TJPR - 0007093-35.2014.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:54
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:54
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
16/04/2025 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
16/04/2025 11:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
13/03/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 08:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
27/12/2024 17:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/12/2024 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/12/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2024 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/10/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 16:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/08/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/06/2023 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 16:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2023 16:39
Alterado o assunto processual
-
19/06/2023 16:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
19/06/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 16:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2023 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
19/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
19/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
19/06/2023 16:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2023
-
24/02/2023 14:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/11/2022 08:19
Recebidos os autos
-
11/11/2022 08:19
Juntada de CUSTAS
-
11/11/2022 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2022 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 10:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 17:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/12/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 09:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/11/2021 14:16
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/11/2021 18:55
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE LEONY ODETTE MARTY IGLESIAS
-
12/05/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LURDES MARTY
-
23/04/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007093-35.2014.8.16.0185 Processo: 0007093-35.2014.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.160,35 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): LEONY ODETTE MARTY IGLESIAS MARIA LURDES MARTY Vistos, etc.
Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.
Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo ou vício no próprio pedido ou posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador isentar o peticionário de bem formular e instruir seus pedidos, mormente porque a eles está adstrita a prestação jurisdicional, ou albergar a possibilidade de, através dos embargos, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles - e nunca se prestaram - à inovação recursal, à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mormente quando no julgado foi expressamente consignado que a conta bancária é utilizada para o recebimento de verbas cuja impenhorabilidade não foi comprovada.
Ademais disso, além de ter se limitado ao campo das alegações desprovidas de quaisquer elementos probatórios, o argumento segundo o qual as verbas constritas seriam provenientes de auxílio financeiro pago por seus filhos jamais fora veiculada pela impugnante, tratando-se, portanto, de típica inovação argumentativa em sede de embargos de declaração, o que a legislação processual civil não permite.
Logo, se deixou a ora embargante de bem formular sua pretensão, tal circunstância não deve se confundir com um suposto vício na prestação jurisdicional a ela provida.
Igualmente não há que se falar em omissão no que toca à nomeação do imóvel à penhora, uma vez que a questão já havia sido enfrentada por meio da decisão de mov. 82.1, na qual constou expressamente que “a despeito do direito à nomeação por parte do devedor, induvidoso é que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11 da Lei n.º 6.830/90, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade”.
Cabe lembrar à impugnante, por fim, ser “vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”, nos termos do art. 507 do CPC.
POSTO ISSO, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos.
Cumpra-se a parte final da decisão de mov. 94.1.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
09/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 16:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/03/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/03/2021 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 18:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 16:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
30/11/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 12:46
PROCESSO SUSPENSO
-
18/11/2020 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0016253-79.2017.8.16.0185
-
11/11/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 14:56
EXPEDIÇÃO DE BACENJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
11/08/2020 16:50
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2020 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2020 09:33
Conclusos para decisão
-
19/06/2020 12:27
Recebidos os autos
-
19/06/2020 12:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/05/2020 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 15:47
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
19/05/2020 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/05/2020 18:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/05/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 15:41
Juntada de REQUERIMENTO
-
01/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 08:51
Recebidos os autos
-
30/04/2020 08:51
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
30/04/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 13:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2020 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 16:50
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2019 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 17:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
03/10/2019 15:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
13/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2019 14:01
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2018 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2018 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 18:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2018 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2018 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/03/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
21/02/2018 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2018 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LURDES MARTY
-
10/02/2018 00:16
DECORRIDO PRAZO DE HORST JOAO CHARIN
-
10/02/2018 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DORIS ROGGE MARTY
-
10/02/2018 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LEONY ODETE MARTY IGLESIAS
-
09/02/2018 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2018 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2018 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 15:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/01/2018 15:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/07/2017 12:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/06/2017 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2015 17:24
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2015 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2015 17:22
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2015 17:21
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2015 17:20
Juntada de COMPROVANTE
-
14/05/2014 15:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2014 15:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2014 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/05/2014 15:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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14/05/2014 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2014 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2014 19:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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12/05/2014 18:02
Recebidos os autos
-
12/05/2014 18:02
Distribuído por sorteio
-
09/05/2014 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2014 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2014
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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