TJPR - 0085117-32.2019.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fernando Ferreira de Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 16:36
Baixa Definitiva
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09/02/2023 16:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
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18/01/2023 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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27/11/2021 05:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
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10/11/2021 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2021 19:09
Juntada de ACÓRDÃO
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22/10/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/10/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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22/10/2021 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/08/2021 16:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 17:00
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30/08/2021 20:43
Pedido de inclusão em pauta
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30/08/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 18:08
Conclusos para decisão DO RELATOR
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26/05/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0085117-32.2019.8.16.0014 - 13ª CÂMARA CÍVEL.
ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA.
APELANTES (1): ANTONIO DE SOUZA AMARAL E OUTRA.
APELANTE (2): BANCO DO BRASIL S/A.
APELADOS: OS MESMOS.
RELATOR: DES.
FERNANDO FERREIRA DE MORAES.
Vistos. I.
Tratam os autos de dois recursos em face da sentença prolatada nos movs. 59.1 e 72.1 que, nos autos de Ação Revisional de Cédula de Crédito nº 0085117-32.2019.8.16.0014, o Juiz julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, I) determinando a limitação dos juros remuneratórios nos contratos mencionados na petição inicial à ordem de 12% (doze por cento) ao ano, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais benéfica ao devedor; II) limitação dos juros de mora fixados a ordem de 1% ao nos contratos mencionados na petição inicial; e III) determinou o afastamento da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora nos contratos mencionados na petição inicial.
Ainda, em virtude da parcial procedência, condenou os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e, o Banco, nos 50% restantes.
Fixou a verba honorária em R$ 3.000,00 (três mil reais) reciprocamente.
Nas razões de mov. 75.1, alega o autor que: a) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas prova pericial e prova testemunhal para a demonstração de seu direito à prorrogação/reprogramação, que contraditoriamente indefere a prorrogação das dívidas consubstanciado na ausência de provas; b) imperioso deferimento de produção de provas para comprovação da prática de anatocismo, frustração de safras e de receitas em suas atividades pela perícia contábil e prova testemunhal para comprovação de pedidos administrativos da prorrogação negada pelo Banco; c) ilícita a capitalização mensal de juros pelo método composto (juros sobre juros); e) reconhecida a ilegalidade de encargos no período de normalidade contratual, a mora deverá ser descaracterizada, impossibilitando a cobrança de encargos decorrentes da mora; e f) necessidade de prorrogação da dívida em razão da frustração de suas receitas nas atividades rurais de criação aves (avicultura) e plantação de lavouras de cana-de-açúcar.
Por sua vez, nas razões de mov. 80.1, afirma a Instituição Financeira que: a) a prescrição para revisão de cédulas de crédito rural é de três anos a contar da data do pagamento; b) indevida a determinação de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano nas cédulas de crédito rural, tendo em vistas que estas já foram contratadas abaixo do percentual indicado, sem interesse de agir na porção; c) as operações nº 044.103.303, 044.103.304 e 044.103.305, tratam-se de Cédulas de Crédito Bancário com destinação diversa de custeio/investimento agropecuário, que não se aplica a limitação de operações com recursos controlados e possuem encargos livremente pactuados entre as partes; d) possibilidade da cobrança de comissão de permanência, desde que não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa, conforme preceitua súmulas 472 e 294 do STJ; e) indevida limitação do juros moratórios a 1% ao ano para todas os contratos discutidos nos autos, pois não foram em sua totalidade contratadas na mesma modalidade de crédito, quer seja credito rural ou credito bancário; e f) reforma da sentença para improcedência dos pedidos com a consequente alteração do ônus sucumbencial.
Foram apresentadas contrarrazões nos movs. 81.1 e 86.1. É o relatório.
II.
Inicialmente, observo que a presente controvérsia se refere a revisão de contratos firmados.
Infere-se da relação contratual os contratos nº: 044.103.303 - mov. 43.43 a 43.44 40/02497-0 - mov. 43.9 044.103.304 - mov.43.45 a 43.46 40/02538-1 - mov. 43.8 044.103.305 - mov.43.47 a 43.48 40/02539-X - mov.43.7 40/02285-4 - mov.43.13 40/02064-9 - mov.43.41 a 43.42 40/01359-6 - mov.43.36 40/01468-1- mov. 43.35 40/01778-8- mov. 43.34 21/19518-8 - mov.43.39 a 43.40 40/02415-6 - mov.43.11 40/02299-4- mov. 43.12 40/02596-9 - mov. 43.6 40/02243-9 - mov.43.14 40/02038-X - mov.43.15 40/01900-4 - mov.43.16 40/02761-9 - mov.43.4 40/02827-5 - mov.43.3 22/00003-8 - mov.43.17 40/02420-2 - mov.43.10 40/02691-4 - mov.43.5 40/02856-9 - mov.43.2 III.
Considerando que os contratos 4, 6, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 22, possuem última parcela/vencimento superior ao prazo prescricional, conforme disposto no REsp 1361730/RS, tema repetitivo 919 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
Assim como, em virtude do alegado pela instituição financeira ora recorrente e, para evitar tumulto processual, considerando a incidência imediata das normas do art. 10 e do art. 933, caput, ambos do CPC em situações jurídicas pendentes, intimem-se as partes, para que, querendo, se manifestem sobre a possível ocorrência da prescrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
V.
Diligências necessárias. Curitiba, 10 de maio de 2021. Fernando Ferreira de Moraes Desembargador -
11/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 12:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2021 12:28
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/03/2021 10:28
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
22/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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