TJPR - 0029811-60.2013.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 16:48
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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22/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
-
22/02/2023 16:02
Processo Reativado
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18/05/2021 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 11:32
Recebidos os autos
-
18/05/2021 11:32
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Processo: 0029811-60.2013.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.139,44 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): AMILTON JOSE LIGESKI Vistos Tendo em vista o requerimento formulado pela parte exequente, julgo extinto o processo com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, combinado com as disposições da LEF.
Das custas Condeno a parte executada no pagamento das custas processuais remanescentes, de acordo com o seguinte procedimento: 1.
Existindo depósito judicial a ser restituído à parte executada, expeça-se alvará de levantamento com observância do procedimento disciplinado no Decreto Judiciário nº 626/2018, ficando desde logo autorizado o desconto de quanto baste para quitação das custas. 2.
Não havendo depósito nos autos e sendo o importe remanescente de custas inferior a R$50,00, dispenso a cobrança nos termos do Parecer nº 2.724/2014 da Divisão Jurídica do Centro de Apoio ao FUNJUS, pois o custo operacional supera o valor a ser recebido. 3.
Na hipótese de serem exclusivamente de titularidade do Ofício de Distribuidor, remetam-se os autos para que, dentro da sua esfera de disponibilidade, formule pedido de cumprimento de sentença, por meio de advogado constituído, caso exista interesse na cobrança. 4.
Não efetuado o recolhimento total ou parcial das custas por qualquer meio, devem ser adotadas as providências previstas na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. 5.
Com o pagamento, ou ocorrida a dispensa, promova-se à baixa na distribuição.
Da constrição Conforme art. 400 do CNCGJ do Foro Judicial, levante-se eventual constrição, observando que em relação a imóvel a expedição de ofício fica condicionada à manifestação da parte interessada, uma vez que a baixa do gravame exige pagamento dos emolumentos ao serviço imobiliário e do FUNREJUS (art. 554 do CNCGJ do Foro Extrajudicial).
Oportunamente, arquivem-se.
P.
R.
I.
Curitiba, 10 de maio de 2021.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
10/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/05/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/01/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
28/04/2020 13:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
14/04/2020 11:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2020 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2019 14:25
PROCESSO SUSPENSO
-
08/10/2019 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2019 14:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/10/2019 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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06/05/2019 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/01/2019 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2019 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2019 13:02
PROCESSO SUSPENSO
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17/01/2019 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 13:14
Conclusos para despacho
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17/01/2019 13:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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11/01/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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26/03/2018 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/05/2017 18:15
PROCESSO SUSPENSO
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06/09/2016 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/08/2016 00:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2016 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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09/08/2016 00:34
Ato ordinatório praticado
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01/08/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/08/2016 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/09/2014 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AMILTON JOSE LIGESKI
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11/09/2014 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/08/2014 15:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/12/2013 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2013 14:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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18/12/2013 14:35
Juntada de Certidão
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07/11/2013 14:19
Distribuído por sorteio
-
07/11/2013 14:19
Recebidos os autos
-
01/11/2013 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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01/11/2013 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2013
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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