TJPR - 0002737-75.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 12:09
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2023 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CERCATTI
-
21/11/2023 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 11:36
OUTRAS DECISÕES
-
10/11/2023 13:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
26/10/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO CERCATTI
-
05/09/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/11/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
08/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/09/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 14:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 14:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
23/08/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 12:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2021 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/05/2021 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/05/2021 16:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002737-75.2019.8.16.0167 Processo: 0002737-75.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): JOÃO CERCATTI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Foi expedida intimação da parte autora a fim de que emende a inicial para indicar o período de atividade rural que pretende ver reconhecido, a modalidade de trabalho rural em que se adequa e a relação das provas já juntadas com o labor alegado, com posterior manifestação da parte ré.
A parte autora manifestou-se ao mov. 29.1.
Por sua vez, a parte ré manifestou-se ao mov. 32.1.
Após, os autos vieram conclusos.
Devidamente esclarecido, defiro a emenda à inicial. 2.
Intimem-se as partes para que, em 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando desde logo a relevância e pertinência, sob pena de indeferimento ou preclusão, se houver silêncio (CPC, art. 370), haja vista que "Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF.
ACO 445 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/1998, DJ 28-08-1998).
A propósito: IV.
Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação. (STJ.
AgInt no AREsp 840.817/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 27/09/2016) 3.
No mesmo prazo, deverão se manifestar acerca da possibilidade de substituição de eventual prova oral pela autodeclaração, na forma do art. 38-B, § 2º da Lei n. 8.213/91, para comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROVA.
CABIMENTO.
JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PROVA TESTEMUNHAL.
ALTERNATIVAS. 1.
Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 998, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória. 3.
Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração (TRF4, AG 5054977-04.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel.
Taís Schilling Ferraz.
J. 24/02/2021).
Após, conclusos para decisão saneadora.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, datado e assinado digitalmente. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz Substituto -
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 22:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/05/2021 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/04/2021 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 14:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/10/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2020 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/06/2020 13:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/06/2020 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2020 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2020 11:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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15/03/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/02/2020 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2020 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/12/2019 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/12/2019 13:09
Recebidos os autos
-
19/12/2019 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2019 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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