TJPR - 0002327-63.2020.8.16.0108
1ª instância - Mandaguacu - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:34
Recebidos os autos
-
25/04/2023 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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25/04/2023 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 00:13
DECORRIDO PRAZO DE NELINTOM MARTELOSSO
-
07/03/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2023 18:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
20/02/2023 13:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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10/01/2023 11:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/01/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/12/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 15:50
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2022 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2022 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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22/02/2022 13:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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03/02/2022 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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03/02/2022 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE NELINTOM MARTELOSSO
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28/06/2021 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/05/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3245-4283 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002327-63.2020.8.16.0108 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa. 2.
Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 3.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, se houver a indicação de bens pelo credor.
Caso contrário, decorrido o prazo sem pagamento, devem os autos serem conclusos. 4.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 5.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do art. 914, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, nos termos do art. 916 6.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 7.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8.
A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações.
Int. Mandaguaçu, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito -
13/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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05/05/2021 00:59
DEFERIDO O PEDIDO
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03/05/2021 12:19
Conclusos para decisão
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07/04/2021 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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07/04/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 12:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/02/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/02/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/01/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/01/2021 13:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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10/12/2020 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
10/12/2020 14:37
Recebidos os autos
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10/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2020 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/12/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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