogação de procuração juntado ao evento 66.2, bem como acostar aos autos procuração assinada pela procuradora Patrícia Aparecida dos Santos com firma reconhecida.
Devidamente intimado (evento 72.0), o terceiro deixou decorrer o prazo sem qualquer manifestação (evento 74.0).
Diante disso, o requerimento de habilitação formulado pelo terceiro foi indeferido, assim como não conhecida a exceção de pré-executividade de evento 62.1 (evento 76.1).
Em evento 82.1 foi certificada no feito a ausência de julgamento dos embargos à execução em apenso.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Ato contínuo, a Fazenda requereu a intimação do credor hipotecário (evento 90.1).
Em seguida, o despacho de evento 92.1 determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Intimado, o Município sustentou a inocorrência desta (evento 95.1), vez que o fato de a penhora ter ocorrido há mais de seis anos sem que fosse realizada nova penhora ou alienado o bem penhora não acarreta prescrição.
Ainda, defendeu que não foi estabelecido como termo inicial da prescrição intercorrente a penhora de bens do executado, bem como que o feito não restou paralisado por inércia do exequente, dado que a oposição de embargos de terceiros e a apresentação de exceção de pré-executividade atrapalhou o andamento processual.
Vieram-me conclusos. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, vislumbra-se a ocorrência de prescrição intercorrente, vejamos.
Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora.
O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco.
Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos.
De acordo com o art. 40, caput § 4º, da Lei nº 6.830/80: Art. 40.
O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. o § 4 Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Neste contexto, convém destacar a Súmula nº 314 do STF: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Logo, nos termos da Lei de Execução Fiscal, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definiu várias teses jurídicas a respeito da configuração da prescrição intercorrente nas ações que tramitam sob o rito da Lei Federal nº 6.830/1980 (LEF): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa Destaca-se do acórdão prolatado no julgamento do REsp 1340553/RS, que o Superior Tribunal de Justiça alterou seu posicionamento sobre a configuração da prescrição intercorrente, posto que, anteriormente, exigia-se a conjugação de dois fatores, quais sejam, o decurso do lapso prescricional legalmente previsto e a caracterização de inércia, culpa, atribuída à Fazenda Pública exequente.
No novel entendimento do STJ, não mais se exige a caracterização de inércia, de culpa, atribuída à Fazenda Pública, bastando, tão somente, o PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina decurso do lapso prescricional material legalmente previsto, cuja contagem inicia-se automaticamente a partir de marcos pré-estabelecidos na decisão paradigma, independentemente da declaração nos autos de suspensão ou arquivamento provisório da execução fiscal, nos termos do art. 40 e parágrafos da LEF.
Assim, no novo procedimento estabelecido pelo STJ, no primeiro momento em que for constatada a não localização do executado ou a inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o ente público deverá ser intimado, iniciando- se o prazo de um ano de suspensão do processo e automaticamente o quinquênio prescricional intercorrente, nos moldes da Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Sob tal prisma, o julgado perfilhou o entendimento de que o espírito do art. 40, da Lei 8630/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário.
Com efeito, eternizar as execuções a cargo da Fazenda Pública não revela qualquer Justiça, já que o débito tributário não é eterno, devendo ser aplicada a prescrição para assegurar a segurança jurídica das relações, conforme os critérios estabelecidos no aludido julgado, pautados na lei que rege a matéria.
Segundo o Ministro Relator Marco Campbell, as decisões e os despachos de suspensão e arquivamento são meramente declaratórios, não alterando os marcos prescricionais.
Além disso, em consonância com a relatoria, somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, de modo que meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Nesse sentido, é também o posicionamento do TJPR: TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXAS.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXERCÍCIOS DE 2009 e 2010.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O DESPACHO QUE DETERMINA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
TESES FIRMADAS.
ARTIGO 40 DA LEF.
TERMO “A QUO”.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE 1 ANO, SEGUIDA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina PRESCRICONAL. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 12.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO – RECURSO ESPECIAL 1.340.553/RS – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 12.09.2019) No presente caso, verifica-se que a única penhora realizada no feito, a do imóvel gerador do débito tributário, se deu na data de 20.07.2014 (evento 1.2 – p. 15/17).
Portanto, verifica-se que desde a penhora do imóvel gerador do débito tributário até a presente data, transcorreu-se o lapso temporal superior a 06 (seis) anos, sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período, razão pelo qual, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Destaca-se que é inconteste que a penhora interrompe o prazo prescricional, o qual passa a ser contado a partir da efetivação desta desde o início.
Ainda, cumpre salientar que a alegação da parte exequente de que a existência de embargos de terceiro prejudicou o andamento processual não merece prosperar.
Primeiro, porque a tutela concedida em sede de embargos de terceiro foi unicamente para suspender as medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, isto é, sobre o imóvel gerador do débito tributário (evento 43.1/43.2), de modo que os demais bens do executado se encontravam desimpedidos de penhora.
Segundo, porque a suspensão lá deferida somente se deu em agosto de 2019, ao passo que a penhora sobre o imóvel ocorre no presente feito em julho de 2014.
Dessa maneira, considerando que a execução fiscal se faz no interesse da credora, cabia a esta zelar pelo regular andamento do processo, de modo a evitar o advento da prescrição, mormente tendo em vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as meras petições apresentadas pela Fazenda para realização de diligências com vistas à PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina localização do devedor ou de bens bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional.
Posto isso, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 c/c o artigo 174 do CTN, julgo EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, o que faço com amparo no artigo 924, inciso V do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à espécie, dada a ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que a prescrição intercorrente não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MUNICÍPIO DE ALVORADA.
IPTU E TCL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, apoiado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 2.
Nos termos do art. 57 e 59 do Código Tributário Municipal, cabe ao contribuinte a comunicação da alteração da titularidade do bem perante o cadastro imobiliário, por se tratar de obrigação tributária acessória. 3.
Considerando que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação dando causa ao ajuizamento da execução fiscal, bem como do próprio incidente, descabe a condenação do Município ao pagamento dos honorários advocatícios.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*93-82, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 05/06/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*93-82 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 05/06/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/06/2019) PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina AGRAVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO PELO ÓBITO DE DEVEDOR.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Não há como o fisco ter conhecimento da alteração da titularidade do imóvel se não houver a atualização no banco de dados por conta do proprietário ou possuidor. 2.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 3.
Hipótese em que descabe a condenação da municipalidade ao pagamento dos honorários de sucumbência, porquanto quem deu causa à instauração do processo foi o novo proprietário do imóvel gerador do tributo. 4.
Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AGV: *00.***.*68-70 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 26/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/11/2015) Não são devidos honorários advocatícios na hipótese de extinção em decorrência da decretação de prescrição intercorrente, diante do princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários 1 advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo .
Além disso, a parte executada não constituiu procurador nos autos.
Após o trânsito em julgado, determino o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel gerador do débito tributário (evento 1.2 – p. 16/20).
Expeça-se ofício ao CRI de Cambé/PR solicitando o cancelamento da referida penhora. 1 EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
VERBA HONORÁRIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal, exclusivamente, quanto à condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, em execução fiscal extinta por prescrição intercorrente reconhecida após a oposição de exceção de pré- executividade. 2.
Embora o sistema processual civil pátrio tenha adotado, como regra geral, o princípio da sucumbência, segundo o qual cabe ao vencido arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, aquele deve ser norteado pelo princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais à parte que deu causa à instauração do processo. 3.
Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi regularmente proposta para cobrança dos créditos constantes da CDA, portanto, foi o executado que, em última análise, deu causa à inscrição dos débitos em dívida ativa e ao ajuizamento da presente execução fiscal. 4.
Ante o princípio da causalidade, que estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo, não há como condenar a exequente aos honorários advocatícios na espécie. 5.
Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 00004607420194039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2019) PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Cambé Comarca da Região Metropolitana de Londrina Traslade-se cópia da presente decisão para os autos de o embargos de terceiro de n 0008930-51.2019.8.16.0056.
No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações que se fizerem necessárias.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
27/07/2021 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 18:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
01/06/2021 09:55
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0010690-16.2011.8.16.0056 1.
No presente caso, verifica-se que desde a data da penhora do imóvel gerador do débito tributário (20.07.2014 - evento 1.2 – p. 15/17) até a presente data, transcorreu-se um prazo superior a 06 (seis) anos sem que fosse realizada nova penhora ou alienação do bem penhorado.
Apesar da possibilidade de reconhecimento, de ofício, da prescrição desde o regramento anterior (§ 5º do artigo 219 do CPC/73), o novo Estatuto Processual Civil inovou no sentido de que o magistrado não poderá proferir decisão que afete o interesse das partes sem prévia manifestação destas.
Vale conferir a redação do artigo 487, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do § 1° do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Com efeito, o enunciado desse dispositivo constitui desdobramento do artigo 10 do mesmo Estatuto Processual, por vedar o "fundamento-surpresa", ainda que se trate de matéria cognoscível de ofício.
Assim, antes de qualquer outra providência, intimem- se as partes para se manifestarem previamente, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual prescrição intercorrente ou comprovação de eventual causa interruptiva de prescrição, restando postergada a análise do requerimento de evento 90.1. 2.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTIJuíza de Direito Substituta -
07/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 11:24
Conclusos para despacho
-
19/03/2021 16:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:30
Recebidos os autos
-
04/03/2021 17:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2021 11:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS SANTOS
-
21/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 16:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2020 11:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2020 16:43
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DOS SANTOS
-
26/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2020 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2020 16:39
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 13:32
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 00:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/06/2020 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/02/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 11:26
PROCESSO SUSPENSO
-
22/01/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/01/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 14:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/12/2019 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2019 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OSCAR TOMOAKI NAMPO
-
18/10/2019 08:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:48
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 18:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/08/2017 16:24
APENSADO AO PROCESSO 0003692-37.2008.8.16.0056
-
02/05/2017 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2017 09:13
PROCESSO SUSPENSO
-
18/04/2017 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2017 09:13
Juntada de Certidão
-
13/03/2017 17:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2016 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 17:28
Conclusos para despacho
-
02/12/2016 17:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2016 15:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/07/2016 14:42
Conclusos para decisão
-
22/07/2016 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/04/2016 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2016 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2016 08:20
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2016 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2016 08:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/02/2016 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2016 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2016 07:48
Juntada de Certidão
-
02/02/2016 01:10
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2015 10:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2015 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2015 13:13
PROCESSO SUSPENSO
-
02/09/2015 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2015 13:12
Juntada de Certidão
-
02/09/2015 12:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
31/08/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 10:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2015 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2015 10:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2015 10:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2011
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002300-66.2020.8.16.0145
Ana Paula de Jesus Inocencio Coelho
Paulina de Jesus Inicencio de Souza
Advogado: Leticia Ferreira da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/11/2020 13:27
Processo nº 0010073-74.2019.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Rodrigo Sergio da Silva Neima
Advogado: Maykon Damos Cardoso
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/12/2019 12:34
Processo nº 0005421-69.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Marlene Gasparini de Oliveira
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2024 16:30
Processo nº 0001803-04.2010.8.16.0145
Kellen Goncalves Sales Ferreira
Eduilian Grace Asperti
Advogado: Cenilto Carlos da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2010 00:00
Processo nº 0000616-17.2019.8.16.0089
37.ª Delegacia Regional de Policia de Ib...
Tiago Darci Silverio
Advogado: Giulia Prestes Camargo Antunes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/09/2019 14:24