TJPR - 0001870-52.2021.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 18:55
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
25/06/2025 08:47
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DE SOUZA GERSZEWSKI
-
13/06/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DE SOUZA GERSZEWSKI
-
06/05/2025 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/03/2025 10:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/02/2025 11:57
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 18:22
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 09:26
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/06/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DE SOUZA GERSZEWSKI
-
14/05/2024 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DE SOUZA GERSZEWSKI
-
05/02/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2023 15:45
OUTRAS DECISÕES
-
25/08/2023 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
23/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 16:05
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:05
Juntada de CUSTAS
-
08/08/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SILVANA MARIA DE SOUZA GERSZEWSKI
-
09/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TEREZA HENRIQUE FAUST
-
14/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2023 03:09
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2023 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 08:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2022 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 20:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:36
Expedição de Mandado
-
15/12/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 15:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/10/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2022 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2022 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 10:18
Recebidos os autos
-
29/07/2022 10:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 18:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2022 12:10
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 20:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2021 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001870-52.2021.8.16.0025 Processo: 0001870-52.2021.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): TEREZA HENRIQUE FAUST (CPF/CNPJ: *88.***.*12-04) Avenida Visconde de Guarapuava, 4277 ap 1602 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Réu(s): WANDA TULESKI (CPF/CNPJ: *17.***.*56-04) RuaVitório Sfendrych, 61 - Barigui - ARAUCÁRIA/PR DECISÃO Vistos em liminar. 1.
Trata-se de “Embargos de Terceiro” opostos por TEREZA HENRIQUE FAUST em face de WANDA TULESKI, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Narra a embargante, em resenha, que é proprietária do imóvel objeto da matrícula nº 63.642 da 5º Circunscrição do RI de Curitiba, juntamente com seu marido, Sr.
MARTINHO FAUST, com quem é casada sob o regime de comunhão universal de bens.
Afirma que, em decorrência da penhora realizada nos autos de execução nº 12505-05.2015.8.16.0025, está na iminência de perder o imóvel.
Contudo, a penhora é ilegal, vez que a fiança prestada por seu cônjuge não constou com outorga uxória.
Logo, o imóvel acima descrito não pode responder pelos débitos contraídos.
Outrossim, sustentou que o contrato é inexequível, vez que não possui a assinatura de duas testemunhas.
A inicial se fez acompanhar dos documentos de evento 1.2/1.4. É a síntese do necessário.
DECIDO. 2.
A ação de embargos de terceiro tem por finalidade possibilitar que o terceiro ou a parte a ele equiparada, se oponha à constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão judicial proferida num processo que não participe, sendo seu objetivo desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem.
Nos termos do artigo 674, caput, do CPC, é requisito de legitimidade ativa que a parte seja “terceiro” na demanda que determinou a constrição eventualmente contestada, ou seja, que o autor dos embargos de terceiro não faça parte da relação jurídica processual, tampouco tenha responsabilidade patrimonial na demanda principal.
Ademais, necessário que o terceiro sofra constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito.
Da análise dos autos verifica-se que a embargante demonstrou sua condição de terceiro, na medida em que não participou da ação de conhecimento em apenso (autos nº 12505-05.2015.8.16.0025).
Ademais, pelos documentos trazidos aos autos pela embargante, especialmente aquele anexo ao evento 1.3, verifica-se que a embargante é casada com o Sr.
MARTINHO FAUST sob o regime de comunhão universal de bens (certidão lavrada em 1957), o que atrai a aplicação da regra contida no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil, ou seja, de que “nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança”.
Contudo, o contrato de locação afiançado não contou com a outorga da embargante, tendo seu cônjuge assinado referido instrumento individualmente (evento 1.4), o que pode redundar na nulidade da fiança, bem como da penhora efetivada sobre o bem do casal, autorizando a suspensão dos atos expropriatórios.
Note-se, contudo, que a suspensão da medida não implica propriamente no levantamento da penhora, mas tão somente na suspensão de seus efeitos, restando, por conseguinte, suspensa a expropriação de referido bem na demanda executiva até final decisão destes embargos.
Isso porque a presente medida está sendo concedida em sede de cognição sumária, sendo certo que o levantamento da penhora, neste momento, pode causar prejuízo futuro às partes no caso de improcedência dos embargos, vez que somente após cognição exauriente será possível deliberar acerca da efetiva nulidade da penhora e, por conseguinte, do pedido aqui deduzido. 3.
Nestes termos, recebo os presentes embargos suspendendo os efeitos da penhora que recai sobre o imóvel objeto da matrícula nº 63.642 da 5º Circunscrição do RI de Curitiba e, por conseguinte, das medidas expropriatórias em face do mesmo nos autos nº 12505-05.2015.8.16.0025, em trâmite neste Juízo. 4.
Cite-se a embargada para, querendo, contestar no prazo de 15 dias (art. 679, CPC). 5.
Certifique-se nos autos nº 12505-05.2015.8.16.0025 a oposição dos presentes embargos, bem como o teor desta decisão.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, assinado e datado eletronicamente. SANDRA DAL’MOLIN – Juíza de Direito -
10/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2021 12:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2021 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2021 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:43
APENSADO AO PROCESSO 0012505-05.2015.8.16.0025
-
09/03/2021 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 18:04
Recebidos os autos
-
09/03/2021 18:04
Distribuído por dependência
-
09/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 17:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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