TJPR - 0001071-17.2021.8.16.0184
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 12:57
Recebidos os autos
-
21/07/2023 12:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/07/2023 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2023 10:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/06/2023
-
21/06/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VITTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA
-
20/06/2023 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 18:31
Homologada a Transação
-
26/04/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/04/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
06/03/2023 17:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
13/02/2023 16:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
13/01/2023 12:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2022 17:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
12/08/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
23/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA DOI
-
07/04/2022 19:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
12/03/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
15/12/2021 14:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/12/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
30/09/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2021 15:51
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE JOAO VITTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA
-
09/08/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/07/2021 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 12:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/06/2021 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 18:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 18:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/05/2021 15:10
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 15:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: 41-3312-5332 - E-mail: [email protected] Processo: 0001071-17.2021.8.16.0184 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.246,61 Exequente(s): CENTRO ODONTOLÓGICO JACOBS LTDA Executado(s): JOAO VITTOR AZEVEDO DE OLIVEIRA 1. Apesar do teor da Certidão de mov. 7, verifica-se que, embora a demanda autuada sob o nº 1007-07.2021.8.16.0184 envolva as mesmas Partes, os títulos executivos são distintos, razão pela qual não há prevenção. 2.
Em que pese a documentação juntada com a exordial, verifica-se que se encontra incompleta.
Nos termos da Lei Complementar 123/2006: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais). (...) § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica: (...) III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; (...)” Assim, a fim de apurar a receita bruta global somada de todas as empresas, considerando o disposto no artigo 3º, §4º, incisos III e IV, da Lei Complementar nº 123/2006, intime-se a Exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, complementar a documentação, apresentando a Declaração de Imposto de Renda ou declaração do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS, referente aos últimos dois anos, das seguintes empresas: a) WESLEY RICARDO JACOBS – SERVIÇOS – CNPJ: 16.***.***/0001-16; b) JACOBS & DELGOBO ODONTOLOGIA LTDA – CNPJ: 18.***.***/0001-10; c) N.C.
DELGOBO & CIA.
LTDA – EPP – CNPJ: 07.***.***/0001-70. 3.
Transcorrido o prazo, retornem os Autos conclusos para deliberação. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.3 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO -
16/04/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2021 14:29
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
15/04/2021 09:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/04/2021 09:48
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
14/04/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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