TJPR - 0006097-30.2017.8.16.0024
1ª instância - Almirante Tamandare - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/02/2024 12:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
22/09/2023 12:44
Recebidos os autos
-
22/09/2023 12:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/09/2023 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/09/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
22/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
22/09/2023 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
22/09/2023 12:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2023
-
13/09/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL SOARES DE SOUSA
-
12/09/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE NATANAEL SOARES DE SOUSA
-
05/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:26
Juntada de CIÊNCIA
-
25/08/2023 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 16:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2023 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2023 17:37
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/07/2023 14:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/05/2023 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/05/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
16/05/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
09/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2023 14:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/03/2023 17:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
21/03/2023 16:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
21/03/2023 16:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
06/03/2023 13:00
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/03/2023 12:37
Expedição de Carta precatória
-
04/03/2023 12:17
Recebidos os autos
-
04/03/2023 12:17
Juntada de CIÊNCIA
-
04/03/2023 12:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:26
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
03/03/2023 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2023 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/01/2023 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/08/2022 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2022 17:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2022 17:48
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/07/2022 14:20
Expedição de Carta precatória
-
12/11/2021 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2021 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 17:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
10/11/2021 09:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/11/2021 16:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 16:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2021 22:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:37
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:20
Recebidos os autos
-
13/05/2021 15:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/05/2021 11:35
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006097-30.2017.8.16.0024 1.
RECEBO a denúncia oferecida (art. 396 do CPP) em face de NATANAEL SOARES DE SOUSA uma vez que, por meio de cognição sumária, não se vislumbram quaisquer dos motivos elencados nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, destacando-se que “o ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não se qualifica nem se equipara, para os fins a que se refere o art. 93, inciso IX, da Constituição, a ato de caráter decisório.
O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal, ainda que desejável e conveniente a sua motivação, não reclama, contudo, fundamentação.
Precedentes. 2.
Ordem denegada”. (Habeas Corpus nº 101.971/SP, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 21.06.2011, unânime, DJe 05.09.2011). 1.1.
Na esteira do entendimento sufragado pela jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há ilegalidade na adoção do rito comum ordinário para a formação da culpa do réu denunciado por tráfico de entorpecentes.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS, RESISTÊNCIA E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
PRELIMINAR.
INOBSERVÂNCIA DO RITO ESTABELECIDO NA NORMA ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE.
AMPLITUDE DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
MÉRITO.
DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS.ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO.
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006.
POSSIBILIDADE.PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO (ART. 16 DA LEI 10.826/03).
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO NA SEGUNDA FASE.IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE MENOR NA PRÁTICA DELITIVA.DELITO FORMAL.
SÚMULA 500 DO STJ.
DOSIMETRIA.ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO A TERCEIRA FASE DO DELITO DE TRÁFICO.
REGIME INICIAL ALTERADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA"(...) 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não acarreta nulidade a adoção do rito ordinário em ação penal que apura crimes que possuem ritos diversos.
Isso porque se trata de procedimento mais amplo no qual, em tese, estaria assegurado com maior amplitude o exercício do contraditório e da ampla defesa.(...)" (STJ, RHC 39.571/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 02/09/2014 ) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1426841-0 - Medianeira - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 19.11.2015 - destaquei). 1.2.
CITE(m)-se a(s) Parte Acusada(s) dos termos da acusação, intimando-se para: A) no prazo de 10 dias, responder(em) à acusação, por escrito, por intermédio de advogado, oportunidade em que poderá(ão) arguir preliminares e alegar(em) tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (CPP - arts 396 e 396-A do CPP).
Em sendo certificado que não possui condições de contratar defensor, ser-lhe-á nomeado(a) defensor dativo; Durante a vigência do Decreto Judiciário 400/2020, sem sendo cabível à espécie, cumpram-se as disposições pertinentes dos artigos 22 e. 24, mediante diligências necessárias. 2.
Com a apresentação de resposta escrita, abrir vista ao Ministério Público, somente se houver pedido de revogação de prisão preventiva, concessão de liberdade provisória ou equivalente; ou sendo levantados argumentos elencados nos incisos do art. 397 do CPP.
Do contrário, encaminhar à conclusão.
Não obstante a falta de previsão legal, a abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação da defesa prévia para que este defina sobre o prosseguimento da ação penal não acarreta nulidade. (STF, HC 105739/RJ, rel.
Min.
Marco Aurélio, 7.2.2012, 1ª Turma, informativo 654). 3.
Sem prejuízo do curso do(s) prazo(s) de resposta(s) e do(s) cumprimento(s) dos itens anteriores, desde já DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 11/11/2021 às 14h30min, ocasião em que serão analisadas as questões levantadas na resposta à acusação, acaso ainda não o tenha feito; 3.1.
O fechamento dos prédios do fórum, bem como a proibição de praticar atos presenciais, adotado pelo TJPR atendendo à determinação do CNJ para o enfrentamento à Pandemia do Covd-19, perdura há mais de sete meses.
Por essa razão, houve a suspensão de atos e o alongamento involuntário da pauta de audiências, sobretudo dos processos sem prioridade legal.
Recentemente, os Decretos Judiciários 400 e 401/2020 do TJPR estabeleceram medidas de transição, objetivando a retomada gradual das atividades presenciais (excepcionalmente) e semipresenciais, ocasião em que foi permitida a distribuição de mandados aos Oficiais de justiça, que estava suspensa. 3.2.
Em não havendo a retomada das atividades presenciais até a data designada para o ato, desde já autorizo a realização, por meio do sistema semipresencial, já que está longe da realidade dos lares brasileiros acesso à internet e a equipamentos de informática ou de telefonia móveis, compatíveis com os aplicativos operacionais necessários à realização de videoconferências, sendo este fato notório. 3.3.
De qualquer forma, a Secretaria deverá observar os regramentos e protocolos sanitários, enquanto perdurar o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do Coronavírus (SARS-CoV-2). 3.4.
Em sendo necessário, consigne a hipótese legal (Anexo IV, do Decreto Judiciário 401/2020 e subsequentes), que autoriza a distribuição e o cumprimento do mandado aos Oficiais de Justiça, comunicando-se a Direção do Fórum ou Central de Mandado. 3.5.
Intime(m)-se.
Requisite(m)-se.
Depreque-se a citação/ou a intimação de eventual(is) testemunha(s) residente(s) fora da Comarca.
Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu Preso); 3.6.
Desde já as partes ficam intimadas de que, em não sendo localizada(s) a(s) testemunha(s) no endereço fornecido na denúncia ou resposta escrita, ser-lhe-á concedida única oportunidade para, querendo, substitui-la(s) ou para indicar todos os possíveis endereço(s), sob pena de preclusão. 4.
Proceda-se a incineração da substância entorpecente, nos termos do art. art. 50, §3º, da Lei nº. 11.343/06. 5.
Int.
Diligências necessárias; Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente.
SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito -
11/05/2021 14:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
11/05/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/05/2021 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/05/2021 14:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/05/2021 14:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/05/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 19:06
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 19:04
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
07/05/2021 19:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
07/05/2021 14:25
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:25
Juntada de DENÚNCIA
-
07/05/2021 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
30/10/2017 15:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2017 13:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
03/10/2017 13:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/09/2017 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2017 15:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/09/2017 15:53
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
01/09/2017 14:29
Juntada de DOCUMENTOS PRISÃO/ACOLHIMENTO/INTERNAÇÃO
-
15/08/2017 15:04
Recebidos os autos
-
15/08/2017 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2017 14:46
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
15/08/2017 11:28
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
14/08/2017 14:50
Conclusos para decisão
-
14/08/2017 14:37
Recebidos os autos
-
14/08/2017 14:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2017 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2017 12:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2017 12:43
Recebidos os autos
-
14/08/2017 12:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/08/2017 12:23
Recebidos os autos
-
14/08/2017 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/08/2017 12:23
Distribuído por sorteio
-
14/08/2017 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2017
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037578-36.2020.8.16.0014
Pid Brasil Automacao Industrial LTDA E...
Mastec Modernizacao de Elevadores LTDA
Advogado: Leonardo Martins Felix
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/06/2020 17:31
Processo nº 0005086-06.2009.8.16.0069
Valter Luiz Tunin
Valter Luiz Tunin
Advogado: Ademir Olegario Marques
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/10/2023 16:12
Processo nº 0002572-47.2014.8.16.0088
Jose Antonio Fernandes
Jaime Lopes Portella Filho
Advogado: Daniel Gilberto Lemos Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/06/2014 09:38
Processo nº 0001788-09.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Joseanne Dutra Mellinger &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Adriane Guasque
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2015 11:23
Processo nº 0001788-09.2015.8.16.0194
Banco Bradesco S/A
Joseanne Dutra Mellinger &Amp; Cia LTDA - ME
Advogado: Joao Leonel Antocheski
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2025 14:31