TJPR - 0002215-48.2019.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 15:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 15:32
Recebidos os autos
-
10/05/2023 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 06:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 06:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 05:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2023 05:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 18:12
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
02/05/2023 16:22
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
29/04/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 22:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 13:42
Recebidos os autos
-
05/10/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
04/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 20:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2022 20:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 15:43
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/07/2022 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/07/2022 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
22/07/2022 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
19/07/2022 14:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/05/2022 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2022 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 16:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
24/03/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2021 14:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/10/2021 16:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 19:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/06/2021 12:45
Alterado o assunto processual
-
07/06/2021 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/06/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:15
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/06/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 13:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002215-48.2019.8.16.0167 Processo: 0002215-48.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): Terezinha de Fatima Gati Martinez Castro Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, cabe mencionar que o Tema 1007, do Superior Tribunal de Justiça encontra-se julgado e, na oportunidade, foi fixada a seguinte tese: O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Ainda que pendente de julgamento de Recurso Extraordinário (RE 1.281.909), a ausência de repercussão geral do tema já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, tendo em vista o julgamento da tese, levanta-se a suspensão e prossegue-se com o andamento do presente feito.
Desnecessária a realização de audiência de conciliação e saneamento, porquanto resta improvável a realização de transação, conforme o artigo 357, § 3º, do CPC.
Inexistindo preliminares a serem analisadas, tampouco questões processuais pendentes, irregularidades ou nulidades a suprir, declaro saneado o presente procedimento.
Esclareço que eventual prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação será examinada em caso de eventual sentença de procedência.
Para a produção da prova, fixo os seguintes pontos controvertidos: a) qualidade de segurado obrigatório da parte autora durante o período de carência; b) requisitos para a concessão de aposentadoria por idade rural/híbrida; c) apresentação de prova documental suficiente a caracterizar início de prova material acerca do período de alegado trabalho rural.
Defiro a produção das seguintes provas: a) documental, que deverão ser anexadas impreterivelmente até 10 (dez) dias antes da audiência; b) depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confesso; e c) oitiva das testemunhas que forem arroladas tempestivamente.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de junho de 2021, às 10h, por videoconferência, facultado o comparecimento ao escritório de advocacia em caso de impossibilidade de comparecimento remoto.
Façam-se constar do mandado as orientações para acesso à plataforma de videoconferência, bem assim a determinação para que o convocado compareça ao Fórum em caso de impossibilidade de participação remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos, devidamente cumprida, em até 3 (três) dias do dia da audiência.
A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha.
Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC.
Facultado às partes o pedido de esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, § 1º, CPC.
Intimem-se.
Dil. nec.
Terra Rica, 11 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado -
13/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/05/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
08/04/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/03/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 15:32
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/11/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2020 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/11/2020 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 01:03
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2020 08:19
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 15:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2020 16:38
Juntada de Certidão
-
01/04/2020 12:41
Juntada de Certidão
-
27/03/2020 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/01/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2019 11:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/12/2019 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 07:37
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/11/2019 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/11/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 08:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2019 14:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
15/10/2019 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2019 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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